TJRJ - 0029871-42.2018.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:43
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, formulada por ADMAR DE MAGALHAES COELHO SOUZA em face de RENAN VITOR DE SOUZA FAGUNDES NASCIMENTO, RANIELE FERREIRA DE SOUZA e IZABEL CRISTINA DE SOUZA NASCIMENTO, na qual a parte autora pretende ser reintegrada na posse do imóvel localizado na Rua Evaristo da Veiga, nº 399, Jardim Amália II, Volta Redonda.
Em sua inicial, o autor afirma que adquiriu, em dezembro de 2011, a posse do bem, por meio de contrato de compra e venda firmado com o genitor da requerida e avô dos requeridos, pagando a quantia de R$ 15.000,00.
Todavia, sustenta que os réus, em 2018, mediante o uso de força, se apossaram do bem, argumentando que não concordavam com o contrato celebrado por seu falecido avô.
Pelo exposto, requereu a reintegração liminar na posse do imóvel, com a posterior confirmação por sentença.
Gratuidade de justiça deferida no id. 35.
A tutela antecipada foi indeferida no id. 65.
Em sua contestação de id. 71, os réus arguiram preliminar de ilegitimidade ativa e impugnaram o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, argumentaram a ilegalidade do contrato de compra e venda, uma vez que celebrado por pessoa idosa e em estado precário de saúde, bem como pelo fato de sequer identificar o lote ou parte do terreno que teria sido adquirido, não sendo possível definir a sua exata medida, muito menos, a sua localização.
Réplica no id. 101.
Gratuidade de justiça deferida aos requeridos no id. 147.
Saneador de id. 164, afastando as preliminares apresentadas e deferindo a realização de provas pericial e testemunhal.
Laudo técnico no id. 331.
Ata de audiência acostada ao id. 537. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta por ADMAR DE MAGALHAES COELHO SOUZA, aduzindo ter adquirido o imóvel por meio de contrato de compra e venda, que os requeridos reputam como inválido.
Dessa forma, não restam dúvidas acerca da celebração de contrato de compra e venda pelo autor e antigo possuidor do imóvel, pai e avô dos requeridos, pelo que a análise dos autos passa pela verificação da legalidade do negócio jurídico.
Inicialmente, o fato de o vendedor possuir mais de 90 anos na data da celebração do negócio em nada afeta o mesmo, posto que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o vendedor se encontrava incapacitado de exprimir sua vontade.
No mais, embora o contrato tenha sido mal redigido, não apontando com clareza o lote que teria sido vendido, uma vez que o imóvel é composto de mais de um lote, o laudo pericial especificou com clareza a parcela do solo que teria sido vendida.
Assim sendo, presentes os requisitos do art. 104, do CC, não verifico qualquer irregularidade no contrato de id. 20, pelo que restou provada a qualidade de possuidor do autor, bem como o esbulho causado pelos requeridos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reintegrar o autor na posse do imóvel localizado na Rua Evaristo da Veiga, nº 399, Jardim Amália II, Volta Redonda, de frente para a Rua Evaristo da Veiga, no 399, mede 8,00 m; à direita, confronta com o imóvel localizado à Rua Evaristo da Veiga, no 397, de quem de direito, mede 8,00 m; à esquerda, confronta com o remanescente do Lote 45, de quem de direito, mede 8,00 m; fundos, confronta com os remanescentes dos Lotes 44 e 45, de quem de direito, mede 8,00 m; área total de 64,00 m.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 16:16
Conclusão
-
30/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 11:46
Remessa
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que o feito se encontra apto para julgamento, remetam-se os autos ao grupo de sentença. -
06/06/2025 18:39
Conclusão
-
06/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 22:59
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:52
Juntada de petição
-
02/04/2025 20:31
Documento
-
02/04/2025 15:50
Despacho
-
13/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:49
Juntada de petição
-
20/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:01
Audiência
-
19/02/2025 15:16
Despacho
-
18/02/2025 01:42
Documento
-
17/02/2025 00:13
Documento
-
17/02/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:13
Documento
-
16/02/2025 00:14
Documento
-
13/02/2025 10:39
Juntada de petição
-
13/02/2025 10:22
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:50
Juntada de petição
-
06/02/2025 00:23
Documento
-
06/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:23
Documento
-
06/02/2025 00:23
Documento
-
06/02/2025 00:23
Documento
-
06/02/2025 00:23
Documento
-
04/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:02
Audiência
-
04/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:01
Documento
-
03/02/2025 15:13
Conclusão
-
03/02/2025 15:13
Outras Decisões
-
01/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 01:56
Documento
-
28/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:54
Documento
-
28/01/2025 02:54
Documento
-
28/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:02
Documento
-
08/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 00:00
Intimação
1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025, às 15:00 horas, para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas.
Intimem-se. /r/n2.
