TJRJ - 0019730-37.2015.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:29
Trânsito em julgado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano material e moral proposta por PAULO HENRIQUE DE JESUS MOULES em face de LAJES PRONTAS CONCRETO BOMBEADO (imputando a representação legal para o Sr.
Severiano Dominici Castelo)./r/r/n/nNarra, em resumo, que achou em sua caixa de correios uma propaganda da empresa ré com oferta de lajes e bombeamento de concreto.
Aduz que o serviço foi contratado pelo valor de R$2.090,00 e no dia 08/01/2015 o caminhão com o concreto iniciou o despejo do material em sua obra.
Esclarece que a quantidade de concreto bombeada foi insuficiente, razão pela qual houve o aparecimento de rachaduras.
Informa que o réu se comprometeu a resolver a questão com um produto (tecril), mas não honrou com sua palavra.
Narra ainda que a nota fiscal pelo serviço não foi fornecida.
Requer indenização por dano material e moral no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais)./r/r/n/nCom a petição inicial foram juntados documentos (fls. 03-46)./r/r/n/nDecisão de fl.72 que deferiu a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação apresentada por Severiano Dominici Castelo às fls. 84-101, com documentos de fls. 102-118 e pedido de denunciação à lide da empresa F M CONCRETO BOMBEADO LTDA ME./r/r/n/nRéplica às fls. 133-134./r/r/n/nDeferida a denunciação à lide em relação à empresa F M CONCRETO BOMBEADO LTDA ME às fls. 138./r/r/n/nContestação pela denunciada às fls. 145-159, com documentação de fls. 160-179./r/r/n/nRéplica às fls. 189-190./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 203-204./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 292 pelo prosseguimento do feito somente em relação à ré F M CONCRETO BOMBEADO LTDA ME, sendo homologada a desistência às fls. 295./r/r/n/nLaudo pericial juntado às fls. 367-388. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente afasto a tese de decadência, considerando que apesar de constado o vício no dia seguinte ao bombeamento do concreto, houve promessa de resolução do problema, havendo obstáculo à contagem do prazo, nos termos do artigo 26, §2º, I do CDC./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90./r/r/n/nA ré responde por eventuais defeitos no produto, nos termos do artigo 26, II, da Lei 8.078/90, sendo certo que que o artigo 18, §1º, da Lei 8.078/90 estabelece que a autora possui o direito de exigir a substituição do produto ou a devolução da quantia paga se o defeito não for solucionado no prazo legal./r/r/n/nTodavia, no caso concreto, a prova pericial constatou a inexistência de vício no produto:/r/r/n/n O imóvel está ocupado pelo Autor e encontra-se completamente concluído. /r/nNão foi observado nenhum dos dados que gerou a Perícia: /r/n A perícia tem por finalidade a causa das rachaduras na extensão da laje, beirais vazios, infiltrações e goteiras em dias de chuva. /r/nComo já informado a edificação não possui responsável técnico./r/r/n/nDesta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela ré, que justifique indenização por prejuízo material ou moral./r/r/n/nPortanto, não tendo a ré praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputada responsável por eventuais danos que possa ter sofrido a autora./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I. -
31/10/2024 13:20
Conclusão
-
31/10/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 15:36
Remessa
-
05/08/2024 12:35
Conclusão
-
05/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:25
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:46
Juntada de petição
-
08/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:30
Juntada de petição
-
03/10/2023 14:54
Juntada de petição
-
12/09/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:40
Juntada de petição
-
24/08/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:21
Juntada de petição
-
14/05/2023 16:22
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:14
Juntada de petição
-
13/03/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:34
Conclusão
-
08/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 23:21
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:30
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 12:09
Conclusão
-
02/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:13
Juntada de petição
-
09/06/2022 04:55
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 11:04
Juntada de petição
-
10/03/2022 09:53
Juntada de petição
-
17/02/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 18:32
Conclusão
-
01/02/2022 18:32
Outras Decisões
-
01/12/2021 22:37
Juntada de petição
-
04/11/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2021 15:42
Conclusão
-
30/10/2021 15:42
Reforma de decisão anterior
-
05/09/2021 18:11
Juntada de petição
-
27/08/2021 12:33
Juntada de petição
-
16/08/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 19:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/08/2021 11:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/08/2021 11:47
Conclusão
-
17/06/2021 13:50
Juntada de petição
-
21/05/2021 09:37
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 17:44
Juntada de petição
-
01/06/2020 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2019 07:46
Juntada de petição
-
20/09/2019 18:06
Juntada de petição
-
22/08/2019 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2019 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2019 10:37
Conclusão
-
14/01/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 23:44
Juntada de documento
-
06/11/2018 14:25
Juntada de petição
-
05/11/2018 13:55
Juntada de petição
-
18/10/2018 12:08
Juntada de petição
-
17/10/2018 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2018 14:25
Conclusão
-
05/10/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 15:52
Juntada de petição
-
24/04/2018 17:47
Documento
-
17/01/2018 18:34
Expedição de documento
-
16/01/2018 13:53
Expedição de documento
-
01/06/2017 13:59
Conclusão
-
01/06/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2016 02:32
Juntada de petição
-
16/06/2016 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2016 10:57
Juntada de petição
-
04/05/2016 13:30
Conclusão
-
04/05/2016 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 19:09
Juntada de petição
-
03/02/2016 01:09
Documento
-
15/12/2015 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2015 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 00:00
Juntada de petição
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19/10/2015 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2015 14:27
Conclusão
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09/09/2015 14:27
Assistência Judiciária Gratuita
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17/07/2015 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2015 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2015 16:07
Desentranhada a petição
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17/07/2015 15:43
Juntada de documento
-
21/05/2015 16:55
Juntada de petição
-
12/05/2015 12:10
Conclusão
-
12/05/2015 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2015 15:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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