TJRJ - 0002934-97.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis J Vio e Esp Adj Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:55
Remessa
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30/06/2025 22:27
Juntada de petição
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30/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
- Junte-se a peça apontada no sistema; - No mais, recebo o recurso interposto pelo Ministério Público, bem como suas respectivas razões de apelação; - Recebo o recurso interposto pela Defesa; - À Defesa para contrarrazões; - Após, considerando que a defesa apresentará suas razões recursais na Superior Instância, remetam-se os autos com as nossas homenagens. -
23/06/2025 14:31
Conclusão
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23/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 05:07
Juntada de petição
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02/06/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 14:20
Conclusão
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02/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 22:46
Juntada de petição
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26/05/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 19:28
Conclusão
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26/05/2025 12:22
Juntada de petição
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22/05/2025 05:20
Documento
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/r/n/r/n/n ANDERSON EMILIO DE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Órgão do Ministério Público, como incurso nas penas dos artigos 24-A da Lei 11.340/06 /r/ne 129 §13 do Código Penal, em cúmulo material e com os consectários da Lei 11.340/06.
Requer, ainda, a condenação do Denunciado ao pagamento de indenização pelos danos morais in re ipsa causados à vítima (Tema Repetitivo 983/STJ), fixando este MM.
Juízo valor mínimo indenizável não inferior a cinco salários-mínimos, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, haja vista o inquestionável abalo psíquico ocasionado, porque:/r/r/n/n ...No dia 04 de outubro de 2024, por volta de 20:00h, na residência situada na Estrada Doutor Rogério de Moura Estevão, Km 08, no bairro de Albuquerque, nesta Comarca, o Denunciado, livre e conscientemente, descumpriu decisão judicial prolatada no bojo da ação cautelar nº 4000-49.2023.8.19.0061, ao estabelecer contato e se aproximar de sua ex-companheira, Bruna Ferreira de Almeida, em uma distância inferior à permitida, quando ainda ofendeu a sua integridade corporal, desferindo-lhe puxões de cabelo, socos e tapas, além de esganá-la, causando-lhe, com esses golpes, as lesões descritas no AECD que instrui o procedimento policial em epígrafe.
Segundo consta dos autos, a vítima viveu em união estável com o Denunciado por cerca de 14 (quatorze) anos, advindo o nascimento de 05 (cinco) filhos dessa relação.
Assim é que, após o rompimento, a vítima fora agraciada com medidas protetivas de urgência na ação cautelar acima indicada, por ter sofrido ilícitos anteriores, que estão sendo apurados em procedimento próprio, havendo a regular intimação do Denunciado em 15/12/2023, conforme documentação em anexo.
Ocorre que, mesmo ciente das restrições existentes, na data dos fatos, o Denunciado se dirigiu à residência da vítima e, ao encontrar o atual namorado dela no local, passou a ameaçá-lo, consternado, partindo, logo em seguida, na direção da ex-companheira e atacando-a com os golpes acima descritos, enquanto a ofendia verbalmente, chamando-a de vagabunda e piranha .
A vítima compareceu à Delegacia local para noticiar os fatos, ensejando a instauração do inquérito policial em epígrafe, havendo outros procedimentos em curso em sede policial para apurar os demais crimes ocorridos após o deferimento das cautelares.
Os crimes foram cometidos contra mulher e em contexto de violência doméstica e familiar, eis que praticados contra a ex-companheira do autor, com quem mantinha relação de afeto e de convivência, atraindo-se, assim, a incidência da Lei 11.340/06... ./r/r/n/nDenúncia às fls. 03/05./r/r/n/nRegistro de ocorrência às fls. 08/11 e 27/29./r/r/n/nDecisão proferida no proc. 0004000-49.2023.8.19.0061 às fls. 14/15, deferindo as medidas protetivas em favor da vítima, com a intimação do acusado às fls. 19./r/r/n/nLaudo de exame de corpo delito às fls. 39/40./r/r/n/nRecebimento da denúncia às fls. 45/46, ocasião em que foi decretada a prisão do acusado./r/r/n/nMandado de prisão cumprido às fls. 91/94./r/r/n/nAudiência de custódia às fls.; 108/110, onde foi mantida a prisão do acusado./r/r/n/nCitação às fls. 159./r/r/n/nResposta à acusação às fls. 168/177./r/r/n/nAIJ às fls. 287/288, na qual foram ouvidas a vítima, uma testemunha/informante de acusação e quatro de defesa, sendo ao final, o réu interrogado, ocasião em que permaneceu calado./r/r/n/nAlegações finais do MP às fls. 351/360, pugnando pela condenação do réu nas penas dos artigos 24-A da Lei 11.340/06 e 129, §13 do Código Penal, em cúmulo material, requerendo o Parquet, ainda, a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, conforme