TJRJ - 0814047-44.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LUCI NEIDE BATISTA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0814047-44.2024.8.19.0213 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LUCI NEIDE BATISTA DO NASCIMENTO FALECIDO: ADEMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO 1) - À requerente acerca da redistribuição dos autos a este Juízo. 2) - Concedo a gratuidade de Justiça.
Cadastre-se onde couber. 3) - Trata-se de requerimento de alvará para recebimento de valores deixados por pessoa falecida, sem bens a inventariar.
Tal requerimento de expedição de alvará judicial para pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, constitui pedido autônomo e específico, uma vez que dispensa os procedimentos de inventário ou de arrolamento, e é regulado pela Lei nº 6.858/80, esta regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Tais valores abarcados pela citada Lei são: a) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1º); b) os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1º); c) as restituições do Imposto de Renda e outros tributos (art. 2º); d) saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário (art. 2º).
Na citada lei é previsto que tais valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, ou seja, caso haja dependente habilitado junto à Previdência Social, a totalidade destes valores a ele pertence.
Os herdeiros somente farão jus a percepção de tais valores, caso não haja dependente habilitado junto ao fundo de previdência ao qual o de cujus era vinculado.
Desta forma, oficie-se ao INSS a fim de que informe acerca da existência de dependentes habilitados em relação ao de cujus. 4) - À requerente para que habilite nos autos o herdeiro ou providencie para que este lavre escritura pública de renúncia aos valores pretendidos ou firme em cartório termo de renúncia, na forma do que dispõe o art.1.806 do CC/2002. 5) - Desde logo, procedi, nesta data, à requisição de informações junto ao SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, referentes ao saldo (Consolidado), relação de agências e contas, bem como dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados pertencentes ao falecido.
Junte-se a ordem de pesquisa.
Junte-se o resultado da ordem de pesquisa. 6) - Procedi, também, à ordem ao SISBAJUD para que informe acerca de eventuais valores existentes em nome do(a) falecido(a) a título de FGTS e PIS.
Junte-se o protocolo documento.
Retornem conclusos em trinta dias para verificação do resultado. 7) - Juntadas todas as respostas, intime-se a parte requerente para ciência e emendar a inicial, se for o caso.
Intimem-se.
MESQUITA, 5 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO EMILIO DE CARVALHO POSADA Juiz Titular -
16/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de carta
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14/05/2025 13:29
Juntada de carta
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13/05/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCI NEIDE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*78-34 (HERDEIRO).
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOICE ASSIS DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0814047-44.2024.8.19.0213 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LUCI NEIDE BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA O juízo competente para processar e julgar demanda em que se formule pedido de expedição de alvará judicial é a Vara de Família, consoante o disposto no artigo 46, I, “a”, da Lei Estadual nº 6.956/2015 c/c artigo 1º, caput, do Provimento da CGJ nº 48/2021.
A competência de juízo determinada em razão da matéria é absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC, e, como é cediço, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo (artigo 64, § 1º, CPC).
Diante do exposto, declino da competência para a Vara de Família desta Comarca.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.Anote-se onde couber.
Intime-se.
MESQUITA, 11 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 19:10
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:53
Declarada incompetência
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10/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
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03/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2024 16:47
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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