TJRJ - 0818589-69.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818589-69.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRECHE NANA NENEM LTDA, JULIANA RINALDI PACIELLO PAIVA, N.
R.
P.
P.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Compulsando os autos, verifica-se que a autora CRECHE NANA NENÉN LTDA - ME também é uma contratante do plano de saúde, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda no que pertine ao questionamento do reajuste da mensalidade.
Destarte, reconsidero o item 1 da decisão do ID 154726540, mantendo-se a inicial em seus termos. 2) Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprove a primeira autora suacondiçãodehipossuficiente, carreando aos autos seusbalancetes e extratos bancários com movimentação financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. 3) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência.
No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que o reajuste de 19,67% no plano de saúde dos autores seja indevido.
Ao contrário do que ocorre nos planos de saúde individuais, nos empresariais é dispensável a autorização da agência reguladora para aplicação de índices de reajustes da contraprestação pecuniária, não havendo que se falar em ilegalidade ou em aplicação, de forma imediata, do índice de reajuste a planos individuais e familiares.
Embora eventualmente seja possível a constatação de abusividade no aumento, para sua determinação afigura-se necessária a dilação probatória, não havendo elementos probatórios, nesta fase inicial da lide, para se acolher o pleito antecipatório.
Assim, não restando demonstrado, nesta fase processual, a ocorrência dos alegados aumentos abusivos, o que demanda a indispensável instrução probatória, com a produção de prova pericial técnica, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
03/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006804-49.2007.8.19.0061
Jean Gusmao Yoshii
Stopplay.com.br - Stop Play Com. e Distr...
Advogado: Fernando de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2007 00:00
Processo nº 0095004-61.2020.8.19.0001
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Jorge Luiz da Costa
Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2020 00:00
Processo nº 0002938-95.2021.8.19.0011
Fatima Valeria de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Claudio Panhotta Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2021 00:00
Processo nº 0211840-54.2019.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Deivison Nascimento de Santana
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 00:00
Processo nº 0804281-15.2024.8.19.0003
Daniela Helena Goncalves Ceia
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luan da Costa Liberador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 19:03