TJRJ - 0318846-28.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:40
Juntada de documento
-
26/08/2025 12:39
Juntada de documento
-
26/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 21:59
Juntada de petição
-
12/08/2025 21:57
Juntada de petição
-
15/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:20
Juntada de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc,/r/r/n/nFls 959/968: acolho, parcialmente, os mencionados Embargos, reconhecendo-se o equívoco na sentença embargada, até porque fundamentada, inclusive, nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o qual reconheceu a ocorrência de dano estético leve, concedendo-se, assim, excepcional efeito infringente aos Embargos para o fim de fixar a condenação dessa natureza no patamar de R$ 15.000,00( quinze mil reais), igualmente corrigido na forma fixada na sentença embargada./r/nP.I e retifique-se./r/r/n/nEmbargos Declaratórios de fls 970/973 tempestivos que são rejeitados em razão de inexistir na sentença recorrida qualquer um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, devendo a mesma permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte Embargante deve ser manifestado pela via recursal adequada./r/nP.I. -
13/05/2025 18:55
Conclusão
-
13/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:40
Juntada de petição
-
25/03/2025 10:52
Juntada de petição
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11/03/2025 19:00
Conclusão
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11/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:32
Juntada de petição
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24/01/2025 12:05
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0318846-28.2016.8.19.0001 /r/nAção: indenizatória /r/nAutor: MARIA MACEDO MENDES/r/nRéu: TRANSURB S.A./r/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/nI - DO RELATÓRIO/r/n /r/n Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA MACEDO MENDES contra TRANSURB S.A., pois, consoante a petição inicial de fls3/21, a parte autora se encontrava dentro de coletivo da parte ré e, ao iniciar o desembarque na Rua do Bispo, o motorista não aguardou seu desembarque, arrancando com o ônibus, o que provocou sua queda abrupta, sendo levada ao Hospital Municipal Miguel Couto, onde se constatou luxação do braço e fratura de colo do fêmur, sendo transferida para o Hospital Norte Cor, sendo submetida à cirurgia para colocação de prótese, acrescentando que, em virtude do acidente, a parte autora ficou com sequela na perna, fazendo uso de muletas, estando incapaz de exercer sua profissão de enfermeira, revelando grave conduta culposa da parte ré e seu preposto, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré em danos morais, danos estéticos, danos emergentes em razão de tratamento médico, consultas, despesas com táxi e fisioterapia, lucros cessantes em razão da redução da capacidade laborativa da parte autora, e pensionamento vitalício, juntando os documentos de fls22/56./r/n Contestação às fls99/120, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que não há qualquer comprovação de que o motorista tenha efetuado qualquer conduta capaz de provocar o acidente da autora, ocorrendo que a parte autora pisou em um buraco, não havendo nexo de causalidade, juntando os documentos de fls73/85 e 121./r/n Replica às fls128/136./r/n Decisão às fls160, deferindo prova documental e determinando ainda a produção de prova pericial. /r/n Laudo pericial às fls389/401 e esclarecimentos às fls463/465./r/n Resposta de ofício às fls614/647./r/n Decisão de fls661, homologando o laudo pericial./r/n Decisão de fls677, deferindo a produção de prova oral./r/n AIJ às fls736/739, com o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunha./r/n Razões finais às fls919/924 e 926/937./r/r/n/r/n/r/n/n /r/nÉ O RELATÓRIO/r/nPASSO A DECIDIR/r/n /r/r/n/n II - DA FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n /r/n O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de eventuais danos e lesões da parte autora, extensão e dever de indenizar pela parte ré./r/n Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade parcial de sua pretensão./r/n A parte ré, uma vez integrada ao feito, não nega a ocorrência do acidente descrito na inicial, porém alega ausência de sua responsabilidade, imputando à parte autora a culpa exclusiva pelo acidente e pelos danos sofridos./r/n Destaca-se o teor do laudo pericial de fls389/401 e os esclarecimentos às fls463/465, elaborados por perita da confiança do juiz./r/n A dra perita afirma às fls399 que Desta forma, a ITT a ser considerada é de 4 meses.
A Autora informou em Exame Médico Pericial que na data do acidente já se encontrava aposentada por tempo de serviço. /r/n A dra perita informa que Atualmente, a Autora apresenta como sequelas funcionais derivadas do acidente movimento de abdução de quadril limitado à 30º (trinta graus) e não realiza circundução de articulação coxofemoral.
Desta forma, há IPP (Incapacidade Parcial Permanente) é de 35% (Incapacidade Parcial Incompleta de Moderada Repercussão em um membro inferior), segundo a Tabela da Lei 11945/2009 ./r/n A dra perita corrobora que As sequelas atuais não acarretam incapacidade para atividades que necessitem carregar muito peso, permanecer muito tempo na posição em pé, longos períodos de deambulação, e movimentos de abdução de membro inferior esquerdo.
