TJRJ - 0805191-10.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:09
Baixa Definitiva
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16/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:02
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 23:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 23:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUMA COUTINHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0805191-10.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO NUNES RÉU: BANCO BMG S/A 1) Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado.
Assim é que a narrativa trazida pela autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação dos fatos narrados, razão pela qual indefiro o pleito antecipatório. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informem se possuem prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista às rés, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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