TJRJ - 0800373-97.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800373-97.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: VALMA MARIA FERREIRA CONTILHO BARDELLA PARTE RÉ: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de indébito e Reparação por danos morais ajuizada por VALMA MARIA FERREIRA CONTILHO BARDELLA em face do BANCO BMG S/.
A parte autora alega que verificou existência de contrato de cartão de crédito -RMC sob o número 17222081 e um contrato de cartão de crédito RCC sob o número 18843868,com status ATIVO, com limite de R$1.436,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS) e R$1.911,00 (HUM MIL NOVECENTOS E ONZE REAIS), respectivamente.
Acrescenta que mesmo não desbloqueados, vem ocorrendo descontos mensais de R$126,60(Cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) a título de anuidade desde desde suas datas de inclusão, em 12/04/2022 e 17/05/2023, respectivamente.
A inicial veio instruída com documentos de índices 105263909 / 105263926 Ao índice 106152883, decisão que concedeu JG e indeferiu antecipação de tutela.
Neste ato foi invertido o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Contestação apresentada ao índice 110276353 e juntada de documentos de índices 110276362 / 110276375.
Ao índice 115442332, a parte autora manifestou o desejo de desistir da ação e cancelamento do contrato de cartão consignado.
Manifestação da Ré em índice 117371747, com juntada de documentos de índices 117371750, na qual discorda com pedido de desistência autoral, alegando que a autora continua fazendo uso do cartão.
Decisão de índice 137507887.
A parte autora, ao índice 138816668, requereu a improcedência do pedido.
Por sua vez, a ré, em índice 139703166, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. É o breve relato.
Da análise dos autos verifico que foi apresentado o contrato com a assinatura da parte autora, havendo informações claras o suficiente para esclarecer ao contratante a opção feita pelo assim denominado "cartão de crédito consignado". (ID.110276367) Ressai ainda dos documentos juntados pelo Réu, a realização de diversos saques atrelados ao cartão de crédito consignado no decurso de dois anos, havendo prova dos autos dando conta da ciência da autora quanto à modalidade de crédito que contratara com a instituição financeira ré. (ID. 139703166) No caso presente, resta demonstrada a consciência da parte autora quanto à forma de contratação e a realização de compras com o cartão de crédito (INDEX 117371750), não há se falar em violação ao direito de informação e, por conseguinte, em falha na prestação do serviço pelo réu.
Afora o insucesso da pretensão, o que se extrai do presente feito, de forma cristalina, é uma conduta reprovável e contrária aos deveres de verdade, lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação de todos aqueles que participam do processo.
A realização de novas compras realizadas pela autora após ajuizamento da ação, revela, indubitavelmente, litigância de má-fé, à luz do exposto no artigo 80, II, do CPC, que merece ser sancionada com pagamento de multa em quantia equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Condeno a autora em litigância de má-fé no patamar de 10% do valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da J.G. deferida.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
São Fidélis, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
03/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:29
Outras Decisões
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07/08/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMA MARIA FERREIRA CONTILHO BARDELLA - CPF: *73.***.*75-25 (AUTOR).
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08/03/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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