TJRJ - 0351828-32.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:38
Trânsito em julgado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. /r/r/n/nConforme Certidões de fls. 482, a Parte Autora, apesar de intimada se manteve inerte, estando os autos sem movimentação há mais de 30 dias. /r/r/n/nAdemais, conforme Despacho de fls. 484, tentou-se ainda intimar a Parte Autora pessoalmente (art. 485, inciso III, do CPC) no endereço informado/cadastrado, sem sucesso, conforme Certidão de fls. 493 e AR Negativo de fls. 491. /r/r/n/nComo cediço, o Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes e de seus procuradores declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto nos artigos 77, inciso V do CPC, sendo presumidamente válidas, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, na forma do art. 274, § único do CPC. /r/r/n/nO autor foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, cuja diligência restou negativa, o que enseja, portanto, prolação da sentença extintiva, sob o fundamento de que deveria ter comunicado a mudança de endereço ao juízo, conforme inteligência do CPC retrocitada. /r/r/n/nDestarte, correta a sentença terminativa com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Nesse sentido: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO MEDIANTE A INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
OFENSA AO DEVER DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO V, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS QUANDO NÃO COMUNICADO AO JUÍZO A MUDANÇA TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA PELA PARTE.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .¿ (0014246-07.2016.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/11/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE INFRUTÍFERA.
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE.
OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 30 DIAS.
ABANDONO CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Descumprimento do dever processual atribuído à parte, que deixou de comunicar ao Juízo seu novo endereço, nos termos dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, conduzindo à dispensa de nova intimação por qualquer modalidade. 2.
Hipótese em que se constata que houve zelo suficiente para se evitar a extinção prematura da demanda, diante das intimações efetuadas, ao longo de todos esses anos, e das tentativas de intimação por meio de oficial de justiça, inclusive por telefone, que restaram infrutíferas no endereço fornecido pela autora nos autos, a fim de instá-la a dar andamento ao feito, com a advertência de extinção por abandono. 3.
Caracterizado o abandono do feito, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia da autora. 4.
Desprovimento do recurso .¿ (0005073-11.2006.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
OFENSA AO DEVER DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 77, V, DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC, VEZ QUE COMPETE À PARTE E A SEU PATRONO A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PARA O QUAL DEVEM SER DIRIGIDAS AS INTIMAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO . (0048043-28.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 16/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) /r/r/n/nEm função do exposto, fatos e fundamentos alhures, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC. /r/r/n/nRecolhidas eventuais diferenças de custas e taxa judiciária e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. /r/r/n/nP.I. -
18/12/2024 14:39
Conclusão
-
18/12/2024 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:36
Documento
-
16/09/2024 13:39
Expedição de documento
-
13/09/2024 13:57
Expedição de documento
-
03/09/2024 21:14
Conclusão
-
03/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:14
Publicado Despacho em 11/09/2024
-
03/09/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 07:25
Conclusão
-
14/05/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:06
Juntada de petição
-
25/04/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 06:00
Conclusão
-
25/04/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:28
Juntada de petição
-
15/01/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:16
Conclusão
-
09/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:54
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:10
Conclusão
-
09/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 14:48
Juntada de petição
-
14/08/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:02
Juntada de petição
-
18/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:14
Juntada de documento
-
16/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:20
Conclusão
-
16/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:01
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:26
Conclusão
-
26/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:45
Juntada de petição
-
24/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:59
Conclusão
-
24/05/2022 11:59
Publicado Despacho em 01/06/2022
-
24/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:21
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:35
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 12:31
Conclusão
-
13/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:21
Juntada de petição
-
16/10/2020 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2020 13:36
Conclusão
-
29/06/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 12:35
Juntada de petição
-
18/02/2020 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2020 17:03
Conclusão
-
21/01/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 18:10
Juntada de documento
-
06/08/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 13:14
Juntada de petição
-
24/06/2019 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2019 13:59
Publicado Despacho em 26/06/2019
-
17/06/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 13:59
Conclusão
-
01/05/2019 21:40
Juntada de petição
-
02/04/2019 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2019 14:11
Publicado Decisão em 04/04/2019
-
01/04/2019 14:11
Outras Decisões
-
01/04/2019 14:11
Conclusão
-
18/02/2019 18:59
Juntada de petição
-
12/02/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 18:13
Juntada de documento
-
11/09/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 14:14
Publicado Despacho em 13/09/2018
-
28/08/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:14
Conclusão
-
24/05/2018 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 15:40
Juntada de petição
-
20/04/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 18:11
Juntada de petição
-
16/01/2018 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2018 10:51
Publicado Despacho em 18/01/2018
-
11/01/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 10:51
Conclusão
-
23/10/2017 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 12:00
Juntada de petição
-
02/10/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 17:53
Publicado Despacho em 06/10/2017
-
02/10/2017 17:53
Conclusão
-
27/06/2017 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 16:51
Juntada de petição
-
22/06/2017 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 17:53
Juntada de petição
-
08/02/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2016 03:34
Juntada de petição
-
30/06/2016 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2016 15:44
Publicado Decisão em 04/07/2016
-
29/06/2016 15:44
Conclusão
-
28/03/2016 15:19
Juntada de documento
-
22/03/2016 14:40
Audiência
-
21/03/2016 19:12
Juntada de petição
-
09/03/2016 17:02
Documento
-
23/12/2015 17:00
Expedição de documento
-
15/12/2015 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2015 18:27
Publicado Decisão em 07/01/2016
-
15/12/2015 18:27
Conclusão
-
16/09/2015 14:06
Juntada de petição
-
01/09/2015 17:13
Publicado Despacho em 04/09/2015
-
01/09/2015 17:13
Assistência Judiciária Gratuita
-
01/09/2015 17:13
Conclusão
-
31/08/2015 16:52
Juntada de documento
-
17/08/2015 17:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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