Intimem-se pessoalmente o Autor, observando o endereço fornecido às fls. 422, bem como os Réus Renan e Izabel para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, na forma do §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. /r/n3.
Intime-se a testemunha arrolada pelo Autor a fls. 149, na forma do artigo 455, §4º, inciso IV, do Código de Processo Civil./r/n4.
Os advogados dos Réus devem informar/intimar as testemunhas arroladas a fls. 161 para comparecimento à audiência, na forma do artigo 455 e §1º do Código de Processo Civil. -
18/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:03
Outras Decisões
-
03/12/2024 16:03
Conclusão
-
07/10/2024 13:55
Juntada de petição
-
17/09/2024 18:02
Outras Decisões
-
17/09/2024 18:02
Conclusão
-
11/09/2024 22:01
Juntada de petição
-
05/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:13
Conclusão
-
02/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:48
Documento
-
24/08/2024 21:44
Juntada de petição
-
21/08/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 01:29
Documento
-
21/08/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 01:29
Documento
-
21/08/2024 01:29
Documento
-
21/08/2024 01:29
Documento
-
14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:51
Conclusão
-
05/08/2024 15:51
Outras Decisões
-
11/07/2024 11:00
Juntada de petição
-
24/06/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:38
Documento
-
14/03/2024 16:46
Expedição de documento
-
18/01/2024 17:39
Juntada de documento
-
18/01/2024 17:12
Expedição de documento
-
13/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:43
Juntada de documento
-
12/07/2023 16:20
Juntada de documento
-
12/07/2023 16:19
Expedição de documento
-
15/06/2023 17:26
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:04
Expedição de documento
-
30/05/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:44
Outras Decisões
-
24/04/2023 17:44
Conclusão
-
12/04/2023 10:46
Juntada de petição
-
08/03/2023 17:05
Juntada de petição
-
28/02/2023 09:14
Juntada de documento
-
05/02/2023 11:26
Juntada de petição
-
27/01/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:07
Juntada de petição
-
17/01/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 19:19
Conclusão
-
22/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:25
Juntada de documento
-
06/10/2022 15:29
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:05
Juntada de documento
-
13/09/2022 08:34
Juntada de petição
-
12/09/2022 12:51
Juntada de documento
-
28/07/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:01
Juntada de petição
-
05/07/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 10:53
Desentranhada a petição
-
12/05/2022 17:44
Conclusão
-
12/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 18:57
Juntada de documento
-
29/03/2022 17:10
Juntada de petição
-
29/03/2022 15:50
Juntada de petição
-
15/03/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 11:50
Juntada de documento
-
03/02/2022 12:37
Juntada de petição
-
02/02/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:37
Juntada de petição
-
01/12/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 11:00
Juntada de petição
-
21/10/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 16:59
Conclusão
-
02/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:02
Juntada de petição
-
18/08/2021 16:15
Juntada de petição
-
17/08/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:36
Juntada de petição
-
11/06/2021 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 13:07
Juntada de petição
-
31/05/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 11:52
Outras Decisões
-
25/05/2021 11:52
Conclusão
-
17/05/2021 23:04
Juntada de petição
-
17/05/2021 00:25
Juntada de documento
-
27/04/2021 16:45
Juntada de petição
-
23/04/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:46
Juntada de petição
-
23/03/2021 12:29
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 08:35
Conclusão
-
19/02/2021 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2021 07:03
Juntada de petição
-
18/01/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:03
Documento
-
12/12/2020 05:31
Juntada de petição
-
01/12/2020 13:17
Conclusão
-
01/12/2020 13:17
Assistência Judiciária Gratuita
-
27/11/2020 16:08
Juntada de petição
-
24/09/2020 16:06
Expedição de documento
-
06/08/2020 14:14
Expedição de documento
-
16/07/2020 16:07
Juntada de documento
-
14/07/2020 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:00
Documento
-
28/05/2020 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 12:39
Conclusão
-
03/03/2020 07:52
Juntada de documento
-
13/02/2020 13:32
Expedição de documento
-
10/02/2020 14:02
Expedição de documento
-
30/01/2020 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2019 17:05
Conclusão
-
07/11/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:10
Juntada de petição
-
26/09/2019 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 19:14
Juntada de petição
-
08/03/2019 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 18:23
Juntada de petição
-
29/11/2018 14:00
Decisão ou Despacho
-
27/11/2018 01:27
Juntada de documento
-
22/11/2018 10:46
Documento
-
22/11/2018 10:46
Documento
-
22/11/2018 10:46
Documento
-
22/11/2018 10:46
Documento
-
21/11/2018 10:47
Audiência
-
14/11/2018 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2018 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2018 17:22
Conclusão
-
13/11/2018 17:22
Assistência Judiciária Gratuita
-
09/11/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciente • Arquivo
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