TJRJ - 0199640-64.2009.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:57
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
I)- Processo n. 0168870-25.2008.8.19.0001 (DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO)/r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com repetição do indébito proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHOPPING CENTER DA GÁVEA em face da CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO.
Na inicial de fls. 02/10 com emenda às fls. 139, acrescida dos documentos de fls. 11/135, a parte autora alega que é consumidora compulsória dos serviços prestados pela ré e que possui um hidrômetro para medir o consumo das diversas unidades que funcionam no local.
Acrescenta que a partir de fevereiro de 2004 a ré vem emitindo cobranças em valores superiores ao que efetivamente consumido pelo Condomínio./r/r/n/nCustas às fls. 136./r/r/n/nDecisão às fls. 141 recebendo a emenda à inicial./r/r/n/nDecisão às fls. 146 deferindo a tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar cobrança superior ao consumo medido no hidrômetro, que desafiou agravo de instrumento conforme fls. 155/174 e não foi conhecido conforme fls. 215/232./r/r/n/nContestação às fls. 175/178, sustentando que a cobrança vem sendo feito pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova.
Assevera que a cobrança da tarifa mínima é legal e que o inadimplemento é passível de inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Requer a improcedência do pedido.
Documentos às fls. 179/199./r/r/n/nRéplica às fls. 204/211, corroborando os termos da inicial./r/r/n/nEm provas, a ré pugnou pela produção de prova documental (fls. 235) e o autor pela prova pericial (fls. 236)./r/r/n/nÀs fls. 237/242 o Condomínio informou o descumprimento da tutela, o que ensejou a decisão proferida às fls. 243./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 260, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial de Engenharia./r/r/n/nÀs fls. 263 a ré desistiu da produção da prova documental./r/r/n/nLaudo às fls. 288/340, sobre o qual a ré se pronunciou às fls. 346/351.
Não houve pronunciamento da parte autora, conforme certificado às fls. 352./r/r/n/nLaudo complementar às fls. 413/424, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 428/439 e fls. 442/446./r/r/n/nLaudo complementar às fls. 462/545, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 548/553 e fls. 568/577./r/r/n/nEsclarecimentos do Perito às fls. 583/586, fls. 595/597 e fls. 770/772, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 588 e fls. 589/592, fls. 601/606 e fls. 618/621, fls. 783/784 e fls. 794./r/r/n/nDecisão às fls. 797 homologando os honorários periciais para realização do laudo complementar às expensas da ré./r/r/n/nLaudo complementar às fls. 956/967, sobre o qual a parte autora se pronunciou às fls. 984/991.
Não houve pronunciamento da ré, conforme certificado às fls. 992./r/r/n/nEsclarecimentos do Perito às fls. 999/1004, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 1006 e fls. 1014/1017./r/r/n/nII)- Processo n. 0199640-64.2009.8.19.0001 (DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO)/r/r/n/nTrata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHOPPING CENTER DA GÁVEA em face da CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO.
Na inicial de fls. 02/10, acrescida dos documentos de fls. 11/114, a parte autora alega que nos autos em apenso foi deferida a tutela para que a concessionária se limite a efetuar a cobrança de acordo com a leitura do hidrômetro.
Relata que a concessionária somente cumpriu a determinação judicial nos meses de novembro e dezembro de 2008 e janeiro e fevereiro de 2009, pois a partir de março de 2009 a concessionária deixou de cumprir a ordem judicial.
Requer a tutela de urgência para que a concessionária se abstenha de incluir o nome do condomínio nos cadastros restritivos de crédito.
Requer ainda a expedição de guia para depósito do valor que entende devido, qual seja, R$ 55.975,96./r/r/n/nCustas às fls. 115./r/r/n/nDecisão às fls. 116 deferindo a tutela de urgência e a expedição de guia judicial, que desafiou agravo de instrumento conforme fls. 162/181 e teve o seguimento negado, conforme fls. 237./r/r/n/nDepósito judicial às fls. 120./r/r/n/nContestação às fls. 130/152, sustentando que o Condomínio se encontra em débito, cuja quantia soma R$ 90.916,68.
Acrescenta que em 09/10/2008 e em 09/04/2009, foram realizadas manutenções corretivas no aparelho de hidrômetro, pois apresentavam medição a menor, o que justifica até então o baixo custo nas contas do condomínio.
Afirma que após o reparo do hidrômetro a cobrança vem sendo realizada de forma correta.
