TJRJ - 0003417-50.2011.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:04
Remessa
-
04/06/2025 15:47
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
id. 626 e 633 - À parte requerida, em contrarrazões. -
19/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:36
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento ordinário proposta ELISEU MARCELINO em face de CREFISA S.A.
Narrou a petição inicial que o autor é aposentado e realizou a contratação de um empréstimo com o réu, com desconto em conta corrente.
Afirmou que os valores descontados comprometem sobremaneira a sua subsistência.
Sustentou que a contratação ofende a boa-fé objetiva e que a instituição financeira possui responsabilidade na concessão do crédito.
Argumentou pelo abuso na concessão do crédito e pela impenhorabilidade do salário.
Pontuou que a cobrança se mostra abusiva.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizem descontos superiores a 30% da remuneração do autor; a declaração de inexistência de responsabilidade do autor quanto aos efeitos da mora; a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados acima do referido percentual; a revisão do contrato para fixação da taxa de juros remuneratória em 1,75%; e a condenação da parte ré ao pagamento de 30 salários mínimos como reparação por dano moral. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em id. 5, oportunidade em que se deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de descontar da conta do autor os valores a título de cobrança de empréstimo, para cobrir eventual saldo devedor de sua conta, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. /r/r/n/nContestação apresentada em id. 13.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou inexistir uma limitação a taxa de juros praticada e que a taxa média do mercado nada mais é do que um referencial.
Defendeu a regularidade do contrato e negou a ocorrência de danos.
Pontuou que o autor se encontra inadimplente com as parcelas acordadas para pagamento do empréstimo.
Pugnou pela a improcedência dos pedidos./r/r/n/nReconvenção apresentada em id. 15.
Afirmou que em razão dos contratos de empréstimo celebrados, o autor se encontra inadimplente.
Requereu a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 2.116,10./r/r/n/nRéplica em id. 27./r/r/n/nDecisão id. 53 determinou a produção de prova pericial. /r/r/n/nHonorários periciais homologados em id. 116./r/r/n/nLaudo pericial em id. 522, com esclarecimentos em id. 575./r/r/n/nAs partes se manifestaram em id. 587 e id. 585. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nPreliminarmente, a parte ré arguiu a ausência de interesse de agir. como se sabe a legitimidade das partes é uma das condições para o exercício regular do direito de ação, na forma do artigo 17 do CPC.
Nessa linha, as condições da ação devem ser analisadas a partir das alegações da petição inicial, como dita a teoria da asserção.
Pelos termos expostos na petição inicial a parte autora possui interesse para rever o contrato celebrado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passa-se ao exame do mérito. /r/r/n/nNo mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de realização de descontos das parcelas de empréstimo em conta corrente e da abusividade da taxa de juros pactuada e os consequentes danos. /r/r/n/nÉ preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ( o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ).
Assim, as circunstâncias fáticas serão analisadas sob a ótica da proteção ao consumidor, sem perder de vista os precedentes qualificados inerentes aos temas em questão./r/r/n/nNesse contexto, em que pese o verbete sumular n. 295 deste TJRJ ( Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor ), este se encontra superado por ocasião de alterações legislativas supervenientes e do julgamento do tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça em que se fixou tese pela licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente.
Confira-se:/r/r/n/n São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1863973/SP)./r/r/n/nNo referido julgamento do referido precedente qualificado foi enfrentado expressamente o combate ao superendividamento, assentando que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento .
Há, portanto, uma distinção entre o crédito consignado e o empréstimo com desconto das parcelas diretamente na conta corrente do consumidor.
Desse modo, com relação ao desconto dos valores em sua conta corrente, por força da incidência do tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é possível que haja qualquer limitação, sendo a única saída a declaração de insolvência civil, conforme destacado pelo próprio precedente citado./r/r/n/nCom relação à abusividade da taxa de juros firmada contratualmente, o tema igualmente não merece prosperar.
Isso porque o entendimento já pacificado na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, razão pela qual os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, até porque já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano prevista no artigo 192, § 3º da Constituição da República, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme entendimento consagrado na súmula n. 648 e na súmula vinculante n. 07, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Diga-se que a liberdade para fixar as taxas de juros também é extensível para os juros de mora, nos termos da súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça ( Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês), eis que estas integram o Sistema Financeiro Nacional./r/r/n/nO próprio Superior Tribunal de Justiça já fixou precedente qualificado (temas n.: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36) reafirmando que as instituições financeiras não se sujeitam as limitações da Lei de Usura, admitindo-se apenas revisão excepcional caracterizada pela: relação de consumo e abusividade.
