TJRJ - 0032580-51.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820711-05.2022.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0820711-05.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00094834 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: LUCIMAR CARDOSO QUIRINO ADVOGADO: JEAN PIERRE MARTINS BONIFÁCIO OAB/RJ-217608 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação de instituição financeira, mantendo condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos.
A parte embargante alega omissão quanto à análise de argumentos sobre ausência de fraude e sobre o índice aplicável à atualização monetária da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão omitiu-se quanto aos argumentos relacionados à regularidade das transações impugnadas; (ii) verificar se houve omissão quanto ao critério legal de correção monetária aplicável à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão enfrentou adequadamente as alegações sobre a inexistência de fraude, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de fortuito interno.4.
Há omissão quanto à forma de atualização monetária da indenização por danos morais, que deve observar a nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.5.
A norma vigente à época da sentença determina a aplicação da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, como critério unificado para correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cumulação.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos acolhidos parcialmente.Tese de julgamento:1.
A Taxa SELIC, deduzido o IPCA, aplica-se como critério unificado de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 406, §1º (Lei nº 14.905/2024).
Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
30/03/2025 21:22
Remessa
-
30/03/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:34
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Ao recorrido em contrarrazões, na forma do §3º do art. 1.010, CPC./r/r/n/nNa hipótese de o recorrido alegar as matérias mencionadas no §1º do art. 1.009, deve o Cartório intimar o apelante para se manifestar a respeito em 15(quinze) dias, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal./r/r/n/n
Por outro lado, em sendo interposto recurso adesivo, certificada a tempestividade, intime-se o recorrido para contrarrazoar./r/r/n/nTudo certificado, encaminhem-se ao Eg.
Tribunal de Justiça com nossas homenagens./r/n -
30/11/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:54
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:32
Juntada de petição
-
26/06/2024 18:29
Publicado Sentença em 07/08/2024
-
26/06/2024 18:29
Conclusão
-
26/06/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 12:25
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:13
Juntada de petição
-
07/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:48
Juntada de petição
-
18/09/2023 19:03
Juntada de petição
-
31/08/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 16:57
Conclusão
-
23/04/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:02
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:45
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:22
Publicado Decisão em 01/11/2022
-
03/10/2022 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 17:22
Conclusão
-
03/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 19:28
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 12:02
Conclusão
-
16/03/2022 12:02
Publicado Despacho em 28/03/2022
-
16/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:10
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:38
Conclusão
-
18/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:38
Publicado Despacho em 17/12/2021
-
11/08/2021 12:13
Juntada de petição
-
04/08/2021 04:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 22:21
Juntada de petição
-
25/03/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:40
Juntada de petição
-
22/09/2020 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 14:50
Publicado Despacho em 24/09/2020
-
01/09/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:50
Conclusão
-
01/09/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2020 14:29
Juntada de petição
-
24/07/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 23:16
Juntada de petição
-
16/03/2020 15:49
Juntada de petição
-
16/03/2020 15:02
Juntada de petição
-
05/03/2020 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:33
Publicado Decisão em 09/03/2020
-
17/02/2020 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2020 16:33
Conclusão
-
17/02/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:14
Outras Decisões
-
18/12/2019 17:14
Conclusão
-
18/12/2019 17:14
Publicado Decisão em 08/01/2020
-
11/09/2019 00:28
Juntada de petição
-
04/09/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 05:01
Juntada de petição
-
21/08/2019 13:36
Publicado Despacho em 06/09/2019
-
21/08/2019 13:36
Conclusão
-
21/08/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 13:20
Juntada de petição
-
13/08/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 13:59
Juntada de petição
-
02/08/2019 13:22
Juntada de petição
-
29/07/2019 10:40
Juntada de petição
-
24/07/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 00:22
Juntada de petição
-
09/07/2019 13:26
Juntada de petição
-
02/07/2019 10:34
Juntada de petição
-
17/06/2019 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2019 13:05
Conclusão
-
12/06/2019 13:05
Publicado Decisão em 19/06/2019
-
12/06/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:34
Juntada de petição
-
23/03/2019 14:47
Juntada de petição
-
23/03/2019 14:36
Juntada de petição
-
20/03/2019 12:13
Publicado Decisão em 25/03/2019
-
20/03/2019 12:13
Conclusão
-
20/03/2019 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2019 10:38
Juntada de petição
-
19/02/2019 16:25
Juntada de petição
-
06/02/2019 14:36
Conclusão
-
06/02/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 14:36
Publicado Despacho em 11/02/2019
-
05/02/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2018 22:35
Juntada de petição
-
24/12/2018 22:29
Juntada de petição
-
18/12/2018 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 17:04
Conclusão
-
17/12/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 18:46
Juntada de petição
-
19/09/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 11:40
Juntada de petição
-
16/07/2018 18:24
Juntada de petição
-
29/06/2018 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2018 20:31
Publicado Decisão em 04/07/2018
-
26/06/2018 20:31
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2018 20:31
Conclusão
-
04/06/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 15:28
Juntada de petição
-
14/03/2018 17:53
Conclusão
-
14/03/2018 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2018 17:53
Publicado Decisão em 21/03/2018
-
14/03/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:39
Juntada de petição
-
16/02/2018 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2018 16:46
Publicado Decisão em 21/02/2018
-
16/02/2018 16:46
Conclusão
-
16/02/2018 16:46
Juntada de documento
-
13/02/2018 13:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2018
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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