TJRJ - 0000949-85.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:53
Trânsito em julgado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc .../r/r/n/nConsiderando que a parte autora não foi devidamente intimada para providenciar o andamento do feito por não ter o oficial de justiça logrado êxito em sua localização, acrescido ao fato de que cabe à parte manter atualizado seu endereço, impõe-se a extinção da presente em razão do abandono./r/r/n/nRessalta-se que não cabe ao Judiciário envidar esforços para a localização da parte, a fim de que seja intimada a dar regular andamento ao feito, eis que, se houvesse interesse, deveria manter atualizado seu endereço, o que não ocorreu./r/r/n/nMister ainda registrar que o parágrafo único do art. 274 do CPC impõe o dever às partes de comunicar ao juízo quaisquer modificações nos seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço dos autos./r/r/n/n Artigo 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, e parágrafo 1º, c/c art. 274, todos do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem honorários advocatícios de sucumbência.
Despesas processuais pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º do CPC)./r/r/n/nFicam revogadas eventuais decisões proferidas.
Após as formalidades de praxe, conforme o caso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.
R.
I. -
07/01/2025 23:37
Juntada de petição
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07/01/2025 14:23
Juntada de petição
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19/12/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 23:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2024 23:21
Conclusão
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22/11/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:53
Juntada de petição
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30/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 08:37
Documento
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09/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 05:55
Conclusão
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14/03/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:08
Juntada de petição
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11/12/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:18
Conclusão
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31/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:01
Juntada de documento
-
03/08/2023 17:00
Juntada de documento
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01/08/2023 16:17
Juntada de documento
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28/07/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:38
Juntada de petição
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05/05/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:29
Conclusão
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17/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:29
Juntada de documento
-
17/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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