já postulado na exordial./r/r/n/nAlegações finais da defesa às fls. 373/396, requerendo: a) A ABSOLVIÇÃO do acusado, tendo em vista que não ficou provado a existência do fato, uma vez que as testemunhas não conseguiram trazer elementos suficientes para a ratificação da conduta imputada na vestibular acusatória, artigo 386, inciso VI e VII CPP; b) Caso V.Exa., entenda pela condenação requer, que a pena base seja aplicada no patamar mínimo legal, tendo em vista os critérios subjetivos do acusado que são favoráveis, como primariedade e bons antecedentes; c) Com aplicação da pena base no mínimo legal, requer que seja aplicada o regime prisional aberto, arrimo do artigo 33 do CP; d) Requer a aplicação do sursis penal, conforme dispõe o artigo 77 do CP; e) Por fim, seja reconhecido o direito de apelar em liberdade, já que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo fundamento jurídico para a manutenção da segregação cautelar. /r/r/n/nFAC às fls. 426/435./r/r/n/nÉ o relatório, decido./r/r/n/nTrata-se de ação penal que apura os crimes de descumprimento de medida protetiva e lesão corporal imputados a ANDERSON EMILIO DE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA./r/r/n/nFinda a instrução criminal, entendo que a autoria e a materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas pelos laudos de exame de corpo delito acostados aos autos, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo./r/r/n/nEm AIJ, foram colhidos os depoimentos da vítima, uma testemunha/informante de acusação e quatro de defesa./r/r/n/nO réu não apresentou autodefesa, na medida em que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio em seu interrogatório. /r/r/n/nOs registros audiovisuais da prova oral produzida revelam, em suma, o seguinte:/r/r/n/nBruna Ferreira de Almeida, vítima, disse que: ... deseja depor na ausência do réu; os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; não ocorreu apenas um descumprimento, mas sim vários; no dia do ocorrido em específico, o acusado foi buscar as crianças; o acusado pegava as crianças de quinze em quinze dias; o acusado ligou para a Flávia, filha em comum do ex-casal, pedindo para que descessem e elas desceram; o acusado saiu e voltou; ao retornar, o acusado encontrou o seu atual namorado, pois iriam para a casa dele, em Sumidouro; a Flávia, sua filha, de dentro do carro, ligou para ela, para sua vizinha e para sua tia; a Flávia estava desesperada e falando para ela correr, porque o pai dela, o acusado, estava batendo no Anderson, atual namorado dela; estava dentro de casa, mas correu e desceu para a rua; ao chegar na rua, a Flávia estava trancada dentro do carro e o Heitor estava chorando bastante; o acusado estava na porta do carro, ameaçando o Anderson, seu atual namorado; ela e o Anderson têm um amigo policial que trabalha na DPO de Vargem Grande; falou para o Anderson correr, porque chamaria a polícia; sua vizinha, Nati, ligou para a polícia, mas eles não estavam na DPO, pois estavam em uma ocorrência na cidade; assim que possível, a polícia foi à sua residência; quando os policiais chegaram na sua casa, não encontraram mais o acusado; os policiais pediram para cercar o carro do acusado em Bonsucesso e Água Quente, mas o acusado passou por estradas que a polícia não tinha acesso; o acusado conseguiu chegar em Sapucaia; a polícia não conseguiu pegar o acusado; o Anderson, seu atual namorado, saiu e foi pedir ajuda para polícia, pois mora próximo ao DPO de Vargem Grande; o acusado voou em cima dela e a xingou; seu filho saiu correndo e falou: Pai, vai embora.
Vai embora.
A polícia vai vir! ; independente de qualquer coisa, nunca colocou seus filhos contra o acusado; o réu nunca a ajudou, apenas, no início, pois tinha esperança do retorno do relacionamento; depois que começou a namorar, o acusado não a ajudou mais; o acusado voou nela; o acusado puxou o seu cabelo e a xingou; tem registro de ocorrência contra o acusado; com as pessoas da rua, o acusado é uma excelente pessoa e é um cara trabalhador; o acusado era muito rígido dentro de casa; o acusado passava muitos dias fora de casa e chegava em casa bêbado, era difícil; a Flávia já recebeu diversas ligações ameaçadoras do acusado na escola; o acusado falava para a Flávia dizer que se sentia constrangida; em uma ocorrência na Delegacia, relatou o acusado falando com a Flávia para ela dizer que se sentia constrangida e não queria ficar em casa; o acusado dizia para a Flávia que prestaria uma queixa contra o namorado da mãe dela; o acusado induzia a Flávia a falar alguma coisa de certa forma; os filhos estão sentindo muita falta do pai, principalmente, o Heitor; em momento nenhum, colocou seus filhos contra o acusado; acha que o acusado fez isso, pois ainda tinha esperança de que o relacionamento fosse reatado; o Heitor está em tratamento com psicólogo; o Heitor está sentindo muita falta do pai; não queria falar para o filho que o pai dele estava preso; quando o Heitor perguntava sobre o pai, sempre respondia que o acusado estava em Minas, estava viajando a cavalo e em pouco tempo chegaria; por meio da família, o Heitor soube que o pai está preso; espera