TJRJ - 0813000-57.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:56
Remessa
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13/02/2025 11:55
Remessa
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08/01/2025 11:13
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0813000-57.2022.8.19.0002 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0813000-57.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00409275 APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 APELADO: CARLOS EDUARDO WILDI ROSSI DE OLIVEIRA REP/ P/ CARLOS ALEXANDRE ROSSI DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA OAB/RJ-129045 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ECONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.1.
Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento, requisitos que devem ser observados, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais.2.
A embargante pretende a integração do julgado com relação às teses sustentadas no sentido do afastamento da sua responsabilidade e da limitação do valor indenizatório com fundamento nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.3.
Acórdão embargado, cujos fundamentos da conclusão adotada pelo Órgão colegiado verificam-se clara e suficientemente abordados. 4.
Incidência do verbete nº. 52, da súmula deste TJRJ.5.
A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgamento aos 04.05.2020, DJe 06.05.2020).6.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do vigente Código de Processo Civil. 7.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
19/12/2024 17:42
Documento
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19/12/2024 09:09
Conclusão
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17/12/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 13:08
Inclusão em pauta
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28/11/2024 03:06
Pauta
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27/11/2024 17:47
Conclusão
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27/11/2024 17:46
Documento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 20:13
Mero expediente
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14/11/2024 16:15
Conclusão
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14/11/2024 16:14
Documento
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07/11/2024 13:40
Confirmada
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05/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 19:19
Documento
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01/11/2024 07:03
Conclusão
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29/10/2024 13:01
Não-Provimento
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22/10/2024 13:03
Inclusão em pauta
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22/10/2024 13:01
Adiado
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10/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 15:56
Inclusão em pauta
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01/10/2024 19:24
Remessa
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01/10/2024 12:55
Conclusão
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26/09/2024 20:39
Confirmada
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26/09/2024 18:34
Mero expediente
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27/05/2024 00:06
Publicação
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27/05/2024 00:00
Publicação
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23/05/2024 11:41
Conclusão
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23/05/2024 11:00
Distribuição
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23/05/2024 02:01
Remessa
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23/05/2024 01:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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