TJRJ - 0052146-69.2018.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:25
Expedição de documento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Expeça-se o mandado de pagamento em favor da autora, com as cautelas de praxe. -
23/06/2025 17:45
Expedição de documento
-
23/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:34
Conclusão
-
23/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição que consta no sistema.
Após, voltem. -
20/05/2025 11:33
Juntada de petição
-
01/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:00
Conclusão
-
01/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que, tendo em vista, que a advogada da parte autora solicitou que o mandado de pagamento fosse expedido em seu nome, deve a mesma recolher as custas para tal, outrossim, deve a parte Ré complementar as custas finais no valor de R$ 173,37 - Taxa judiciária - conta 2101-4, bem como, R$ 1,25 - DIVERSOS - conta 2212-9. -
26/03/2025 10:32
Juntada de petição
-
25/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:57
Juntada de petição
-
25/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:35
Conclusão
-
25/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:49
Juntada de petição
-
12/02/2025 10:38
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:49
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por HELIA ALVES OLIVEIRA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório de veículo automotor. /r/r/n/nAduz a parte autora ter sofrido acidente automobilístico em 24/08/2017, resultando em invalidez permanente./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/26./r/r/n/nÀ fl. 45 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e designando audiência de conciliação. /r/r/n/nContestação e documentos às fls. 54/100/r/r/n/nAudiência de conciliação à fl. 102, sem acordo./r/r/n/nSaneador à fl. 125, indeferindo a produção da prova oral e deferindo a produção da prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 239/244, sobre o qual manifestaram-se as partes às fls. 121/123 e 125/126./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nCuida-se de demanda em que a autora pretende o pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito e oriundo do seguro DPVAT./r/r/n/nÉ inequívoco o fato de que a autora foi vítima de acidente automobilístico, que lhe causou fraturas no membro superior esquerdo, pelve e ombro, vindo a submeter-se a intervenção cirúrgica, que lhe exigiu período de internação hospitalar./r/r/n/nO art. 3º da Lei 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007, vigente à época do acidente, dispunha que o valor integral mencionado somente é devido quando se verifica a incapacidade total e permanente ou, ainda, nos casos de óbito./r/r/n/nNos demais casos de invalidez, o valor deverá equivaler ao percentual constante da tabela elaborada pelo CNSP, e que deverá ser objeto de prova técnica para apurar os respectivos graus de incapacidade correspondentes./r/r/n/nDispõe a Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. /r/r/n/nO laudo técnico constatou que a autora apresenta invalidez parcial permanente, no percentual de grau intenso em dois membros e leve em um deles, decorrente do acidente narrado na inicial./r/r/n/nA teor do disposto no inciso II, do § 1º, do dispositivo acima citado, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. /r/r/n/nDesta forma, a perda funcional apresentada pela autora se enquadra no percentual de 70% previsto na tabela da Lei 11945/2009, ou seja R$ 9.450,00, devendo ser aplicada a redução prevista no inciso II acima citado, apurando-se o valor de R$ 7.087,50 (75%), referente à redução do uso do membro superior e ombro esquerdos (repercussão intensa)./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré à pagar à autora o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da E.CGJERJ a partir do evento danoso, com juros legais a contar da citação. /r/r/n/nCondeno a ré ainda ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.I./r/r/n/nInterposta apelação, proceda-se conforme disposto no art. 1010 do CPC./r/r/n/nEfetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento, inclusive em favor do perito./r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:39
Conclusão
-
29/11/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 16:18
Remessa
-
10/08/2024 09:50
Conclusão
-
10/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:03
Conclusão
-
19/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:33
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:56
Conclusão
-
01/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:17
Remessa
-
08/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:12
Conclusão
-
24/05/2023 13:45
Juntada de petição
-
17/05/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:42
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 08:05
Juntada de petição
-
12/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 11:44
Juntada de petição
-
12/08/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:59
Conclusão
-
25/05/2022 12:59
Decurso de Prazo
-
05/05/2022 16:37
Juntada de petição
-
18/03/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:23
Conclusão
-
21/01/2022 12:23
Juntada de documento
-
19/11/2021 16:31
Juntada de documento
-
06/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:01
Juntada de petição
-
22/06/2021 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 09:16
Conclusão
-
02/02/2021 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2020 16:12
Juntada de petição
-
23/11/2020 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:30
Juntada de petição
-
22/09/2020 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2020 10:56
Conclusão
-
01/07/2020 09:56
Juntada de petição
-
29/06/2020 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2020 22:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 14:51
Juntada de petição
-
15/04/2020 13:23
Juntada de petição
-
02/03/2020 21:22
Juntada de petição
-
27/02/2020 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 17:39
Outras Decisões
-
11/02/2020 17:39
Conclusão
-
11/02/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 15:40
Juntada de petição
-
13/08/2019 11:02
Juntada de petição
-
30/07/2019 15:25
Documento
-
24/07/2019 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 12:10
Juntada de documento
-
22/07/2019 16:10
Despacho
-
11/07/2019 11:10
Juntada de petição
-
04/06/2019 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 10:42
Expedição de documento
-
04/06/2019 10:41
Expedição de documento
-
29/05/2019 15:49
Audiência
-
29/05/2019 10:20
Assistência Judiciária Gratuita
-
29/05/2019 10:20
Conclusão
-
12/02/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 11:47
Juntada de petição
-
31/08/2018 19:20
Decurso de Prazo
-
17/07/2018 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 11:36
Conclusão
-
09/07/2018 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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