TJRJ - 0808283-98.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALANIS DA SILVA BARROS em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALANIS DA SILVA BARROS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808283-98.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELI DE MATTOS ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZELI DE MATTOS ROSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual, ajuizada por ZELI DE MATTOS ROSAem face deBANCO SANTANDER BRASIL S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que é servidora municipal, e contratou empréstimos com margem consignável em sua folha de pagamento perante o banco réu.
Alega que o valor dos descontos se aproxima de 45% de seus rendimentos líquidos.
Defende que o valor é ilegal, pois supera o limite legal de 35%.
Sustenta que o contrato previu limitação dos descontos ao limite legal.
Pede a procedência do feito para que sejam revisados os contratos e limitados os descontos ao limite legal de 35%.
Juntou documentos de id. 113678134 a 113678143.
Gratuidade judicial deferida (id. 117916902).
Emenda à inicial (id. 118009070).
Liminar deferida para limitar os empréstimos a 30% dos vencimentos (id. 119500264).
O réu contestou o feito (id. 119949686).
Defende em preliminar a incorreção do valor da causa e a impossibilidade jurídica do pedido.
Alega que a autora é servidora municipal, se sujeitando a limite da lei municipal para lançamento da margem em consignação, de 55%.
Alega, ainda, que a revisão implica quebra do equilíbrio contratual.
Por fim, sustenta que a parte autora tinha plena ciência dos temos da contratação.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos.
A autora noticiou o descumprimento da liminar (id. 123750572 e 129575852 e 142945207).
Houve réplica (id. 125440758).
A decisão de id. 143631439 indeferiu a aplicação de multa, e abriu prazo para que as partes especificassem provas.
A parte autora e a parte ré pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (id. 144407172 e 144993979).
Ofício da Prefeitura do Rio de Janeiro informando o cumprimento da decisão (id. 147987645) A autora reiterou que a liminar está sendo descumprida, por meio de descontos em sua conta corrente (id. 151933340).
Houve manifestação do banco réu (id. 168127387). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de regularidade do percentual de descontos na margem consignável da parte autora.
No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Assim, passo ao sentenciamento do feito.
Foram apresentadas apenas duas defesas processuais, a impugnação ao valor da causa e a impossibilidade jurídica do pedido.
Ambas devem ser rejeitadas.
O inciso II do art. 292 CPC estabelece que, nas demandas em que se visa a modificação de obrigações contratuais, deverá estar expresso como montante da causa o valor do contrato ou sua parte controvertida.
Assim, tendo a parte autora optado pelo valor dos contratos, não há irregularidade a ser sanada.
No mais, a possibilidade jurídica do pedido diz respeito ao próprio exame de mérito do pedido, de modo que inviável seu exame como preliminar.
Isso posto, rejeito as preliminares.
No mais, verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
Conforme se depreende dos autos, as partes divergem apenas sobre o limite consignável no holerite da autora para o pagamento de empréstimos pessoais.
Embora a autora defenda que a margem legal seria de 35%, tal tese não pode ser acolhida.
Isso porque restou incontroverso que a autora é servidora pública do Município do Rio de Janeiro.
Assim, está submetida à Lei Municipal nº 7.107/2021, que previa originalmente em seu art. 1º o percentual máximo de “55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios”.
Cumpre ainda destacar que mencionada lei foi alterada pela Lei Municipal Nº 8.102/2023, para adotar, atualmente, o percentual de 60%.
Além disso, o Dec.
Municipal nº 51.933/2023 prevê que, dentro do limite consignável, até 45% poderão ser reservados especificamente para a modalidade “empréstimo consignável”, na forma do inciso I do art. 1º do mencionado decreto.
Desse modo, é a este arcabouço normativo que devem se submeter os contratos celebrados pelos servidores e empregados públicos do Município do Rio de Janeiro e seus entes da administração indireta.
Não é outro o entendimento do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS.
A decisão ora vergastada indeferiu a tutela de urgência.
Agravo interposto pela parte autora.
Servidor público municipal da cidade do Rio de Janeiro.
Aplicação do artigo 1º da Lei nº 7.107, de 04/11/2021, que estabelece que o servidor do Município do Rio de Janeiro pode anuir com o desconto em folha referente à modalidade de mútuo consignado até o limite de 55% de seus rendimentos brutos, abatendo-se os descontos obrigatórios.
Extrai-se do acervo documental colacionado aos autos que o desconto em favor das instituições financeiras ré equivale a 45,56% da renda e não ultrapassa o limite de 55% de margem consignável atribuído aos servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001919-82.2024.8.19.0000 202400202954, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) No caso dos autos, os empréstimos ora impugnados foram todos celebrados após fevereiro de 2023 (id. 118009070), assim se submetem ao atual percentual de 45% previsto na redação atual da Lei Municipal.
O valor dos descontos, quando do ajuizamento da demanda (id. 113678141) somavam R$ 1.537,66.
Naquele mesmo momento, o rendimento bruto da autora, excluídos os descontos obrigatórios (de R$ 72,01 e R$ 90,48) somavam R$ 3.438,02.
Logo, o limite consignável da autora era, naquela data, de R$ 1.547,11 (45%).
Assim, conclui-se, por simples conta aritmética, que o valor total descontado na margem consignável da autora não violava o limite legal.
Desse modo, de rigor a improcedência do feito.
Por fim, saliento que, reconhecida a regularidade dos descontos, perde-se o objeto da discussão quanto ao suposto descumprimento da tutela liminar e eventual incidência de multa, já que o direito da parte autora, neste ponto, se submeteria ao julgamento favorável na forma do §3º do art. 537 do CPC.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz de Direito – Regional da Capital em Auxílio. -
29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:36
Outras Decisões
-
17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALANIS DA SILVA BARROS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808283-98.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELI DE MATTOS ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZELI DE MATTOS ROSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intime-se o réu para que se manifeste em 05 dias sobre o alegado descumprimento da decisão judicial que deferiu a tutela antecipada, ciente de que a resistência da parte ré em cumprir as decisões judiciais proferidas nestes autos poderá ensejar a fixação, em seu desfavor, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, caput e inciso IV, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Às partes em derradeiras alegações.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
03/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALANIS DA SILVA BARROS em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:31
Expedição de Informações.
-
04/10/2024 13:30
Expedição de Informações.
-
04/10/2024 13:29
Expedição de Informações.
-
20/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco Santander em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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