Confira-se:/r/r/n/n [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)/r/r/n/nNa hipótese dos autos, a parte autora fundou toda a sua pretensão a partir de uma análise meramente aritmética da taxa de juros contratada com a taxa média do mercado vigente ao tempo da contratação.
Ocorre que a taxa média do mercada, como o próprio nome diz, é um mero referencial sobre todas as taxas praticadas.
Se não houvesse taxa superior à média, naturalmente a taxa média seria outra.
Por isso que a mera tabela aritmética do índice de juros aplicado e da média do mercado, por si, é insuficiente para justificar a revisão da taxa de juros.
Confira-se:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às circunstâncias da causa não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às circunstâncias da causa - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) /r/r/n/nNa hipótese dos autos, não há qualquer elemento que indique concretamente a abusividade da taxa pactuada.
Como dito, o laudo pericial de id. 522 realizou um mero cotejo analítico entre a taxa pactuada e a média do mercado.
Diga-se que apesar da divergência da taxa efetivamente aplicada, não foi feito qualquer pedido neste sentido, não podendo este Juízo quebrar a regra da congruência para um provimento que não constitui objeto do pedido.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. /r/r/n/nRevogo a tutela provisória deferida em id. 5./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida./r/r/n/nTransitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 00:57
Conclusão
-
27/10/2024 00:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 14:33
Juntada de petição
-
01/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:35
Conclusão
-
13/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:47
Conclusão
-
08/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:56
Juntada de documento
-
27/09/2023 18:31
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 23:35
Juntada de petição
-
23/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 14:55
Conclusão
-
21/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2022 12:22
Conclusão
-
30/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:49
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:23
Juntada de documento
-
13/03/2022 01:12
Juntada de petição
-
09/03/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:10
Conclusão
-
07/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 16:06
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:21
Juntada de petição
-
31/10/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:31
Remessa
-
09/09/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:25
Conclusão
-
09/09/2020 15:25
Publicado Despacho em 02/02/2021
-
03/03/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:07
Conclusão
-
03/03/2020 11:58
Juntada de petição
-
09/01/2020 12:11
Juntada de petição
-
02/12/2019 16:44
Remessa
-
14/11/2019 17:58
Publicado Decisão em 13/01/2020
-
14/11/2019 17:58
Outras Decisões
-
14/11/2019 17:58
Conclusão
-
14/11/2019 17:58
Juntada de petição
-
14/11/2019 17:58
Juntada de documento
-
15/10/2019 11:50
Expedição de documento
-
15/10/2019 11:29
Expedição de documento
-
15/10/2019 11:29
Expedição de documento
-
15/10/2019 09:56
Expedição de documento
-
15/08/2019 13:26
Conclusão
-
15/08/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:24
Juntada de petição
-
24/06/2019 13:13
Remessa
-
24/06/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 13:07
Juntada de petição
-
24/06/2019 13:07
Juntada de petição
-
24/06/2019 13:06
Juntada de documento
-
29/04/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 11:13
Conclusão
-
07/02/2019 17:43
Juntada de documento
-
18/12/2018 11:49
Remessa
-
18/12/2018 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 11:01
Remessa
-
12/09/2018 15:01
Publicado Despacho em 08/10/2018
-
12/09/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 15:01
Conclusão
-
05/09/2018 12:13
Juntada de documento
-
05/09/2018 12:03
Juntada de petição
-
05/09/2018 12:02
Expedição de documento
-
05/09/2018 09:44
Expedição de documento
-
05/09/2018 09:20
Expedição de documento
-
14/08/2018 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 10:52
Remessa
-
03/07/2018 12:03
Conclusão
-
03/07/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 15:14
Juntada de documento
-
14/09/2015 11:26
Remessa
-
14/09/2015 11:26
Juntada de documento
-
01/09/2015 16:08
Expedição de documento
-
28/08/2015 13:25
Conclusão
-
28/08/2015 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 15:12
Juntada de petição
-
06/08/2015 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 10:28
Remessa
-
22/04/2015 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2015 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2015 16:22
