TJRJ - 0810220-13.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/07/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0810220-13.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SONIA MARIA ROSA RODRIGUES RÉU : BANCO DO BRASIL SA Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ao Autor/Apelado em Contrarrazões.
ITABORAÍ, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0810220-13.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ROSA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PDIDO DE DANOS MATERIAIS proposta por SONIA MARIA ROSA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que a correção dos valores do saldo PASEP depositados é irregular, havendo ausência de correção dos créditos em diversos períodos.
Diante dos argumentos acima, requereu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos às fls. 01/07 e 10/11.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 12.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 14/19, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade passiva, a prescrição decenal, a inverdade dos fatos, a inadequação dos cálculos apresentados pela autora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de dano moral e material.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 21.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 23.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 24.
Decisão saneadora à fl. 28, fixado como ponto controvertido a má gestão dos valores da conta PASEP do autore o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos periciais pelo autor à fl. 27.
Homologação dos honorários periciais à fl. 32.
Laudo pericial às fls. 35/38.
Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 42.
Manifestação do réu ao laudo às fls. 43/46. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
No mérito, assiste razão, em parte, a autora que pretende à atualização dos valores depositados na sua conta PASEP.
Isso porque, de acordo com a contestação, os valores foram atualizados de forma regular.
Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos, restando concluído que (ID nº 180921135): “(...) XII - CONCLUSÃO Da diferença apurada em relação à tabela do Tesouro Nacional Os cálculos utilizando como base os dados obtidos no extrato do PASEP da autora no Banco do Brasil nos autos, demonstram que os percentuais de correção utilizados foram ligeiramente inferiores aos percentuais informados na tabela divulgada pelo Tesouro Nacional para correção do PASEP.
Efetuando-se o ajuste utilizando os percentuais informados na tabela do Tesouro Nacional, apura-se diferença a favor da autora no valor de R$ 37,21 (trinta e sete reais e vinte e um centavos), na data de 10/03/2015.
O referido valor, atualizado pela UFIR RJ desde o evento e com juros a partir da citação, totaliza na data do Laudo Pericial o montante de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Da diferença apurada em relação à TJLP A tabela apresentada pelo Tesouro Nacional informa os índices de correção monetária inferiores aos índices da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo.
Efetuando-se o ajuste utilizando os percentuais da TJLP de 12 meses, em cada mês de julho, quando ocorreram os créditos, apura-se diferença a favor da autora no valor de R$ 483,19 (quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos), na data de 10/03/2015.
O referido valor, atualizado pela UFIR RJ desde o evento e com juros a partir da citação, totaliza na data do Laudo Pericial o montante de R$ 895,85 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Do abono não sacado e devolvido Além das diferenças apuradas, verifica-se também que foi creditado um abono na conta PASEP da autora em 02/07/2018, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), que não foi sacado.
Em 02/01/2019 ocorreu o crédito da atualização monetária sobre o abono, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) , resultando em saldo de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Em 28/06/2019 ocorreu o lançamento a débito “Devolução por Abono não sacado”, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), não tendo a autora se beneficiado do referido abono.
O referido valor, atualizado pela UFIR RJ desde o evento e com juros a partir da citação, totaliza na data do Laudo Pericial o montante de R$ 1.466,74 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos). (...)” Ressalto que a parte autora divergiu da conclusão do laudo pericial, apenas do valor apurado no trabalho técnico, sendo certo que a parte autora não concordou, mas também não impugnou o trabalho técnico expressamente.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, e condeno o banco réu no pagamento dos valores objeto da lide, no valor total de R$ 1.466,74 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), na forma do Laudo, acrescido de juros legais a partir e correção monetária contados de 26/03/2025 (Laudo Pericial).
Condeno o réu nas custas do processo e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 8 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias. -
03/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA ROSA RODRIGUES - CPF: *58.***.*82-87 (AUTOR).
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27/09/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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