TJRJ - 0024178-12.2017.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:42
Conclusão
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23/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:15
Conclusão
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19/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de consignação de chaves c/c consignação em pagamento que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas./r/r/n/nNa decisão de fl. 62, foi deferido o pedido de entrega das chaves do imóvel e do depósito do valor ofertado./r/r/n/nRejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pela não apresentação do valor da causa, tendo em vista que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º do Código de Processo Civil, sendo certo que a peça possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido.
Frise que, pela leitura da inicial, é possível constatar a indicação do valor da causa./r/r/n/nRejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, na medida em que o direito processual civil brasileiro adotou a teoria da asserção, para verificação da existência das condições para o legítimo exercício do direito de agir.
Assim, reputa-se legítima a parte apontada pela parte autora como aquela responsável, em tese, pela violação do direito subjetivo tutelado, bastando a verossimilhança destas alegações para a aferição da legitimidade passiva.
Se a violação ao direito subjetivo ocorreu ou não, isto é matéria atinente ao mérito da causa, e por ocasião do julgamento deste deverá ser enfrentada.
Frise-se ainda que o provimento jurisdicional almejado se revela útil para a efetividade do direito afirmado pelo demandante, além do que ele se valeu do meio adequado para atingir o seu escopo./r/r/n/nNão foram suscitadas outras questões preliminares na contestação./r/r/n/nFixo como ponto controvertido da lide a comprovação da recusa de recebimento das chaves do imóvel e do valor do aluguel relativo aos 17 dias do mês de abril de 2017./r/r/n/nEm provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (fl. 126).
A parte ré informou não possuir mais provas a produzir (fl. 150). /r/r/n/nDefiro a prova documental superveniente requerida pela parte autora.
Venham os novos documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária./r/r/n/nDefiro a prova testemunhal requerida pela parte autora.
Considerando o Ato Normativo 16/2024, que possibilita a oitiva da testemunha, que reside em comarca distinta, por videoconferência, intime-se a parte autora para informar o número de telefone e/ou endereço eletrônico da testemunha arrolada à fl. 126, a fim de possibilitar o envio do link de acesso.
Com a juntada, voltem conclusos para designação de audiência./r/r/n/nIntimem-se. -
10/12/2024 18:03
Conclusão
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10/12/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:16
Juntada de petição
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09/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:35
Conclusão
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29/08/2023 15:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/08/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 04:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 14:45
Conclusão
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05/05/2020 22:13
Conclusão
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05/05/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 22:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2020 11:26
Juntada de petição
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12/12/2019 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2019 13:52
Conclusão
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12/11/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 11:22
Juntada de petição
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25/06/2019 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2019 18:09
Juntada de petição
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26/02/2019 17:23
Juntada de documento
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04/10/2018 08:56
Expedição de documento
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02/10/2018 16:59
Juntada de petição
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01/10/2018 12:18
Expedição de documento
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27/09/2018 13:17
Juntada de documento
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27/09/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2018 18:04
Expedição de documento
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03/09/2018 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2018 15:33
Conclusão
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09/07/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 15:33
Juntada de documento
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02/03/2018 10:47
Juntada de petição
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06/02/2018 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2018 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 22:51
Conclusão
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11/12/2017 17:32
Juntada de petição
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29/08/2017 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2017 11:57
Juntada de petição
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21/06/2017 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2017 13:20
Juntada de documento
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14/06/2017 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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