TJRJ - 0009175-82.2020.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:25
Juntada de documento
-
12/08/2025 15:22
Juntada de documento
-
14/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório acerca do alegado às fls. 416.
Havendo pendências, regularizem-se. -
22/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:42
Conclusão
-
04/04/2025 14:50
Juntada de petição
-
18/02/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
JOANA D'ARC ALVES DE ARAUJO ajuizou ação de curatela de sua mãe, MARIA DE JESUS VALVERDE DE ARAÚJO, que apresenta quadro de Síndrome Demencial de Etiologia Degenerativa (CID 10 G30.1), não possuindo condições de exercer suas atividades da vida diária, estando, portanto, incapacitada de praticar os atos da vida civil por si só.
Sustenta que os demais filhos da curatelanda concordam que o cargo de curador seja exercido pela requerente, conforme termos de declaração de fls. 30, 32 e 35, tendo também a concordância do companheiro da requerente - fl. 28./r/n /r/nA inicial veio instruída com documentos de fls. 10/88, destacando o laudo médico de fls. 22./r/r/n/nDespacho de fls. 93 deferiu a gratuidade de justiça.
Não realizada audiência de impressão pessoal em razão da pandemia COVID 19. /r/n /r/nManifestação do MP à fl. 98, opinando favoravelmente ao pedido de curatela provisória por 90 (noventa) dias, bem como requerendo a realização de estudo social com visita domiciliar./r/n /r/nDecisão às fls. 100/101, acolhendo o parecer do MP de fls. 98 e deferindo a Curatela Provisória à Sra.
Joana D'arc pelo prazo de 60 dias.
Determinou, ainda, a realização de estudo social com visita domiciliar./r/n /r/nDespacho às fls. 114/115, determinando que venha aos autos o laudo médico detalhado da curatelanda, bem como a juntada dos documentos necessários para o prosseguimento da ação.
Determina, ainda, a expedição do ofício ao INSS ou órgão previdenciário da requerida, assim como a expedição do mandado de citação e verificação./r/n /r/nManifestação da requerente às fls. 125/127, informando a localização dos documentos já anexados aos autos, bem como informando que certidões dos Distribuidores Civis e Criminais em nome da requerente e as certidões do 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas da Requerente e Requerida estão sendo providenciadas./r/n /r/nManifestação da requerente às fls. 133/134, requerendo a expedição do termo de curatela provisória, bem como a juntada das certidões do 1º e 2º Cartórios de Interdições e Tutelas relativas à requerente e requerida.
Por fim, esclarece que tentou extrair as certidões dos distribuidores cíveis e criminais em nome da Requerente, não logrando êxito. /r/r/n/nDespacho às fls. 141 deferindo a renovação da curatela provisória por mais 180 dias./r/n /r/nManifestação da requerente às fls. 156/158, informando que não possui condições de pagar pelas certidões solicitadas./r/n /r/nEstudo social às fls. 165/166, concluindo que a curatelanda apresenta certa autonomia para realizar algumas atividades, mas no cotidiano precisa de orientação e apoio de terceiros para assegurar qualidade de vida.
Esclarece, ainda, que a Sra.
Joana D'arc assumiu a responsabilidade de administrar e prestar assistência à mãe com a concordância dos irmãos.
Pontua que a curatelanda aparentou estar bem assistida e interage com a filha de forma afetiva, mas considera importante que seja estabelecida periodicidade para a prestação de contas./r/n /r/nDespacho às fls. 169, estendendo a gratuidade aos atos extrajudiciais, bem como determinando a manifestação da parte sobre o estudo social de fls. 165/166./r/n /r/nManifestação do MP às fls. 179, informando a ciência do teor do estudo social constante de fls. 165/166, bem como do mandado citação e verificação de fls. 160.
Requer, com urgência, a remessa dos autos à Curadoria Especial para apresentar impugnação ao pedido, assim como seja certificando o cumprimento /r/nintegral da decisão de fls. 114/115.