A Autora informou em Exame Médico Pericial que encontrava-se aposentada por tempo de serviço na data do acidente. /r/n A dra perita ainda assevera que As sequelas atuais denotam dano estético leve. /r/n A dra perita corrobora nos esclarecimentos prestados às fls463 que De acordo com os documentos médicos entregues no dia da Perícia Médica (Laudo do IML - item 5.9.1), informa que em laudo médico datado de 21/07/2016, a Autora já se encontrava em alta do tratamento.
Desta forma, conforme o item 7.2 do Laudo Médico Pericial acostado aos autos, de acordo com a literatura médica especializada, a recuperação de lesões desta mesma natureza é de 04 meses.
Desta forma, a ITT a ser considerada é de 04 meses. /r/n A dra perita ratifica também às fls465 que Em exame Médico Pericial, foi observado cicatriz em lateral da coxa esquerda medindo 10 (dez) centímetros normotrófica e normocrômica.
De acordo com a tabela abaixo, as sequelas atuais denotam dano estético leve conforme item 7.5 do Laudo Médico Pericial acostado aos autos. /r/n A parte autora arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a pertinência parcial de sua pretensão, sendo a prova produzida nos autos valorada em seu conjunto, inclusive a de natureza oral./r/n A parte autora, ao prestar depoimento pessoal, afirma que (...) que quando estava para descer o motorista deu a arrancada, que se desequilibrou e caiu fora do ônibus, que não teve como se equilibrar, (...) que tentou se levantar e não conseguiu, que estava com muita dor (...) que o motorista chegou a sugerir que a parte autora teria caído fora do coletivo, mas que a parte autora disse logo que não foi assim (...) que ninguém da empresa acompanhou a depoente até o hospital nem entrou em contato para ver se precisava de algo (...) /r/n A parte autora, ao responder a questionamentos da parte ré, informa que o asfalto era limpo e não havia buraco, que quem ajudou foram dois rapazes passageiros, que o motorista não a ajudou em nenhum momento, que o motorista apenas insistiu para que falasse que não teria caído de dentro do ônibus, mas sim da rua. /r/n A testemunha da parte autora, sra Luciana Saturnino Sebastião, afirma que que não ia descer naquele ponto, que desceu porque viu a parte autora cair do coletivo, que estava sentada na parte de trás do coletivo, próximo à saída, que possuía boa visibilidade da escada do coletivo (...) que o motorista arrancou com o ônibus, sofrendo a queda (...) que o fiscal da empresa, e não o motorista, tentou intimidá-la, que o motorista só parou porque a depoente gritou avisando da queda da parte autora, que então parou o coletivo e os passageiros desceram (...) que estava sol no dia do acidente, com boa visibilidade, que a parte autora não usava nenhum tipo de muleta ./r/n Destaca-se ainda o ofício de fls614, que informa a realização de reembolso do valor gasto com anestesia pela GEAP no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e autorização de ressonância magnética do quadril./r/n Salienta-se o teor do registro de ocorrência de fls27/32, que comprova o ocorrido, inclusive com a declaração do próprio motorista./r/n A condição de passageira da parte autora é incontroversa e igualmente o acidente descrito na inicial, tratando-se de pessoa idosa, a qual sofreu queda na descida do coletivo com a notória responsabilidade da parte ré, sem falar no comportamento do preposto motorista, ao não auxiliar a parte autora./r/n Fato é que merece avançar parcialmente o sucesso da pretensão autoral, sendo patente o cabimento de reparação por danos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo. /r/n Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue sobre o cabimento de danos morais em casos análogos com configuração de condição de passageiro:/r/r/n/n0245624-56.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/r/r/n/r/n/n1ª Ementa/r/nDes(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO.
ACIDENTE.
PASSAGEIRA.
FATO INCONTROVERSO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA DE ÔNIBUS E O CONSÓRCIO QUE INTEGRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONSÓRCIO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 37, §6º, CRFB/88.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO./r/n /r/nINTEIRO TEOR/r/nÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/05/2024 - Data de Publicação: 21/05/2024 (*)/r/r/n/n0221632-66.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/r/r/n/r/n/n1ª Ementa/r/nDes(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 11/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
ACIDENTE EM ÔNIBUS QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE.
CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DEVIDAMENTE VERIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSÓRCIO QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28, § 3º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INADIMPLEMENTO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE IMPLÍCITA NO CONTRATO DE TRANSPORTE.
VÍTIMA QUE SOFRE LESÕES NA COLISÃO E É LEVADO PARA ATENDIMENTO EM HOSPITAL DE EMERGÊNCIA.
