TJRJ - 0862751-82.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:29
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de IZALINO FERREIRA ALVES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de EWERTON FAUSTINO PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:46
Juntada de mandado
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, cumpre constatar que já foi dado o devido e integral cumprimento das obrigações às quais a ré foi condenada, nada mais havendo, portanto, a lhe ser ainda cobrado.
Sendo assim, diante do referido pagamento, deve ser determinada a extinção da presente execução.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, I do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido, se houver poderes para tanto.
Levante-se eventual penhora, se for o caso.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
Cientes as partes de que, decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os presentes autos serão eliminados, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 01/2005.
PRI -
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0862751-82.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZALINO FERREIRA ALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
14/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 07:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0862751-82.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZALINO FERREIRA ALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, à Turma Recursal.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de IZALINO FERREIRA ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 20:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 20:23
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2025 20:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
-
12/03/2025 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/03/2025 10:14
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EWERTON FAUSTINO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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11/02/2025 16:44
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
11/02/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0862751-82.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZALINO FERREIRA ALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Justifica-se, no caso sob exame, o deferimento de excepcional medida de tutela previamente à oitiva da parte contrária.
As alegações autorais, somadas aos documentos que acompanham à inicial, revelam-se de boa-fé e verossímeis, conforme se pode depreender a partir de uma análise fundada na experiência comum (art. 5º, da lei 9.099/95).
A irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroagir o tempo durante o qual a parte autora permanece sem poder dispor do líquido vital, não se devendo, pois, tolerar a interrupção do serviço público que por disposição legal deve ser contínuo (art. 22, do CDC), uma vez que essencial à manutenção da vida e à efetivação do postulado maior da dignidade da pessoa humana.
Finalmente, a providência pretendida se revela incapaz de provocar qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito da Requerida na eventual existência de irregularidades ou débitos, o que podem ser resolvidos e alcançados mediante uso dos meios judiciais cabíveis, sem que isso signifique violação ao devido processo legal ou infringência ao art. 42, do CDC.
Mas, ainda que o fosse, e que aqueles se caracterizassem como irreparáveis ou de difícil reparação, decerto não seriam de maior gravidade do que o suportado pelo consumidor privado da água em sua residência.
Na irreversibilidade recíproca, sacrifica-se a lesão que mais se poderá suportar, o que reforça a necessidade de restabelecimento da prestação, imediatamente.
Pelo brevemente exposto, verificando presentes, em juízo sumário de cognição que a fase processual comporta, os pressupostos legais autorizadores do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando que a ré restabeleça o serviço fornecimento de água no endereço residencial da parte Autora, no prazo de 1 (um) dia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente há 20 dias, quando a parte autora deverá comunicar ao juízo o descumprimento contumaz da parte ré.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de dezembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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