TJRJ - 0812197-42.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0812197-42.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO FARIA RÉU: BANCO ITAÚ S/A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ROSEMARY MONTEIRO FARIA em face de BANCO ITAÚ S/A,objetivando a revisão de cláusulas contratuais.
A inicial veio instruída com os documentos no id. 136838315.
Declínio de competência para esta Regional no id. 140221736.
Despacho no id. 142622644 determinou a intimação da parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência.
No id. 144534135se manifestou a parteautora, todavia, sem atender integralmente o determinadono id. 142622644.
Despacho no id. 144548218 determinou a intimação da autora para o cumprimento dodespacho de id. 142622644, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Certidão no id. 148579283 informando o decurso de prazo sem manifestação da autora.
Na decisão de id. 148636740,foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça postulado,sendo determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de até 15 dias, a fim de evitar a determinação judicial para o cancelamento do ato da distribuição.
Embargos de declaração da autora no id. 152065275, que foram rejeitados em decisão de id. 152405231.Contra esta decisão, não houve interposição de agravo.
No id. 155610091 foi apresentado pedido de reconsideração, o qual restou indeferido por meio da decisão de id. 155882133 O réu apresentou contestação espontaneamente no id. 156141098.
Despacho no id. 197834877 reiterou a intimação da autora para recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento.
Manifestação do réu no id. 207741938.
Certidão no id. 215577117 informando o decurso de prazo sem manifestação da autora acerca do despacho de id. 197834877 Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A falta de recolhimento das custas é causa suficiente para dar ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
No caso destes autos, a autora não obstante intimada, deixou de cumprir as determinações de ids. 148636740 e 197834877, que determinou fossem recolhidas as despesas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo certo que o pedido de reconsideração de id.155610091 não tem o condão de suspender ou dilatar o prazo concedido à autora (súmula n.º 46 deste egrégioTJERJ).
Ou seja, a autora não cumpriu a decisão tampouco interpôs recurso capaz de obstar seus efeitos.
Nessa linha de posicionamento, cabe frisar que, quisesse a demandante efetivamente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, deveria ter interposto o recurso adequado, e não simplesmente desconsiderar a força da decisão apresentando mero pedido de reconsideração.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 290 combinadocom 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
18/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:29
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0812197-42.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO FARIA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, cópia das 03 (três) últimas contas de luz, cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Intime-se.
SÃO GONÇALO, 9 de setembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0812197-42.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO FARIA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Vistos, etc.
Dispõe o art. 505, "caput', do CPC que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...”.
Nesse passo, não encontra amparo legal o pedido de reconsideração apresentado no id. n.º 155610091, se já existe decisão devidamente fundamentada sobre a questão exposta pela parte (id. n.º 152405331).
Com efeito, no caso da parte não concordar com a decisão proferida pelo juiz de 1ª instancia, deve interpor o recurso adequado objetivando a modificação da decisão (súmula n.º 46, do egrégio TJERJ), já que não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse robustecer o mero pedido de reconsideração que manifestou.
Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração providenciado na manifestação supracitada, mantendo a decisão do indexador n.º 152405331 por seus próprios fundamentos jurídicos.
Após o transcurso do prazo aludido acima, certifique-se e venham os autos à conclusão para que, em princípio, seja proferida sentença de extinção e cancelamento do ato da distribuição, se por acaso a parte interessada permanecer inerte no dever de providenciar o recolhimento das despesas processuais iniciais.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:17
Outras Decisões
-
08/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:12
Declarada incompetência
-
19/08/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:39
Declarada incompetência
-
13/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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