que o acusado não seja mais uma ameaça; espera que ele saia da prisão, seja mais presente na vida das crianças e pague pensão direitinho; não quer mais o acusado próximo de sua casa; confirma sua declaração de fl. 190 dos autos, assim como o pedido de soltura do acusado feito por sua advogada na fl. 211; o acusado não oferece riscos para ela e não se sente ameaçada; quando o acusado ia buscar as crianças, sempre ligava para a Flávia, filha do ex-casal, para que as crianças descessem; sempre foi assim; o acusado sempre teve o seu consentimento para pegar os filhos em casa, na escola e os visse a hora que quisesse; o acusado buscava as crianças na sua casa, mas as esperava na rua; quando foi morar com o acusado, ela já tinha dois filhos, o Pedro e o Rodrigo; os seus filhos chamam o acusado de pai até hoje, sendo filhos de coração; tem três filhos com o acusado; por mais que notasse diferença no trato do acusado entre os filhos, os seus filhos mais velhos têm muito carinho pelo acusado... ./r/r/n/nAnderson Ramos Charles, testemunha/informante de acusação (namorado da vítima), informou que: ... é namorado da vítima; o acusado foi buscar as crianças; toda sexta que o acusado pega as crianças, a cada quinze dias, leva a vítima para Sumidouro; o acusado já estava com as crianças; passou no mercado para comprar leite e pão para o filho da vítima; o acusado já tinha ido embora; quando estacionou o carro, o acusado estacionou atrás dele; o acusado saiu do carro e deixou as crianças; o menino menorzinho começou a chorar; o acusado lhe disse, que tem muita sorte na vida, pois já tinha tido vários livramentos; o acusado o agarrou pelo braço; disse para o acusado que se ele quisesse conversar, era só falar, não precisava agarrá-lo; a vítima foi até eles gritando e chorando; o filho da vítima a segurava; a vítima lhe disse para chamar a polícia; já tinha acionado a polícia; é muito conhecido na cidade; o acusado o ameaçava e fazia as coisas, mas quando a polícia chegava, não conseguia prendê-lo; no momento em que a vítima chegou, saiu de cena e foi atrás da polícia; já tinha entrado em contato com um amigo que estava de plantão; o amigo lhe disse que só poderia prender o acusado em flagrante, ou com um mandado de prisão; o acusado já tinha levado a crianças e retornou para a casa da vítima; o acusado o viu chegar; o acusado o abordou na frente da casa da vítima; não presenciou o acusado agredindo a vítima; o acusado sempre chamou a vítima de piranha e vagabunda ; acusado sempre o ameaçou e a vítima, dizendo que os mataria; já havia deixado a polícia alertada, pois tem problemas recorrentes com o acusado; o acusado pegou em seu braço; foi ameaçado pelo acusado; foi à Delegacia e consta no registro de ocorrência; a escrivã lhe disse que já estava tudo relatado; não fez um registro de ameaça contra o acusado em apartado, pois na hora foi feito tudo junto; a escrivã falou para o acusado que colocaria tudo em um único registro de ocorrência; a vítima lhe contou que o acusado puxou seu cabelo, lhe deu tapas e proferiu xingamentos; o filho da vítima tentou separar ela do acusado e pediu para que ele fosse embora; foi atrás da polícia; quando voltou com a polícia, o acusado já tinha ido embora; a vítima passa fome e não ganha dinheiro de pensão; está sustentado os filhos da vítima; ajuda a vítima; a vítima não o xinga... ./r/r/n/nCarla Correa Carreiro, testemunha/informante da defesa (ex-namorada do acusado), relatou que: ... não tem relação de amizade ou parentesco com o acusado; conheceu o acusado há mais de dez anos; o acusado era amigo de um ex-namorado; na época, o acusado estava separado da vítima e namorava outra menina; ficou um período sem ver o acusado; há um tempo, ela e o acusado tiveram um relacionamento; se relacionou com o acusado por quatro, cinco meses; o acusado sempre foi muito tranquilo; o acusado trata o seu filho bem; o acusado sempre a tratou bem e é muito prestativo; ela, o acusado e uma turma saíam a cavalo; o acusado sempre foi muito carinhoso com ela; os filhos do acusado não frequentavam a sua casa, mas ela tinha contato com eles, menos as meninas; tinha contato com os filhos mais velhos do acusado, o Pedro e o Rodrigo; todos saíam a cavalo juntos; o acusado nunca foi agressivo ela; conhece a vítima; não teve relação com o término da vítima e do acusado; a vítima sempre a tratou muito bem; quando se relacionou com o acusado, a vítima já não estava mais com ele; se relacionou com o acusado no ano passado, 2024, entre julho e setembro; é ex-namorada do acusado; os filhos do acusado, Pedro e Rodrigo, os acompanhavam nos passeios; as meninas nunca iam; a vítima sempre a cumprimentou, nunca tiveram amizade, mas a vítima sempre a tratou bem; o acusado e seus filhos sempre a trataram bem; nunca viu o acusado armado, até porque sempre iam em festa pública; não teria motivo de o acusado andar armado; nunca viu o acusado agressivo; não presenciou os fatos narrados na denúncia... ./r/r/n/nMaurício da Silva Souza, testemunha/informante de defesa (ex-colega de trabalho do acusado), afirmou que: ... não tem relação de amizade ou parentesco com o