Por fim, requereu a intimação da requerente para juntar as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da curatelanda./r/n /r/nManifestação da requerente às fls. 184/185, solicitando que se digne a determinar a expedição de ofícios ao Distribuidor da Capital, a fim de que a requerente faça a diligência./r/n /r/nManifestação da requerente às fls. 192, acompanhada das Declarações de Imposto de Renda relativas ao ano-calendário 2019 - exercício 2020 e ano-calendário 2020 - exercício 2021./r/n /r/nManifestação da requerente às fls. 229, solicitando a juntada das certidões./r/n /r/nÀs fls. 277/281, consta as certidões de interdição e tutelas./r/n /r/nManifestação do MP à fl. 313 requerendo realização de perícia médica e remessa dos autos à Curadoria Especial para apresentar contestação/impugnação ao pedido./r/nContestação às fls. 321/322, por negação geral, requerendo a improcedência do pedido de interdição e requerendo a expedição de ofício ao órgão previdenciário para vedação de empréstimos consignados no benefício previdenciário./r/n /r/nManifestação do MP às fls. 330, requerendo a intimação da curadora provisória para apresentar declaração da requerente, bem como informando não se opor à renovação do termo de curatela pelo prazo de 180 dias.
Por fim, oficiou pela dispensa da audiência de entrevista e realização de perícia médica./r/n /r/nDecisão às fls. 336, deferindo a renovação da curatela provisória, bem como determinando a intimação da curadora provisória para apresentar declaração da requerente que não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 1735 Código Civil./r/n /r/nManifestação da requerente às fls. 345, requerendo a juntada da declaração citada na decisão de fls. 336./r/r/n/nParecer final do Ministério Público às fls. 357/360 opinando favoravelmente ao pedido inicial e requerendo que a curadora seja alertada sobre a necessidade de apresentação de balanço anula de acordo com art. 1.756 do C.C. e da prestação de contas no prazo de dois anos, na forma do art. 1.774 c/c 1.757 do C.C./r/r/n/nRELATEI./r/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nTrata-se de ação para nomeação de curador para MARIA DE JESUS VALVERDE DE ARAUJO, pessoa com doença, requerendo sua nomeação como curador do requerido. /r/r/n/nA curatela provisória foi deferida a requerente, tendo em conta todos os documentos juntados aos autos e a concordância expressa dos demais filho./r/r/n/nEstabelece o art. 2º§1º da lei 13.146 que a avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar quando necessária, sendo sua finalidade a avaliação da deficiência do interditando./r/r/n/nO estudo social às fls. 165/166 atestou que a curatelada tem suas necessidades atendidas pela curadora nomeada./r/r/n/nAs provas constantes dos autos, especialmente o laudo médico e estudo social às demonstraram a impossibilidade do requerido tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre sua pessoa ou seus bens ou adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
A inaptidão do requerido de autogoverno, incapaz de gerir os atos da vida civil, deflagra a incidência dos arts. 4.º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil, impondo-se sua a nomeação de curador. /r/r/n/nNessa esteira, citado diploma normativo albergou a proteção aos incapazes sob o enfoque dignidade-vulnerabilidade, visando à proteção de seus direitos materiais e imateriais, nomeando-se um curador entre os arrolados no art. 747 do Código de Processo Civil e art. 1.772 a quem caberá zelar pelos interesses do incapaz, atendendo ao disposto no art.1.777, in verbis:/r/r/n/nArt. 1.777.
As pessoas referidas no inciso I do art.1.767 receberão todo apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado seu recolhimento em estabelecimento que os afaste deste convívio./r/r/n/nO requerido ficará sob o regime protetivo da curatela, restrita a atuação do curador ao exercício dos direitos de natureza patrimonial e negocial conforme art.85 da Lei 13.146/2015.
