TJRJ - 0822223-61.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:07
Conclusão
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25/09/2025 22:06
Reativação
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22/09/2025 18:31
Recebimento
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24/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/03/2025 20:00
Inclusão em pauta
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13/03/2025 19:12
Conclusão
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13/03/2025 19:11
Documento
-
26/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/02/2025 21:05
Inclusão em pauta
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03/02/2025 22:01
Conclusão
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27/01/2025 14:19
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0822223-61.2023.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0822223-61.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00026671 RECTE: HENRIQUE BORGES DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: PAULO VINICIUS BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-253358 RECORRIDO: CLUBE ATLETICO PARANAENSE ADVOGADO: DR(a).
FERNANDO VERNALHA GUIMARAES OAB/PR-020738 RECORRIDO: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
04/11/2024 11:00
Não-Provimento
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25/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 20:34
Inclusão em pauta
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23/10/2024 19:35
Conclusão
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22/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 11:50
Retirada de pauta
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21/10/2024 11:49
Determinação
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21/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 21:32
Inclusão em pauta
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15/10/2024 20:34
Conclusão
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15/10/2024 20:33
Reativação
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11/10/2024 18:57
Recebimento
-
24/07/2024 11:15
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:05
Publicação
-
20/05/2024 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/05/2024 13:58
Inclusão em pauta
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02/05/2024 21:59
Conclusão
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02/05/2024 21:58
Documento
-
11/04/2024 00:05
Publicação
-
18/03/2024 11:00
Não-Provimento
-
11/03/2024 00:05
Publicação
-
07/03/2024 21:17
Inclusão em pauta
-
07/03/2024 10:37
Conclusão
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07/03/2024 10:34
Distribuição
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07/03/2024 10:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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