Argumenta que não há que se falar em cobrança excessiva ou ilegal, pois a concessionária emitiu aviso de inadimplência nas faturas enviadas ao Condomínio.
Salienta que é lícita a suspensão do serviço em caso de inadimplência.
Argumenta que valor que o autor pretende consignar não corresponde à totalidade da dívida, pois, o débito foi corretamente apurado pela concessionária, levando-se em conta as características físicas do imóvel e de acordo com as normas regulamentadoras da matéria.
Invoca a legalidade da aplicação da tarifa progressiva em sua cobrança de consumo de água, considerando a Súmula n° 82 do TJ.
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, ao argumento de ser incabível no caso em comento.
Requer a improcedência do pedido.
Documentos às fls. 153/161./r/r/n/nRéplica às fls. 184/192, corroborando os termos da inicial./r/r/n/nEm provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial (fls. 195) e a ré protestou pela produção de prova documental (fls. 196)./r/r/n/nParecer do Ministério Público (fls. 197) pelo desinteresse no feito./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 198 deferindo a produção da prova pericial de Engenharia e documental./r/r/n/nAgravo retido oposto pela ré (fls. 202/205), contrarrazoado às fls. 244/247./r/r/n/nÀs fls. 249/252 a concessionária requereu a revogação da tutela.
Na oportunidade, juntou os documentos de fls. 253/259./r/r/n/nCópia dos laudos às fls.353/417, fls. 420/503 e fls. 514/525./r/r/n/nSÃO OS RELATÓRIOS.
PASSO AO JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS./r/r/n/nNo que tange ao agravo retido interposto pela concessionária (fls. 202/205 da ação consignatória) sob a égide do CPC/73, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, devendo o recurso permanecer retido. /r/r/n/nTrata-se de evidente relação de consumo eis que autor e ré enquadram-se nos conceitos de que tratam os artigos 2º e 3º do CDC. /r/r/n/r/n/nO artigo 22 do referido Código dispõe acerca da prestação dos serviços públicos que devem ser adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. /r/n /r/nNo caso em tela, o condomínio autor questiona a cobrança indevida, considerando que o réu efetuou cobrança exorbitantes já que existe apenas um medidor para o condomínio com 217 unidades comerciais./r/n /r/r/n/nForam elaborados quatro laudos nos autos, sendo certo que naquele produzido às fls. 288/340 (repetição do indébito), o Perito concluiu que o Condomínio possui 217 unidades comerciais, sendo certo que os restaurantes, academias, pet shop e salões de cabeleireiro, utilizam hidrômetros individuais instalados pelo Condomínio, cujo consumo é medido por um funcionário do próprio Condomínio para fins de rateio da conta.
Afirma que houve a substituição dos hidrômetros em duas ocasiões após a tutela de urgência deferida.
Acrescentou ainda que foi utilizada a tarifa progressiva para medição do consumo./r/r/n/nNo que tange ao laudo de fls. 413/424 o Perito concluiu que o consumo final apurado foi maior daquele constante no hidrômetro.
No que se refere ao laudo de fls. 462/545, o Perito concluiu que não há esgotamento das torres de refrigeração e que a água abastecida pelos poços visa completar o nível da água do sistema de refrigeração que é evaporada durante o processo de resfriamento./r/r/n/nPor fim, no laudo de fls. 956/967 o Perito concluiu que a cobrança perpetrada pela concessionária no período compreendido entre janeiro de 2004 a dezembro de 2009 se deu pela aplicação da tarifa progressiva./r/r/n/nCinge-se a controvérsia na suposta ilegalidade da tarifa progressiva./r/r/n/nDe fato, segundo entendimento jurisprudencial, é legítima a cobrança de acordo com as faixas de consumo, consoante enunciam os verbetes 407 do STJ e 84 do Tribunal de Justiça:/r/r/n/n É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo . /r/r/n/n É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público /r/r/n/nSegundo a norma dos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.447/2007 com redação dada pela Lei nº 14.026/2020, a receita auferível pelas concessionárias como contraprestação do serviço público de água é obtida por meio da correspondente tarifa, a qual, por seu turno, é estruturada em duas etapas: /r/r/n/n1)- Uma primeira parcela fixa, outorgada ao usuário com a finalidade de remunerar a prestadora pela disponibilização do serviço, necessária ao seu custeio, sendo um componente necessário da tarifa, cobrada independentemente do efetivo consumo, desde que este não ultrapasse o teto estabelecido pelas normas locais;/r/r/n/n2)- Uma segunda parcela, variável, que incide quando for ultrapassado o teto de franquia, sendo um componente eventual, podendo ser ou não cobrado, a depender do efetivo consumo aferido pelo medidor. /r/r/n/nNo entanto, na hipótese de haver um único medidor registrando o consumo global de mais de uma economia conjuntamente, as metodologias então utilizadas ao ser afastado o método da multiplicação da tarifa mínima, acabavam por ocasionar enriquecimento indevido, ora da concessionária, ora do consumidor./r/r/n/nAssim, ao se utilizar a metodologia do consumo real global, evidente que o volume de água consumido em conjunto por todas as economias ensejará o enquadramento da unidade consumidora em elevada faixa de consumo, deixando de refletir o efetivo consumo de cada economia e importando enriquecimento da concessionária. /r/r/n/n