Significa dizer que a atuação do curador na qualidade de representante do curatelado restringe-se a prática de atos patrimoniais, como expresso no art. 85 da referida lei./r/nA prática que qualquer outro ato, cujo instituto permita seja praticado mediante representação legal que extrapole a esfera de mera gestão patrimonial ou negocial, deverá ser precedido de autorização judicial, eis que o curador tem seus poderes de atuação limitados à esfera patrimonial do curatelado. /r/r/n/nO requerente diante das certidões e demais documentos colacionados aos autos demonstrou preencher os requisitos legais para exercer a curatela de ma~e, contando com a anuência dos filhos, valendo frisar, também, a inexistência de qualquer das causas proibitivas do art. 1.735 do código civil por parte da requerente. /r/r/n/nO requerido é titular de propriedade de bem imóvel (fls.126) e tem rendimentos significativos (fls.62), devendo prestar contas na forma do art. 1.745 parágrafo único c.c. art.1.781 do Código Civil. /r/r/n/nDiante do exposto, acolho a promoção do Ministério Público de fls. 356, lJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, declaro que MARIA DE JESUS VALVERDE DE ARAUJO é pessoa com doença mental, sendo incapaz de exprimir sua vontade , na forma do art. 4, III parte final e art. 1.767,I parte final do Código Civil e nomeio o requerente JOANA D'ARC ALVES DE ARAUJO seu curador com poderes de representação para prática de atos de natureza patrimonial e negocial. /r/r/n/nLavre-se termo de curatela, com advertência expressa que deverá o curador zelar pelos interesses e bem-estar do curatelado e deverá prestar contas na forma do art.1.755 Código Civil e art. 553 CPC. /r/r/n/nInscreva-se a sentença no 2º Ofício de Interdições e Tutelas conforme art. 34 do CODJERJ , servindo a presente como mandado./r/r/n/nPublique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa e os limites da curatela, conforme Art. 755 §3º do CPC./r/r/n/r/n/nOficie-se ao INSS ou órgão previdenciário respectivo informando a nomeação de curador e a vedação a consignação de empréstimos e financiamento no benefício da curatelada sem prévia autorização judicial. /r/r/n/nCondeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, isentando-o do pagamento na forma do art. 98 do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 12:56
Juntada de documento
-
25/09/2024 14:35
Juntada de documento
-
20/09/2024 14:07
Juntada de documento
-
20/09/2024 14:06
Expedição de documento
-
10/09/2024 11:40
Expedição de documento
-
06/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:48
Expedição de documento
-
23/07/2024 18:53
Juntada de petição
-
23/07/2024 18:53
Juntada de petição
-
23/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 13:19
Conclusão
-
27/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:08
Juntada de petição
-
16/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:14
Juntada de documento
-
27/02/2024 14:26
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:16
Expedição de documento
-
22/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:02
Conclusão
-
08/02/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:13
Juntada de petição
-
06/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:46
Juntada de petição
-
27/11/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:45
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:04
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:34
Juntada de documento
-
25/04/2023 09:12
Juntada de petição
-
11/04/2023 14:59
Expedição de documento
-
05/04/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:03
Expedição de documento
-
04/04/2023 15:01
Juntada de documento
-
08/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:52
Conclusão
-
08/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 15:47
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:19
Juntada de documento
-
14/10/2022 11:19
Expedição de documento
-
03/10/2022 13:57
Expedição de documento
-
03/10/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:20
Juntada de documento
-
22/08/2022 10:35
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:01
Juntada de documento
-
01/08/2022 12:59
Expedição de documento
-
21/07/2022 13:05
Expedição de documento
-
20/07/2022 12:27
Expedição de documento
-
18/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:48
Conclusão
-
18/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:58
Juntada de petição
-
07/03/2022 10:12
Juntada de petição
-
08/02/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 20:37
Conclusão
-
08/02/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:28
Juntada de documento
-
10/11/2021 15:04
Juntada de petição
-
03/11/2021 13:24
Expedição de documento
-
26/10/2021 18:17
Juntada de petição
-
26/10/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 14:53
Conclusão
-
28/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:58
Juntada de petição
-
07/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:54
Conclusão
-
07/06/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:35
Juntada de documento
-
08/04/2021 14:57
Juntada de petição
-
05/04/2021 03:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 03:42
Documento
-
16/03/2021 17:29
Juntada de petição
-
19/02/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:41
Juntada de documento
-
18/02/2021 18:13
Remessa
-
12/02/2021 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:39
Expedição de documento
-
09/02/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 15:30
Conclusão
-
08/02/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 06:32
Juntada de petição
-
05/02/2021 06:32
Juntada de petição
-
26/10/2020 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:14
Expedição de documento
-
21/09/2020 15:21
Conclusão
-
21/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:20
Remessa
-
18/08/2020 15:59
Juntada de petição
-
01/07/2020 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 16:45
Expedição de documento
-
26/06/2020 14:41
Expedição de documento
-
09/06/2020 12:02
Conclusão
-
09/06/2020 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2020 11:27
Juntada de petição
-
05/06/2020 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 15:35
Conclusão
-
07/04/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:05
Retificação de Classe Processual
-
07/04/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 21:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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