ANGÚSTIA E ABORRECIMENTOS ANORMAIS DA VIDA DE RELAÇÃO.
DANO MORAL ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO./r/n /r/nINTEIRO TEOR/r/nÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/04/2024 - Data de Publicação: 15/04/2024 (*)/r/n /r/nINTEIRO TEOR/r/nÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/05/2024 - Data de Publicação: 21/05/2024/r/r/n/r/n/n0065740-04.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/r/r/n/r/n/nDes(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 13/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n /r/r/n/nAPELAÇÃO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE PÚBLICO CONCEDIDO.
PASSAGEIRA VÍTIMA DE ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, que se mantém Reparação por danos morais, em razão de acidente ocorrido em coletivo de propriedade da empresa ré, alegando a autora que o motorista do ônibus iniciou bruscamente viagem enquanto ainda embarcava no veículo, resultando em sua queda, o que lhe causou ferimento no braço e fratura no punho esquerdo.
Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Apelos das partes.
Preliminar de cerceamento de defesa alegado pela ré.
Rejeição.
Prova oral requerida que em nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia, destacando-se que nem mesmo a recorrente aponta em que, especificamente, o depoimento pessoal da autora seria relevante.
Mérito.
Prestadora de serviço público de transporte, na forma do art. 37, §6º, da CRFB, respondem pelos danos causados a terceiros, usuários ou não (RE 591874), independentemente da existência de culpa.
Ademais, trata-se de relação de consumo, e o CDC estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus.
Verossimilhança das alegações autorais, restando minimamente demonstrada nos autos.
Prova em sentido contrário que facilmente poderia ser produzida pela ré, em especial pelas imagens internas do coletivo.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada pela d. sentença em R$ 8.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação.
Súmula nº 343 deste Tribunal.
Descabimento do pedido de desconto relativo ao seguro DPVAT, considerada a ausência de indenização por morte ou invalidez.
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC),/r/n /r/nINTEIRO TEOR/r/nÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/03/2024 - Data de Publicação: 15/03/2024 (*)/r/n /r/nINTEIRO TEOR/r/nÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/05/2024 - Data de Publicação: 20/05/2024 (*)/r/r/n/r/n/r/n/r/n/n Dessa forma, repita-se, merece avançar parcialmente o sucesso da pretensão autoral, pela inequívoca responsabilidade da parte ré, impondo-se o respectivo dever de indenizar, referente ao pagamento a título de danos morais./r/n Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos./r/n Inviável porém pretensão referente ao pagamento de danos materiais, considerando que os valores informados despendidos já foram reembolsados como se vê do já mencionado ofício de fls614./r/n Igualmente não merece avançar a pretensão referente a lucros cessantes em razão da redução da capacidade laborativa da parte autora e pensionamento vitalício, considerando inclusive o próprio resultado da prova pericial realizada, não se vislumbrando de forma firme e segura os elementos autorizadores de sua concessão, tendo inclusive a própria parte autora informado estar aposentada por tempo de serviço./r/n Por fim, não merece avançar ainda pretensão referente a pagamento de danos estéticos, igualmente pelo resultado da prova técnica produzida./r/n Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral./r/n /r/nIII - DO DISPOSITIVO/r/r/n/n ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$30.000,00(trinta mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil./r/n Considerando a sucumbência recíproca, ficarão as partes responsáveis por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça da parte autora./r/n P.I./r/r/n/nRio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024./r/r/n/nSandro Lúcio Barbosa Pitassi/r/nJuiz de Direito/r/n -
07/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 16:10
Conclusão
-
29/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:09
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:28
Juntada de petição
-
16/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:27
Conclusão
-
15/07/2024 15:58
Juntada de petição
-
05/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:33
Publicado Despacho em 09/07/2024
-
26/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:33
Conclusão
-
25/04/2024 14:02
Juntada de petição
-
15/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:22
Juntada de documento
-
25/03/2024 14:19
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:24
Juntada de documento
-
23/01/2024 13:29
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:13
Juntada de petição
-
23/10/2023 10:09
Juntada de petição
-
10/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:21
Expedição de documento
-
04/10/2023 13:48
Juntada de documento
-
08/08/2023 14:37
Juntada de petição
-
28/07/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 12:06
Conclusão
-
27/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
26/07/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:15
Documento
-
26/07/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:15
Documento
-
25/07/2023 17:41
Juntada de petição
-
25/07/2023 17:11
Juntada de petição
-
25/07/2023 02:19
Documento
-
21/07/2023 19:01
Documento
-
20/07/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:56
Conclusão
-
12/07/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 19:17
Juntada de documento
-
11/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:08
Publicado Despacho em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:08
Conclusão
-
03/07/2023 13:25
Juntada de petição
-
23/06/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 12:51
Conclusão
-
22/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:41
