TJRJ - 0014171-82.2019.8.19.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:57
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:54
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0014171-82.2019.8.19.0036 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0014171-82.2019.8.19.0036 Protocolo: 3204/2024.01142745 APELANTE: LANA DE LIMA SANABIO REP/P/S/MÃE CASSIA BEZERRA DE LIMA ADVOGADO: DANIELLE SILVA FERNANDES OAB/RJ-143077 APELADO: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Consectário lógico, em não restando caracterizada a prática de ato ilícito, inexiste dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932 do CPC.
Face à sucumbência em sede recursal, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator Apelação Cível n. º 0001434-49.2017.8.19.0058 (4) -
07/01/2025 00:05
Publicação
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20/12/2024 12:09
Não-Provimento
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17/12/2024 13:05
Conclusão
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17/12/2024 13:00
Distribuição
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17/12/2024 11:37
Remessa
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17/12/2024 11:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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