TJRJ - 0800752-69.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Saquarema Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 DECISÃO Processo: 0800752-69.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PENNA DE PAULA GUIMARAES e outros RÉU: banco bradesco sa e outros Partes legítimas e bem representadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não logrou êxito em demonstrar a capacidade financeira da parte autora em suportar os custos do processo sem o comprometimento de sua renda, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da renda da parte autora.
Rejeito ainda a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que, presente a relação de consumo entre as partes, mister a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que os descontos iniciaram em fevereiro de 2020 e a demanda fora ajuizada em 2024, não houve o decurso do prazo prescricional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro o feito.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, considerando-se a hipossuficiência técnica da parte autora na prova dos fatos constitutivos do direito.
Determino, de ofício, a realização da prova pericial grafotécnica de forma a apurar se a assinatura aposta no contrato de id. 139667724 foi firmada pela parte autora.
Para realização do exame nomeio o dr.
Antônio Rocha Filho, que poderá ser encontrado através do e-mail: [email protected].
Na forma do artigo 465 do NCPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos Após, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão suportados ao final pela parte sucumbente, desde que não beneficiária da gratuidade de justiça.
P.I.
GUAPIMIRIM, 25 de junho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
01/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:34
Expedição de Informações.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:09
Expedição de Informações.
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19/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:40
Juntada de acórdão
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Id. 156982805 -
03/12/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA PENNA DE PAULA GUIMARAES - CPF: *53.***.*85-28 (AUTOR).
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17/04/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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