acusado; é ex-colega de trabalho do acusado; trabalhava com o acusado na terraplanagem; o acusado era bem compromissado; o acusado não faltava serviço; trabalharam por quase três anos juntos; o acusado sempre foi prestativo no trabalho; o acusado sempre trabalhou direitinho e nunca foi de ficar fazendo bobeira; o acusado sempre foi sorridente e brincalhão; nunca presenciou o acusado ser agressivo com alguém; o acusado sempre foi uma pessoa tranquila; nunca viu o acusado nervoso; o contato dela com o acusado era no trabalho; não estava presente nos fatos narrados na denúncia... ./r/r/n/nJosé Antônio Rentes da Silveira, testemunha/informante de defesa (ex-patrão do acusado), narrou que: ... não tem relação de amizade ou parentesco com o acusado, apenas de trabalho, pois o mesmo trabalhou por quase um ano para ele; o acusado era muito compromissado; o acusado não tinha hora para nada; para o acusado, trabalhar era tudo; o acusado pegava cedo e saía tarde; o que pedisse, ele fazia; os filhos do acusado, várias vezes, estiveram com ele na sua casa; o acusado sempre foi muito amoroso com os filhos e sempre fez tudo para eles; o acusado fazia tudo para os filhos e tratava os meninos que não eram dele como filhos também; o acusado dava tudo do bom e do melhor; viu o acusado fazer isso; as crianças já dormiram na casa dele junto com o acusado; o acusado é muito bom para os filhos; morou por seis meses no sítio; o acusado trabalhava e morava no sítio; o acusado morava longe e para não ter que sair com as crianças, os deixava ficar no sítio; tem uma quitinete no sítio e o acusado ficou lá; as crianças ficaram um tempo com o acusado lá; no tempo em que o acusado pegou as crianças para ficarem com ele, elas ficaram no sítio; não teve episódio do acusado brigar com alguém no sítio; enquanto o acusado ficou no sítio, ele não foi agressivo com ninguém e não houve briga; o acusado só trabalhava e cumpria o horário dele; o acusado queria o melhor para as crianças dele; o acusado era sempre compromissado; nas horas vagas, o acusado o ajudava a plantar e a fazer banheiro; o acusado o ajudou a fazer cerca; sempre que chegava no sítio, o acusado estava; não presenciou os fatos que estão sendo julgados; o contato dele com o acusado era no ambiente de trabalho... ./r/r/n/nRodrigo Vieira da Silva, testemunha/informante de defesa (filho do das partes), contou que: .. foi falar sobre seu pai e seu padrasto Andersson; foi conversar sobre seu padrasto; sua mãe quem explicou o que faria; a mãe não detalhou o que ele precisaria falar, apenas explicou o que seria; sabe o que foi fazer, foi falar sobre seu pai Anderson; há uns dois ou três anos, seus pais sempre discutiam e brigavam; sua mãe teve que brigar com o seu pai, pois ele batia no seu irmão; eles brigavam e sempre iam para a Delegacia, ou a mãe ia embora; agora, o pai foi na sua casa e ameaçou o namorado de sua mãe; deu briga e foram para a Delegacia; sempre tinha briga entre o pai e a sua mãe; as brigas eram mais comuns no final do ano, entre o Natal e o Ano Novo; um mês estava tudo bem e no outro, eles estavam brigados; seus pais nunca se largaram como dessa vez; eles brigavam e discutiam muito; de vez em quando, um dava tapa no outro e se empurravam; era sempre assim; as brigas sempre foram entre a mãe e o pai, não envolviam mais ninguém; tem irmãos; reside com sua mãe, suas irmãs e seus irmãos mais novos; o irmão mais velho, Pedro Lucas, que não reside mais com eles, sofreu com uma das agressões; o Pedro Lucas tem dezessete anos; o acusado batia no Pedro Lucas; o acusado dava tapas e, de vez em quando, socos no Pedro Lucas; o irmão respondia muito, o pai não gostava e batia nele; os irmãos mais novos não respondem tanto; nos momentos das agressões que a mãe sofria, ele e seus irmãos mais novos presenciavam; as agressões eram sempre em casa; via quando o Pedro Lucas apanhava; só se recorda das brigas; as brigas ocorriam quando o pai, a mãe e os irmãos saíam; seu pai voltava bêbado; o pai brigava com o seu irmão; a mãe ia defender o irmão dele e entrava no meio da briga; o seu pai acabava batendo na sua mãe; se sentia muito mal com as agressões; se sentia com raiva e achava que tinha que fazer alguma coisa; não tinha forças para fazer nada; só ficava olhando; o pai sempre falava coisas para a mãe e o irmão; o pai não falava nada para ele; o namorado da sua mãe tinha saído do carro; o seu pai também saiu do carro; só viu isso, não estava muito perto e não ouviu o que o pai dele estava falando com o namorado de sua mãe; quando a sua mãe viu, desceu correndo; para não gerar mais confusão, ficou segurando sua mãe até que o namorado dela e o seu pai fossem embora; houve uma discussão; o namorado da sua mãe não discutiu com o seu pai; o seu pai falou algumas coisas para o namorado da sua mãe; não ouviu o que foi falado, porque estava longe; não viu se houve agressão; o seu pai colocou o dedo na cara do namorado da sua mãe; não viu o pai encostando no namorado da mãe; o fato ocorreu por volta de 19:00h/20:00h; já estava de noite; no local, além do depoente, seu pai, sua mãe e o namorado dela, estavam os seus irmãos, que estavam