TJRJ - 0800355-41.2022.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0800355-41.2022.8.19.0053 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: AMARILTON SANZ DE AZEREDO SENTENÇA A parte autora foi intimada, por seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos.
O processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento da causa.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São João da Barra, 11 de junho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
12/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800355-41.2022.8.19.0053 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: AMARILTON SANZ DE AZEREDO À parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer como pretende prosseguir no feito, sob pena de extinção.
SÃO JOÃO DA BARRA, 13 de dezembro de 2024.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA -
13/12/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:43
Outras Decisões
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24/01/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de AMARILTON SANZ DE AZEREDO em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:01
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:53
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:48
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 13:00
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
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30/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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