TJRJ - 0859985-56.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/03/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
20/02/2025 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
14/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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