TJRJ - 0800299-81.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800299-81.2024.8.19.0006 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0800299-81.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2024.00163373 RECTE: TOBEMA TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: JULIANO MELO DUARTE OAB/SP-193405 RECORRIDO: ALESSANDRO LINHARES MASSA ADVOGADO: HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA OAB/RJ-117232 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa 1ª ré, e, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, pois o dano alegado pela parte autora somente ocorreu em virtude da fiação baixa, de responsabilidade única e exclusiva da segunda ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, pois conforme consta no parecer técnico juntado no id 114761128 ¿o veículo possui cerca de 4,25 metros em seu ponto de maior altitude, logo estando em correspondência com a resolução do CONTRAN.
Em análise à norma da ABNT NBR 15214, item 8 é observado que a altura mínima a qual deviam ser estabelecidos condutores para ruas e avenidas é de 5,0 metros, contudo, para o acontecimento do sinistro é necessário que a fiação estivesse com menos que 4,25 metros em relação ao solo.
Com base nas informações acima contidas, análise dos documentos disponíveis e inspeções realizadas se tem que o principal fator para o acontecimento do sinistro se deu através da inconformidade da fiação com relação a legislação ocasionando a colisão com o veículo dimensionalmente dentro do estabelecido pelo CONTRAN.¿ pelo que o feito resta JULGADO EXTINTO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil com relação ao 1º réu TOBEMA TRANSPORTADORA LTDA, mantida, no mais, a sentença com relação ao 2º réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º, Lei 9.099/95, e na forma do art. 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput, Lei 9.099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 16:38
Inclusão em pauta
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27/11/2024 14:48
Conclusão
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27/11/2024 14:45
Distribuição
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27/11/2024 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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