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:53
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:14
Juntada de documento
-
05/06/2023 16:23
Juntada de documento
-
05/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 20:53
Conclusão
-
02/06/2023 20:45
Juntada de documento
-
18/05/2023 14:36
Juntada de petição
-
17/05/2023 15:33
Documento
-
15/05/2023 14:23
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:40
Expedição de documento
-
24/04/2023 15:39
Juntada de documento
-
19/04/2023 16:16
Expedição de documento
-
18/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:07
Audiência
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17/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:02
Conclusão
-
13/04/2023 10:37
Juntada de petição
-
11/04/2023 10:48
Juntada de petição
-
31/03/2023 12:18
Juntada de petição
-
16/03/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 20:57
Conclusão
-
30/01/2023 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 16:42
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:24
Juntada de petição
-
24/10/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 13:42
Conclusão
-
15/08/2022 17:34
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:15
Juntada de petição
-
25/07/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 17:24
Conclusão
-
22/07/2022 17:23
Juntada de documento
-
27/05/2022 18:17
Documento
-
27/05/2022 15:35
Juntada de petição
-
06/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:17
Expedição de documento
-
05/05/2022 17:06
Expedição de documento
-
27/04/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 18:44
Conclusão
-
25/04/2022 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 14:22
Juntada de petição
-
18/02/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 14:42
Conclusão
-
14/12/2021 20:30
Juntada de petição
-
13/12/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 09:35
Conclusão
-
26/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:59
Juntada de petição
-
09/11/2021 17:06
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:50
Juntada de petição
-
17/09/2021 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 18:39
Conclusão
-
25/08/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:20
Conclusão
-
24/06/2021 15:19
Juntada de petição
-
14/06/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:50
Conclusão
-
16/04/2021 14:51
Juntada de petição
-
27/03/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:30
Conclusão
-
04/02/2021 14:08
Juntada de petição
-
15/01/2021 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 04:38
Juntada de petição
-
16/12/2020 08:09
Conclusão
-
16/12/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:07
Juntada de petição
-
19/11/2020 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 10:31
Conclusão
-
19/10/2020 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2020 16:05
Juntada de petição
-
04/09/2020 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2020 19:53
Conclusão
-
18/08/2020 23:21
Juntada de petição
-
13/08/2020 16:45
Juntada de petição
-
31/07/2020 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2020 08:47
Conclusão
-
29/06/2020 13:35
Juntada de petição
-
21/05/2020 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2020 17:20
Conclusão
-
01/05/2020 00:06
Juntada de petição
-
24/04/2020 15:06
Juntada de petição
-
02/04/2020 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 13:05
Juntada de petição
-
13/01/2020 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 11:16
Juntada de petição
-
12/09/2019 17:42
Juntada de petição
-
27/08/2019 18:56
Expedição de documento
-
26/08/2019 16:24
Expedição de documento
-
26/08/2019 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2019 17:50
Conclusão
-
25/07/2019 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2019 15:48
Juntada de petição
-
14/03/2019 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 11:02
Juntada de petição
-
29/11/2018 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2018 20:09
Conclusão
-
28/11/2018 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 15:51
Juntada de petição
-
20/09/2018 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 18:48
Conclusão
-
17/09/2018 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 16:03
Juntada de petição
-
20/07/2018 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2018 15:58
Conclusão
-
19/07/2018 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2018 14:53
Juntada de petição
-
17/05/2018 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2018 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2018 18:16
Conclusão
-
26/02/2018 13:32
Juntada de petição
-
22/02/2018 17:54
Juntada de petição
-
15/02/2018 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 12:35
Juntada de petição
-
31/01/2018 09:10
Juntada de petição
-
23/01/2018 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2018 14:54
Conclusão
-
07/01/2018 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2017 19:15
Juntada de petição
-
22/09/2017 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2017 20:54
Conclusão
-
15/09/2017 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 10:17
Juntada de petição
-
02/06/2017 12:22
Juntada de petição
-
18/05/2017 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 14:42
Conclusão
-
14/02/2017 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 14:35
Juntada de petição
-
30/01/2017 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 15:08
Juntada de petição
-
23/01/2017 16:48
Juntada de documento
-
07/12/2016 11:55
Juntada de petição
-
23/11/2016 13:12
Documento
-
08/11/2016 17:55
Expedição de documento
-
07/11/2016 13:28
Expedição de documento
-
07/11/2016 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2016 14:02
Audiência
-
27/10/2016 12:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2016 12:39
Conclusão
-
07/10/2016 13:40
Juntada de documento
-
06/10/2016 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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