Por outro lado, o método do consumo real fracionado, consistente na divisão do consumo global pelo número de economias, importava patente inobservância das diretrizes legalmente estabelecidas para o cálculo da tarifa. /r/r/n/nAdemais, a questão foi devidamente enfrentada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1937887/RJ, em 20/06/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos, culminando com a revisão da tese fixada no tema 414 quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo./r/r/n/nNesse contexto, a fim de dirimir a controvérsia acerca da metodologia de cálculo a ser utilizada, a Suprema Corte fixou as seguintes teses sobre o Tema nº 414:/r/r/n/n 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas./r/r/n/n2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). /r/r/n/n3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. /r/r/n/nTodavia, em se considerando os diversos quadros fáticos que se apresentavam em virtude das ações revisionais ajuizadas desde antes de ser revisitado o Tema 414, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos de sua decisão, vislumbrando as possíveis realidades sobre as quais poderá recair. /r/r/n/nCom efeito, na existência de um hidrômetro na unidade contratante o usuário se submete ao pagamento do serviço conforme o efetivo consumo.
Não é por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da prática em sede de recurso repetitivo (REsp 1166561 / RJ), definindo a seguinte Tese Jurídica:/r/r/n/n Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. /r/r/n/nRegistre-se ainda o Enunciado nº 191 do Tribunal de Justiça: /r/r/n/n Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio. /r/r/n/n
Por outro lado, é importante ressaltar que a tarifa progressiva encontra amparo na Lei 8.987/95, e é amplamente reconhecida pela jurisprudência, consolidada pelo verbete sumular nº 407 do STJ: /r/r/n/n É legítima a cobrança de tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. /r/r/n/nEntretanto, o que pretende o condomínio na presente ação é que, apesar de não admitir a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, que seja considerado o número de unidade autônomas para o enquadramento nas faixas de consumo para fins cobrança de tarifa progressiva. /r/r/n/nPortanto, o que busca o condomínio é estabelecer uma fórmula hibrida de cobrança, na qual se considera uma única unidade para fins de aplicação da tarifa mínima e o número de unidades autônomas para fins de enquadramento nas faixas de consumo para fins de cobrança de tarifa progressiva.
No entanto, tal fórmula de cálculo não possui previsão legal./r/r/n/nDessa forma, o consumo de água deve ser calculado de acordo com o efetivo registro aferido no hidrômetro, sem aplicar o critério híbrido, possível a utilização da tabela progressiva./r/r/n/nPortanto, a cobrança efetuada pela concessionária aplicando a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é legal. /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n 0850386-27.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
HIDRÔMETRO INSTALADO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS.
TESE REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 414.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de devolução em dobro, relativo à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelas economias no condomínio autor, que possui apenas um hidrômetro instalado para todas as unidades. 2.
Relação de consumo.
Autora que se enquadra no conceito de consumidora final do serviço essencial, e as rés no conceito de prestadoras.
Incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento que versa sobre a forma de cobrança pela concessionária, referente à prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto, a prédio com 154 unidades autônomas e apenas um hidrômetro instalado.
Autora que almeja que as rés sejam compelidas a efetuar a cobrança com base no consumo efetivo registrado no hidrômetro e não pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 4.
Superior Tribunal de Justiça recentemente revisou a tese fixada no Tema nº 414 dos recursos repetitivos, fixando três novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação ao tema, que foram firmadas no julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ.
No julgamento em questão, a Corte Superior firmou o entendimento de que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é regular, inexistindo qualquer ilegalidade.
Entendimento consolidado por este E.