dentro do carro do pai; os irmãos eram a Flávia, Antônia e Heitor; ele e os irmãos não ficavam sozinhos em casa, pois sempre ficavam com a vizinha, Nati, ou com a avó Lene, na cidade; quando ficavam com a avó, vinham para a casa dela na ; a vizinha, Nati, morava perto da sua casa, do outro lado da rua; sua mãe sempre levava ele e os irmãos até a casa da vizinha; o irmão mais novo tem quatro anos; o Heitor nunca ficava sozinho, sempre estava com alguém; quando a sua mãe não estava, o Heitor ficava com a vizinha, Nati; também já cuidou do irmão, pois já tem responsabilidade; a tia e a avó também já ficaram com o Heitor; no dia da briga, o seu pai não falou nada com a sua mãe; o seu pai olhou para a mãe, mas não falou nada, apenas fez com o namorado dela... ./r/r/n/nFlávia de Oliveira Ferreira Neta, testemunha/informante de defesa (filha das partes), sustentou que: ... sabe sobre o assunto que foi falar, sobre seu pai; seu pai é um amigo; ele não está mais em casa, mas se sente mais próxima dele do que de sua mãe; no dia que o pai discutiu com o Anderson, namorado de sua mãe, ela não chegou a ver nada; estava no carro do pai com seu irmão de quatro anos e com sua irmã de nove; seu irmão, vendo a situação, queria sair do carro; não sabia se olhava o irmão ou se saía do carro; ficou nervosa na hora; não prestou atenção no que aconteceu e não chegou a ver; o pai é um amigo; no dia, ligou para seu irmão, Rodrigo e pediu para que o irmão descesse, pois seu pai estava discutindo com o Anderson; disse para o Rodrigo que não queria sair do carro, pois o irmãozinho deles queria descer do carro; o Rodrigo lhe disse que estava descendo; o Heitor abriu a porta do carro para sair, mas segurou a porta; foi para o banco da frente e ficou segurando o Heitor; não ouviu nada; não se recorda de mais nada desse dia; tinha chegado da escola e já era sexta, dia de seu pai buscá-los; perguntou ao pai o horário que ele a buscaria e seus irmãos; o pai disse que mandaria uma mensagem avisando quando estivesse indo e fosse para descerem; o pai mandou mensagem avisando que estava indo e ela desceu com os irmãos; o pai foi com ela e os irmãos até a frente da loja do tio dela e voltou; quando o seu pai voltou, começou a discutir com o Anderson; só ficou cuidando de seu irmãozinho dentro do carro; não se recorda o dia da discussão, só sabe que foi em uma sexta-feira; não se recorda de mais nenhum fator; no dia da discussão, estavam a mãe, sua irmã de nove anos, seu pai, seu padrasto e seu irmão, Rodrigo; a vizinha também estava; na hora que foi embora, sua vizinha subiu; não viu o Anderson proferindo algo contra sua mãe ou seu pai; não chegou a ver nada, pois estava dentro do carro com o irmão; o carro do pai estava em outro ângulo de onde o Anderson estava; na frente da sua casa tem uma curva e não dá para estacionar exatamente na frente; o seu pai parou o carro mais na frente; o pai e o padrasto têm o mesmo nome; não sabe há quanto tempo sua mãe se relaciona com o Anderson; a mãe e o Anderson começaram a se relacionar quando ela tinha aproximadamente treze anos; mora com a mãe e seu pai a pega de quinze em quinze dias; no dia da discussão entre o pai e o padrasto, ela olhou para trás e viu seu padrasto dentro do carro e seu pai fora dele, só viu isso; seu pai começou a conversar com o padrasto, mas não conseguiu entender sobre o que eles estavam falando; estava com seus irmãos dentro do carro; na hora, ficou nervosa; não sabia se olhava o Heitor ou se segurava a Antônia; ligou para o irmão e pediu para ele descer, para ver o que estava acontecendo; o seu pai estava fora do carro e o padrasto dela dentro; os dois estavam discutindo, mas não conseguia ouvir; sua mãe estava em casa se arrumando para ir para a casa do Anderson e desceu na hora que o irmão de quatro anos abriu a porta do carro para sair; teve que sair correndo, pegar o irmão e ir para dentro do carro de novo; não estava com o Rodrigo nesse momento; o Rodrigo estava com a mãe em casa; o Rodrigo desceu depois; nesse dia, estava com sua irmã de nove anos e seu irmão de quatro; não viu sua mãe descer; a mãe desceu na hora que o Heitor saiu de dentro do carro, mas não chegou a ver; não viu o Rodrigo conversar com ninguém; não conseguiu ver o que aconteceu, pois foi para o banco da frente do carro e ficou entretendo o Heitor, para ele não ficar vendo as coisas; não ouviu nada da discussão; só viu sua mãe descendo, não viu mais nada, pois ficou entretendo o Heitor; o Anderson saiu e o pai entrou no carro; estavam no carro ela, a irmã de nove anos e o irmão de quatro anos; a mãe ficou em casa com o irmão dela de quatorze anos; ela, os irmãos e o pai foram para a casa da avó dela, no Pião; não se recorda de mais nada que queria falar; escreveu uma carta para seu pai; na carta, disse que ama muito seu pai; no dia que o pai foi preso, ela estava com ele; estava com uma amiga, que não era muito boa, na pracinha; a amiga da inventou para ficar com um garoto e foi na ideia da amiga; o pai acabou pegando; pediu desculpas para o pai por conta disso; falou para o pai que o ama muito, que está com saudades e torce para ele sair de