Publicado Despacho em 11/02/2015
-
27/01/2015 16:22
Conclusão
-
26/01/2015 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 11:14
Juntada de petição
-
09/12/2014 17:52
Remessa
-
05/12/2014 10:40
Conclusão
-
05/12/2014 10:40
Publicado Decisão em 18/12/2014
-
05/12/2014 10:40
Outras Decisões
-
02/12/2014 15:52
Juntada de petição
-
10/11/2014 16:11
Conclusão
-
10/11/2014 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 15:55
Juntada de petição
-
01/07/2014 15:54
Juntada de petição
-
02/06/2014 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2014 14:01
Conclusão
-
30/05/2014 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2014 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2013 14:40
Documento
-
19/11/2013 11:59
Expedição de documento
-
18/11/2013 14:45
Expedição de documento
-
18/11/2013 14:37
Juntada de petição
-
31/10/2013 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2013 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2013 11:33
Conclusão
-
21/10/2013 17:28
Juntada de petição
-
14/10/2013 13:32
Juntada de petição
-
25/09/2013 11:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2013 17:06
Remessa
-
03/09/2013 16:53
Juntada de petição
-
17/07/2013 17:23
Remessa
-
17/07/2013 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2013 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2013 14:56
Conclusão
-
11/07/2013 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2013 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2013 17:06
Juntada de petição
-
24/06/2013 16:31
Remessa
-
18/06/2013 16:52
Publicado Decisão em 28/06/2013
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18/06/2013 16:52
Conclusão
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18/06/2013 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2013 15:59
Juntada de petição
-
24/05/2013 17:13
Remessa
-
04/03/2013 16:35
Publicado Despacho em 13/03/2013
-
04/03/2013 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2013 16:35
Conclusão
-
04/03/2013 16:35
Juntada de petição
-
20/02/2013 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2013 11:17
Documento
-
01/02/2013 16:20
Remessa
-
01/02/2013 16:19
Expedição de documento
-
01/02/2013 16:13
Juntada de documento
-
01/02/2013 15:34
Expedição de documento
-
01/02/2013 13:41
Audiência
-
01/02/2013 13:31
Publicado Despacho em 06/02/2013
-
01/02/2013 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2013 13:31
Conclusão
-
30/01/2013 11:06
Documento
-
18/01/2013 17:09
Remessa
-
18/01/2013 17:08
Expedição de documento
-
16/01/2013 14:14
Expedição de documento
-
16/01/2013 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2012 12:59
Documento
-
12/09/2012 15:30
Remessa
-
12/09/2012 15:30
Expedição de documento
-
11/09/2012 15:49
Expedição de documento
-
27/08/2012 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2012 17:54
Publicado Despacho em 17/09/2012
-
27/08/2012 17:54
Conclusão
-
04/07/2012 14:42
Juntada de petição
-
19/06/2012 11:13
Remessa
-
01/06/2012 14:36
Conclusão
-
01/06/2012 14:36
Publicado Despacho em 14/06/2012
-
01/06/2012 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2012 14:34
Juntada de petição
-
25/05/2012 15:11
Conclusão
-
25/05/2012 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2012 15:07
Juntada de petição
-
04/05/2012 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2012 14:33
Publicado Despacho em 15/05/2012
-
04/05/2012 14:33
Conclusão
-
16/04/2012 17:12
Remessa
-
27/03/2012 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2012 14:12
Juntada de petição
-
27/03/2012 14:08
Expedição de documento
-
27/03/2012 14:04
Expedição de documento
-
05/03/2012 15:13
Remessa
-
28/02/2012 16:58
Conclusão
-
28/02/2012 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2012 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2012 16:45
Juntada de documento
-
28/02/2012 16:14
Conclusão
-
28/02/2012 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2012 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2012 10:50
Conclusão
-
24/01/2012 10:50
Publicado Despacho em 31/01/2012
-
24/01/2012 10:50
Juntada de petição
-
18/01/2012 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2012 14:34
Juntada de petição
-
18/01/2012 14:34
Juntada de petição
-
12/01/2012 12:50
Entrega em carga/vista
-
12/01/2012 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2012 12:46
Juntada de documento
-
10/01/2012 16:34
Documento
-
13/12/2011 11:15
Juntada de petição
-
01/12/2011 12:26
Remessa
-
01/12/2011 12:26
Expedição de documento
-
01/12/2011 10:39
Expedição de documento
-
25/11/2011 15:24
Conclusão
-
25/11/2011 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2011 15:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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