TJRJ - 0810296-39.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA ALVES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:36
Juntada de carta
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22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se V.Acórdão -
16/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:05
Juntada de carta
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16/05/2025 17:02
Juntada de carta
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810296-39.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALCACIO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, sendo certo, que o termo inicial do prazo prescricional começa a contar do vencimento de cada parcela do empréstimo, não tendo até hoje notícia nos autos, que se tenha cessado os descontos mensais das parcelas, portanto, a ação foi distribuída dentro do prazo quinquenal.
De igual forma, não há que se alegar decadência, em razão de relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos continuaram pelo menos até o ajuizamento da ação.
Nessa toada, não há que se alegar decadência e prescrição, visto que no caso concreto dos autos a parte autora reclama descontos indevidos, desde maio de 2018, até o efetivo ajuizamento da demanda, sendo o caso concreto de relação jurídica de trato sucessivo, como já salientado, cujos descontos continuaram pelo menos até o ajuizamento da ação em julho de 2024.
Nesse sentido, in verbis: “0001072-86.2020.8.19.0205- APELAÇÃO | Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 06/05/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO APLICAÇÃO DOS JUROS E TAXAS CONDIZENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ, ALEGANDO, PRELIMINARMENTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, ALÉM DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SALIENTANDO NO MÉRITO A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATOSUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ART. 27 DO CDC.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO PELO JUÍZO A QUO.
PEDIDO NÃO FORMULADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA FACE AO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, II DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO PLÁSTICO PELA CONSUMIDORA.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE TRADUZ QUE A DEMANDANTE RECEBEU AS FATURAS DO CARTÃO AO LONGO DO TEMPO, NÃO PAGANDO OS VALORES INTEGRAIS, DANDO ENSEJO AO DESCONTO MÍNIMO EM SEU CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.” | Em sendo assim, rejeito a decadência e a prescrição arguidas.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes não requereram a produção de novas provas.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA ALVES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:20
Juntada de carta
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13/08/2024 00:20
Juntada de carta
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08/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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