lá; por ela, seu pai já tinha saído de lá, da prisão, porque seu irmão de quatro anos sente muita falta dele; a mãe quer que o pai dela saia da prisão, porque o Heitor sente muita alta dele; o pai e a mãe brigavam e discutiam, mas para ela, as coisas não tinham que estar assim; não precisava estar passando por essas coisas; sempre ficava dentro do quarto; tinha a irmã mais nova, não gostava que a irmã visse e passasse por aquelas coisas; ficava dentro do quarto com sua irmã; sempre foi muito chorona e se ficasse vendo aquilo, ia começar a chorar muito; o pai e a mãe brigavam; não gostava de ver o pai e a mãe brigando; nas brigas, só tinham palavras; as palavras não ameaçavam; não acompanhou a irmã na escrita da cartinha; a irmã escreveu a cartinha na casa da tia delas; na casa da tia, sempre acordava cedo, colocava sua roupa e descia; a irmã ficou lá em cima e escreveu essa carta lá; não sabe o que a irmã escreveu na cartinha; a irmã só lhe disse que tinha escrito a cartinha para o pai, dizendo que estava com muita saudade dele e estava orando todos os dias para ele sair; o advogado quem ia levar a cartinha para o pai; ela e os irmãos moram com a mãe e não ficavam sozinhos; eles ficam com a tia deles, a Eduarda; a vizinha, Nati, também ajudava quando era preciso; quando a mãe não está em casa, ela e os irmãos acordam, tomam café e se arrumam; a tia coloca ela e os irmãos no ônibus, sobe e fica na casa deles; o irmão por parte de mãe chega e fica na casa deles; depois, a tia desce para ficar com o Heitor; a Antônia chega mais cedo que ela; o Rodrigo encontra com ela; ninguém fica sozinho... ./r/r/n/nA Defesa aduz que a prova é frágil, porque pautada unicamente no depoimento da vítima, bem como que o acusado não teve dolo em descumprir a medida protetiva./r/r/n/nData venia das alegações defensivas, concluo que a prova produzida conduz à condenação./r/n /r/nA Defesa aduz que a prova é frágil, porque pautada unicamente no depoimento da vítima, bem como que o acusado agiu em legítima defesa. /r/r/n/nData venia das alegações defensivas, concluo que a prova produzida conduz à condenação, senão vejamos./r/r/n/nInicialmente, cumpre destacar que, no presente feito, é aplicado o protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero, em cumprimento ao determinado na Resolução CNJ 494/2023, dada à necessidade do olhar especialmente treinado para análise das questões referentes à violência contra a mulher./r/r/n/nPara ilustrar a hipótese dos autos, importante destacar que, para atendimento perfeito da isonomia estabelecida no Art. 5°, caput e inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, resta indispensável o tratamento desigual entre homens e mulheres, para atingimento da real isonomia./r/r/n/nÉ de sabença geral na comunidade jurídica pátria a existência de desigualdades sociais entre homens e mulheres, e uma dívida histórica das instituições públicas e privadas, derivada do prolongamento da cultura patriarcal, impondo às mulheres fardos sociais que vão da limitação de exercício de determinadas atividades laborativas até a aceitação de teses jurídicas esdrúxulas, como a legítima defesa da honra em casos de feminicídios tentados ou consumados./r/r/n/nA lenta evolução do pensamento institucional acerca da necessidade de resguardo e proteção aos direitos humanos da mulher, com a abolição de pensamentos derivados do patriarcado tóxico, permitiu que a sociedade assistisse como se normais fossem uma série de violações graves./r/r/n/nDentre elas, podemos citar a título de ilustração, a necessidade de edição da Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, decorrente de um caso concreto no qual os direitos de preservação à dignidade da vítima foram abstraídos, resultando a audiência num espancamento moral de sua figura por parte dos envolvidos./r/r/n/nFeito esse preâmbulo, passo a pontuar que a palavra da mulher, vítima, tem especial relevo nas ações penais referentes à violência de gênero, como passo a expor: A uma, porque os crimes contra a mulher, principalmente os cometidos contra a dignidade e liberdade sexual, são praticados na clandestinidade, se a presença de outras testemunhas; A duas porque é absolutamente discrepante com a realidade fático-jurídica a afirmativa de que uma mulher, sem qualquer motivação comprovada, mentiria em sede policial e em Juízo apenas para prejudicar o homem; A três, porque o processo criminal, com todos os seus desgastantes procedimentos, dentre eles a realização de diversas oitivas da vítima e a submissão da mesma a exame de corpo de delito para apuração da materialidade dos fatos, gera um trauma intenso, não podendo o Estado aceitar a tese rasa e superficial de invenção da ofendida acerca dos fatos; A quatro, a alegação de distorção dos fatos, reduzindo a questão à mera insuficiência probatória, face ao princípio in dubio pro reo, é abstrair por completo todas as normas referentes ao julgamento sob perspectiva de gênero, privilegiando o cômodo e vetusto patriarcado./r/r/n/nCaso não houvesse a aplicação do protocolo suso mencionado, talvez esta Magistrada fosse induzida em erro acerca do julgamento dos fatos.
