TJRJ - 0844127-42.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTHONY GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTHONY GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ANTHONY GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0844127-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISANDRA CALIOCANE CORREA GONCALVES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
No indexador 157921777a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, sendo que não houve a citação da parte ré.
Vale ressaltar que, dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
27/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:20
Extinto o processo por desistência
-
26/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844127-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISANDRA CALIOCANE CORREA GONCALVES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
A autora relata ser cliente de plano de saúde administrado pela ré, e que foi diagnosticada com câncer de intestino denominado carcinoma de intestino, havendo sido destinada a realização de cirurgia de urgência em virtude do quadro de sangramento e constipação.
Em razão disso, apresentou o pedido médico para aprovação e realização da cirurgia em 04 de novembro de 2024 e a ré simplesmente não responde.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que ré forneça e arque com o custo do procedimento cirúrgico.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Bem de ver, então, não se procede a uma análise de mérito nessa fase inicial do processo, sendo suficiente que os elementos trazidos pelo autor "possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial", conforme o ensinamento de Ugo Rocco, "in" Tratado de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1979, vol.
V, p. 433), como mencionado por Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Gen/Forense, 61ª ed., p.625.
A respeito do periculum in mora, este é definido por Elpídio Donizetti como "o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação", observando o mestre que "não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão" (Curso Didático de Direito Processual Civil, Gen/Atlas, 19ª ed., p. 470).
A documentação trazida com a inicial comprova a relação contratual mantida entre as partes e a necessidade do procedimento cirúrgico pretendido.
Porém, conforme se observa do laudo médico de id 156752282, assinado pelo médico assistente, a autora está apta para tratamento cirúrgico eletivo.
Cabe salientar que ao médico assistente é que compete determinar o que se faz necessário à sua paciente, não sendo válida qualquer declaração de outro que não seja o responsável direto pelo tratamento.
Dessa forma, não caracterizada a urgência do procedimento, denego a tutela de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique-se a ré de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
24/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Regularize a complementação das custas judiciais, conforme certificado id. 156811255.
José Carlos F.
Costa 01/26438 -
18/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859010-68.2023.8.19.0021
Andre Carneiro Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 13:48
Processo nº 0824457-79.2024.8.19.0014
Wagner Peres Ayd
Izac Nogueira Barros
Advogado: Guilherme Domingos Cruz Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:21
Processo nº 0915959-41.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Joao Victor dos Santos
Advogado: Guilherme Carvalho de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 00:26
Processo nº 0812974-52.2024.8.19.0014
Roberto Luiz Correa Pecanha
Claro S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 22:38
Processo nº 0819601-55.2022.8.19.0204
Valter Xavier Grativol
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lisangela Sant Anna Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2022 19:30