Tribunal de Justiça, no verbete sumular nº 191, que restou superado. 5.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há como acolher a pretensão autoral, tampouco o pedido de devolução das quantias, seja na forma simples ou dobrada. 6.
Reforma da sentença recorrida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos autorais, diante das novas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
RECURSOS PROVIDOS MONOCRATICAMENTE. /r/r/n/nAssim, após a revisão do Tema 414 pelo STJ, a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é legal, sendo vedada a cobrança pelo consumo real e pelo critério híbrido./r/r/n/nPortanto, ante a prova pericial produzida nos autos, restou provado que no período reclamado na inicial o consumo de água foi calculado de acordo com o efetivo registro aferido no hidrômetro, utilizando a tabela progressiva de acordo com o número de economias./r/r/n/nNo que tange à consignação em pagamento, a tese autoral de cobrança ilegal pelo credor não merece acolhida, pois resta claro que a cobrança perpetrada pela concessionária se deu de forma correta./r/r/n/nAdemais, a consignação em pagamento, inobstante seja efetuada no interesse da parte autora, fato é que aproveita imediatamente à parte ré que pode levantar a quantia depositada ainda que insuficiente./r/n /r/nDesta forma, a concessionária não tem qualquer obrigação de concordar com o devedor em relação ao seu pleito de pagamento diverso do pactuado, não podendo lhe ser reconhecido o caráter elisivo de sua obrigação com o pagamento parcial realizado. /r/r/n/nAlém do que, não foi realizada a produção de prova pericial de contabilidade para elucidar a questão da cobrança abusiva.
Assim, a recusa da ré em dar quitação do valor ofertado pelo autor é completamente justa, já que não pode o devedor pretender quitar-se de uma obrigação parcialmente./r/n /r/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de repetição de indébito e na ação consignatória, na forma do artigo 487, I, do CPC, revogando-se ambas as tutelas deferidas./r/r/n/nCustas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela parte autora, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada às fls. 120 em favor da concessionária e/ou seu patrono, observadas as cautelas legais. /r/r/n/nP.I./r/n -
06/12/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 14:15
Conclusão
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06/12/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2024 14:13
Juntada de documento
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05/10/2020 16:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/05/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2019 06:00
Juntada de petição
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12/11/2019 17:29
Juntada de petição
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02/09/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2017 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 14:14
Juntada de petição
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22/06/2016 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2016 14:00
Juntada de petição
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21/08/2015 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 16:25
Juntada de petição
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02/09/2011 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2011 20:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2011 13:04
Conclusão
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03/08/2011 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2011 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2011 15:04
Juntada de petição
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14/06/2011 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2011 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2011 16:18
Conclusão
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05/05/2011 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2011 16:07
Juntada de petição
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01/04/2011 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/03/2011 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/03/2011 16:54
Juntada de petição
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29/03/2011 18:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2011 18:45
Juntada de petição
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17/03/2011 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2011 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2011 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2011 15:33
Juntada de petição
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17/02/2011 19:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2011 19:31
Juntada de petição
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01/02/2011 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2011 15:53
Publicado Despacho em 10/02/2011
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01/02/2011 15:53
Conclusão
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27/01/2011 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/01/2011 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2011 11:26
Juntada de documento
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19/01/2011 11:26
Juntada de petição
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25/10/2010 17:32
Remessa
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15/10/2010 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2010 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2010 14:13
Remessa
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25/08/2010 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2010 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2010 10:02
Conclusão
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16/08/2010 10:02
Publicado Despacho em 10/09/2010
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16/08/2010 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2010 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2010 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2010 12:46
Juntada de petição
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13/07/2010 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2010 16:28
Juntada de petição
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18/05/2010 15:50
Publicado Decisão em 28/06/2010
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18/05/2010 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2010 15:50
Conclusão
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15/04/2010 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2010 16:03
Remessa
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25/03/2010 15:52
Juntada de petição
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08/03/2010 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2010 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2010 16:30
Juntada de petição
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22/01/2010 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2010 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2009 18:36
Juntada de petição
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11/11/2009 13:53
Entrega em carga/vista
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10/11/2009 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2009 09:53
Documento
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09/10/2009 22:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2009 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2009 15:15
Juntada de petição
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19/08/2009 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2009 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2009 18:46
Expedição de documento
-
06/08/2009 16:44
Conclusão
-
06/08/2009 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2009 16:44
Publicado Despacho em 14/08/2009
-
05/08/2009 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2009
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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