Contudo, tal não ocorre. /r/r/n/nA ofendida, em seu claro e firme depoimento perante esta Magistrada, afirmou categoricamente, por mais de uma vez que foi agredida pelo acusado, com puxão de cabelo, socos e tapas, ficando evidenciado pela sua narrativa que sua integridade física foi ofendida pelos atos do acusado, demonstrando compatibilidade com as lesões atestadas no laudo pericial acostado aos autos./r/r/n/r/n/nQuanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, o mesmo é de mera conduta, no qual basta à sua configuração a identificação de que o acusado, ciente da medida protetiva em seu desfavor, descumpre-a deliberadamente./r/r/n/nAssim, inviável o reconhecimento da ausência de dolo por parte do acusado, já que o mesmo tinha pleno conhecimento de que não poderia se aproximar da vítima e, mesmo assim, o fez./r/r/n/n /r/n Repise-se, também, que as testemunhas/informantes de defesa que estavam presentes no dia dos fatos, apesar de tentarem descaracterizar a conduta lesiva do réu, até por serem filhos e possuírem um grande vínculo com o mesmo, tendo, inclusive, apontado que a vítima, a todo momento, imputara ao réu falsamente os crimes descritos na denúncia, nada foi comprovado nesse sentido.
As demais testemunhas/informantes de defesa nada sabiam sobre os fatos, tendo, somente, prestado depoimento acerca do caráter do mesmo, trazendo ao Juízo elucubrações sobre a crença ou não acerca da prática dos delitos./r/r/n/nRegistre-se que as mensagens trazidas em alegações finais foram fragmentadas, não sendo possível aferir o seu real contexto./r/r/n/nAdemais, a defesa não produziu qualquer prova que pudesse afastar a imputação do crime ao acusado, não sendo apresentada qualquer motivação plausível que convença se tratar de falsa atribuição da vítima em desfavor do mesmo./r/r/n/r/n/n Frise-se, ainda, que a versão apresentada pela vítima encontra eco no conjunto probatório dos autos, sendo a mesma mais compatível e coerente do que a apresentada pela defesa, a qual está afastada e dissociada das demais provas dos autos./r/r/n/r/n/nPor todo o exposto, entendo que, inobstante o esforço da defesa, não foi apresentado ou comprovado qualquer elemento que possa efetivamente retirar a credibilidade do depoimento da vítima, não sendo factível que ela tenham prestado depoimento em desfavor do acusado no intuito de imputar-lhe falsamente os crimes descritos na denúncia, em especial, pelo notório constrangimento em que ela própria se coloca ao reviver, expor os fatos e evidenciar toda a sua vulnerabilidade tanto em sede policial, como em Juízo./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nDestarte, considerando as provas produzidas e a inexistência de excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e de lesão corporal, em concurso material./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ANDERSON EMILIO DE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA, nas penas do nas penas dos artigos 24-A da Lei 11.340/06 e 129 §13 do Código Penal, em cúmulo material e com os consectários da Lei 11.340/06./r/r/n/nPasso à dosimetria da pena./r/r/n/n1- Para o crime de descumprimento de medida protetiva/r/r/n/nConsiderando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, que não fogem ao padrão da normalidade, FIXO ao acusado ANDERSON EMILIO DE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA a pena-base privativa de liberdade em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO./r/r/n/nNão incidem atenuantes. /r/r/n/nPresente a agravante prevista no art. 61, I, qual seja, reincidência, haja vista que o Réu possui condenações criminais anteriores, pelo qual majoro a pena em um mês.
Assim, fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, passando-se à última fase de sua aplicação./r/n /r/nInexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO./r/r/n/n2- PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL /r/r/n/nConsiderando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, que não fogem ao padrão da normalidade, FIXO ao acusado ANDERSON EMILIO DE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA a pena-base privativa de liberdade em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO./r/r/n/nNão incidem atenuantes. /r/r/n/nPresente a agravante prevista no art. 61, I, qual seja, reincidência, haja vista que o Réu possui condenações criminais anteriores, pelo qual majoro a pena em um mês.
Assim, fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, passando-se à última fase de sua aplicação./r/n /r/nInexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO./r/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES /r/n /r/nProcedo ao somatório das penas acima aplicadas ao réu ANDERSON EMILIO DE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA, resultando num total de 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO./r/r/n/nDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL/r/r/n/n Observado o que dispõe o artigo 33, §3º, do Código Penal, e sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima destacado, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, pois o réu, é reincidente./r/r/n/r/n/nDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:/r/r/n/nInaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão de expressa vedação legal, dada a ausência do requisito objetivo (inc.
