TJRJ - 0801070-31.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA HENRIQUE PINTO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA HENRIQUE PINTO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Segue juntada de alvará de pagamento. Às partes para ciência do acrescido. -
20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA HENRIQUE PINTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28250-000 SENTENÇA Processo: 0801070-31.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA HENRIQUE PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIEL DE OLIVEIRA HENRIQUE PINTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora pleiteia a condenação da ré pelos danos morais supostamente suportados pelo corte indevido do fornecimento de energia elétrica.
De acordo com o que se verifica nos autos a parte autora é cliente da empresa ré, sendo registrado sobre o número do cliente 2523179, e afirma manter o pagamento das suas contas de energia em dia, tendo sido surpreendida em 07/10/2024 com a interrupção do serviço de energia elétrica de sua residência, devido ao não pagamento da conta referente ao mês de agosto/2024.
Justifica o autor a ausência de pagamento devido ao não recebimento da fatura em sua residência.
Além disso, afirma que o corte de energia se deu sem o devido e expresso aviso por parte da ré, gerando-lhe prejuízo moral.
A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Esta obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de violação ao "dever de segurança devido" na formação e no cumprimento do contrato, pois se este é celebrado em busca do legítimo lucro da empresa, caso sua realização cause danos a determinada pessoa, esta deve ser indenizada.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa (rectius: fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em contestação a ré afirma que agiu em conformidade com a Res.
Normativa 1000/2021 da ENEL, na medida que o comunicado de débito pendente e a devida comunicação da suspensão foram emitidos junto à fatura de referência, com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, permanecendo a autora inadimplente.
Assim, afirma que os transtornos alegados se deram por culpa exclusiva da parte autora, que efetuou o pagamento da fatura com atraso.
Pode-se inferir que o argumento da concessionária ré não merece ser acolhido, uma vez que esta não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8078/90, não trazendo aos autos quaisquer documentos aptos a desconstituir as alegações presentes na inicial.
Por outro lado, o autor trouxe aos autos cópia da fatura do mês 08/2024 no Id 154344540 emitida “zerada”, sendo certo que consta na referida fatura e informação de que a conta foi retida para análise e estaria disponível, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Além disso, nota-se na fatura do mês subsequente (ID 170450427) que não há aviso de corte ou débito pendente como afirma a ré. É certo que eventual atraso, extravio ou ausência da entrega de fatura não isenta ou minora o dever do consumidor de arcar com a devida contraprestação pelo serviço fornecido.
Contudo, a suspensão do fornecimento de energia, para ser considerada válida e regular, deverá ser precedida de aviso escrito e específico sobre o débito e sobre a própria possibilidade de suspensão dos serviços, exigindo ainda a antecedência mínima de 15 dias na notificação que precede o desligamento por inadimplência.
A exigência da notificação prévia decorre do dever de informação, imposto aos prestadores de serviços, no desempenho de suas atividades, conforme o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, com objetivo de possibilitar ao consumidor quitar o débito, não podendo nem mesmo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas sobre a existência de conta vencida e não paga.
Logo, a suspensão da energiase deu de modo patentemente ilegal.
O dano decorre in re ipsa, conforme dispõe a Súmula nº 192 deste TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Desta forma deve ser a ré responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora.
A compensação por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A fixação da verba pelo dano moral orienta-se pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto.
Assim, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo tal finalidade à reparação/sanção.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor fixado na forma do art. 523 do NCPC c/c Enunciado Jurídico n° 13.9.1 oriundo dos Encontros de Juizado Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008.
Comprovado o depósito, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Na ausência de pagamento voluntário, deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito (já incluindo a referida multa) e indicar bens do devedor para penhora.
Sem prejuízo, DEFIRO a expedição de Mandado de Pagamento em favor da parte ré dos valores eventualmente depositados em consignação nos autos.
Saliento que, desta sentença é cabível recurso inominado com efeito meramente devolutivo, no prazo de 10 dias a contar da data de sua publicação ou da data designada para a leitura, se for o caso, devendo o recorrente, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Caso haja protesto pela concessão de gratuidade de justiça, deverá o recorrente anexar às suas razões recursais declaração de hipossuficiência e cópia de seu último contracheque, carteira de trabalho e/ou outros documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e taxa judiciária sem que haja comprometimento do sustento do recorrente e de sua família.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e, em nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.
ITALVA, 26 de março de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA HENRIQUE PINTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Às partes para ciência id 159645264 e 159645265. -
03/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:26
Audiência Conciliação redesignada para 05/02/2025 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
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25/11/2024 07:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 07:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 09:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
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05/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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