TJRJ - 0001675-69.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:28
Trânsito em julgado
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25/02/2025 13:24
Conclusão
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25/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:49
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO /r/nTratam-se de embargos opostos por ANDREIA CHAGAS CARDOSO /r/nFRANCO em execução que lhe(s) move TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM na /r/nqual sustenta(m) excesso na execução no montante de R$ 1.320,53 /r/nreferente aos honorários advocatícios incluídos no cálculo do débito. /r/nA petição inicial (índice n.º 000003), compõe-se dos seguintes /r/nfundamentos fático jurídicos: (a) o artigo 77° estabelece de forma taxativa /r/nos encargos a serem cobrados aos inadimplentes, inexistindo qualquer /r/nmenção a honorários advocatícios em seu texto; (b) Importante frisar que /r/nos honorários advocatícios advêm de relação contratual entre o /r/ncondomínio e o escritório, sendo a condômina estranha a essa relação, não /r/npodendo arcar com tal ônus, que deve ser custeado pelo condomínio, nos /r/ntermos do art. 62° da convenção; (c) Sendo assim, conforme o cálculo /r/njuntado pelo Exequente/Embargado, os honorários perfazem o montante /r/nde R$ 1.320,53 (hum mil trezentos e vinte reais e cinquenta e três /r/ncentavos), equivocadamente incluídos no cálculo do débito. /r/nPede, ao final: (a) A procedência dos presentes Embargos para /r/ndeterminar a retirada do valor de honorários advocatícios do cálculo do /r/ndébito da Embargante, correspondentes ao montante de R$ 1.320,53 (hum /r/nmil trezentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), tendo em vista ser /r/nverba contratual entre o Embargado e o escritório de advocacia, sendo a /r/nPODER JUDICIÁRIO /r/nESTADO DO RIO DE JANEIRO /r/nComarca de Macaé ¿ 2ª Vara Cível /r/nAutos n.º 0001675-69.2024.8.19.0028 /r/nProcedimento Especial - Embargos à Execução /r/nAutor(s): ANDREIA CHAGAS CARDOSO FRANCO /r/nRéu(s): TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM /r/nPágina 2 de 4 /r/nAssinatura Eletrônica: /r/nEmbargante estranha a essa relação, bem como a ausência de previsão da /r/ncobrança na convenção de condomínio; /r/nPela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante /r/ndo índice n.º 000018/0000348. /r/nEmbora tenha sido regularmente citado na pessoa de seu advogado /r/n(índice n.º 000373/000374) o embargado TOTAL VILLE ¿ CONDOMINIO UM /r/nnão apresentou resposta, operando-se o fenômeno da preclusão temporal. /r/nÉ o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. /r/nFUNDAMENTAÇÃO /r/nConsiderando que o réu TOTAL VILLE ¿ CONDOMINIO UM, embora /r/ndevidamente citado (índice n.º 000373/000374), não se manifestou a /r/ntempo e modo nos presentes autos, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos /r/ndo artigo 344 do Código de Processo Civil. /r/nCompulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de /r/nadmissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos /r/nde validade do procedimento e dos atos processuais praticados, /r/nindividualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios /r/na sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do /r/nMÉRITO. /r/nComo efeito da revelia decretada, tornaram-se incontroversos os /r/nfatos narrados na petição inicial, e, consequentemente, presumidamente /r/nverdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. /r/nAdvirto, contudo, que a decretação da revelia não implica /r/nnecessariamente a procedência dos pedidos articulados na petição inicial, /r/numa vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos declinados pode /r/nser ilidida por outros elementos constantes dos autos, bem como serem /r/nincabíveis os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor a partir dos fatos /r/nnarrados. /r/nPODER JUDICIÁRIO /r/nESTADO DO RIO DE JANEIRO /r/nComarca de Macaé ¿ 2ª Vara Cível /r/nAutos n.º 0001675-69.2024.8.19.0028 /r/nProcedimento Especial - Embargos à Execução /r/nAutor(s): ANDREIA CHAGAS CARDOSO FRANCO /r/nRéu(s): TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM /r/nPágina 3 de 4 /r/nAssinatura Eletrônica: /r/nVersam os presentes embargos, cuja execução correspondente /r/npleiteia a cobrança de encargos condominiais, acerca de excesso de /r/nexecução correspondente ao percentual de 20% de honorários advocatícios /r/nacrescidos ao débito principal, conforme planilha constante dos autos da /r/nexecução. /r/nCom efeito, a convenção condominial dispõe sobre a matéria: /r/nPortanto, nos termos da convenção, não estão incluídos nos encargos /r/nmoratórios os honorários advocatícios /r/nNesse sentido, de fato, conforme sustenta o embargante, descabia /r/nao embargado acrescer honorários advocatícios contratuais de nos cálculos /r/ndo débito, ensejando manifesto excesso de execução. /r/nImpende, portanto, o acolhimento dos embargos para reconhecer o /r/nexcesso de execução, de R$ 1.320,53 /r/nDISPOSITIVO /r/nPelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da /r/ndemanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e /r/nACOLHO OS EMBARGOS para determinar a glosa dos honorários /r/nadvocatícios no valor de R$1.320,53 acrescidos indevidamente ao cálculo /r/ndo débito. /r/nCondeno os embargados nas custas processuais e taxa judiciária, bem /r/ncomo em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo de 10% (dez /r/npor cento) sobre a diferença glosada, a serem objeto de cobrança nos /r/nautos principais. /r/nTransitada em julgado, certifique-se o resultado dos presentes nos /r/nautos principais, trasladando-se cópia desta sentença. /r/nP.R.I. -
19/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 16:11
Conclusão
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08/11/2024 11:54
Juntada de petição
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25/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:09
Conclusão
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08/10/2024 17:09
Reforma de decisão anterior
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08/10/2024 16:57
Juntada de petição
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07/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:42
Conclusão
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27/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:15
Juntada de petição
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26/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:50
Apensamento
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04/06/2024 20:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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