I, do art. 44, do CP) para recebimento da benesse. /r/r/n/r/n/nDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: /r/r/n/n Deixo de aplicar, também, a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do CP, eis que o condenado é reincidente em crime doloso./r/r/n/n /r/nDO DANO MORAL:/r/r/n/nPor fim, quanto ao pedido da acusação para reparação dos danos causados, após inúmeras pesquisas junto à doutrina e à jurisprudência, bem como, depois de uma análise detida sobre o tema, decidi rever meu entendimento, para acolher o pleito indenizatório requerido pelo Ministério Público, considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos e, ainda, que é incomensurável o sofrimento suportado pela autora em virtude violência física e do descumprimento de medida protetiva praticado pelo seu ex-companheiro./r/r/n/nInclusive, a Terceira Seção do STJ, ao julgar em 28/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.643.051/MS, estabeleceu a possibilidade de impor a indenização mínima por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida./r/r/n/nCaracterização do danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. /r/r/n/nIn casu, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima e do agressor; a reprovabilidade da conduta deste, agrediu e descumpriu a medida protetiva contra sua ex-companheira; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; a extensão do dano sofrido pela mesma, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e imensurável; impõe-se a fixação do montante indenizatório em 05 (CINCO) salários-mínimos, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do ilícito./r/r/n/r/n/n Ante a pena aplicada, o tempo em que o réu se encontra acautelado e o depoimento da vítima em sede de AIJ, no sentido de que não se sente ameaçada pelo acusado, concedo ao mesmo o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se Alvará de Soltura. /r/r/n/nNotifique-se a vítima na forma do artigo 21 da Lei 11340/06./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas./r/r/n/n Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, expeça-se CES, bem como procedam-se às anotações e às comunicações pertinentes./r/n /r/n Ciência pessoal ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa./r/r/n/n Anote-se, comunique-se e certifique-se.
P.R.I./r/r/n/nP.R.I. -
20/05/2025 22:28
Juntada de petição
-
20/05/2025 06:00
Documento
-
19/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:00
Conclusão
-
28/04/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:31
Juntada de documento
-
24/04/2025 15:51
Juntada de documento
-
10/04/2025 21:10
Juntada de petição
-
03/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:56
Conclusão
-
02/04/2025 15:33
Juntada de petição
-
02/04/2025 11:29
Juntada de petição
-
02/04/2025 11:25
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:02
Juntada de documento
-
25/03/2025 15:21
Conclusão
-
25/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:20
Juntada de documento
-
20/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:41
Conclusão
-
20/03/2025 13:44
Juntada de petição
-
17/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:38
Conclusão
-
13/03/2025 18:53
Juntada de petição
-
12/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:34
Liberdade Provisória
-
10/03/2025 18:34
Conclusão
-
10/03/2025 15:10
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:41
Decisão ou Despacho
-
07/03/2025 13:31
Audiência
-
06/03/2025 18:10
Desentranhada a petição
-
06/03/2025 15:56
Decisão ou Despacho
-
27/02/2025 11:24
Juntada de documento
-
27/02/2025 10:09
Juntada de petição
-
26/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:10
Conclusão
-
26/02/2025 12:10
Juntada de documento
-
25/02/2025 13:25
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:42
Juntada de documento
-
13/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:10
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:58
Liberdade Provisória
-
03/02/2025 18:58
Conclusão
-
03/02/2025 18:57
Documento
-
03/02/2025 18:49
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:45
Juntada de documento
-
31/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:36
Conclusão
-
30/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:59
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a defesa preliminar não aduziu qualquer hipótese ensejadora de absolvição sumária do réu.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia. /r/r/n/nDesigno AIJ para 27/02/2025 às 12:00 horas. /r/n /r/nA oitiva das testemunhas menores, arroladas pela Defesa, será realizada na Sala de Depoimento Especial desta Regional, consoante agendamento já realizado pelo Juízo junto ao NUDECA. /r/r/n/nProvidencie o cartório o encaminhamento ao NUDECA, por malote digital, das peças necessárias para ultimação do ato./r/r/n/nIntimem/Requisitem-se todos.
Caso haja testemunhas de defesa e seus endereços não tenham sido fornecidos, estas deverão comparecer independentemente de intimação. /r/r/n/nCiência ao MP e à Defesa. -
17/12/2024 17:49
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:04
Audiência
-
17/12/2024 16:01
Audiência
-
12/12/2024 14:19
Conclusão
-
12/12/2024 14:19
Outras Decisões
-
12/12/2024 11:50
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:28
Juntada de petição
-
10/12/2024 17:13
Conclusão
-
10/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:03
Documento
-
21/11/2024 01:07
Documento
-
14/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:12
Conclusão
-
13/11/2024 17:12
Liberdade Provisória
-
13/11/2024 16:57
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 22:30
Juntada de petição
-
07/11/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:43
Documento
-
04/11/2024 12:28
Juntada de documento
-
01/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:41
Conclusão
-
31/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:03
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:14
Juntada de documento
-
30/10/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:44
Conclusão
-
30/10/2024 15:18
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:05
Juntada de documento
-
25/10/2024 17:28
Juntada de documento
-
22/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:48
Evolução de Classe Processual
-
22/10/2024 17:15
Conclusão
-
22/10/2024 17:15
Denúncia
-
22/10/2024 15:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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