TJRJ - 0002597-71.2021.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:30
Redistribuição
-
21/09/2025 01:30
Remessa
-
05/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 18:04
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:18
Conclusão
-
18/08/2025 16:18
Outras Decisões
-
18/08/2025 14:50
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para que, em 10 dias, retire o produto defeituoso na residência da autora, sob pena de perda do direito de retirada.
P.I.
Após a intimação, deem-se baixa e arquivem-se. -
25/07/2025 18:47
Conclusão
-
25/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:47
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 15:26
Juntada de petição
-
17/06/2025 16:40
Juntada de petição
-
16/06/2025 18:22
Juntada de petição
-
11/06/2025 18:56
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
CAMILA LISBOA DOS SANTOS moveu em face de NOVOLARE - LBROS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e SUGGAR - MADSON ELETROMETALURGICA LTDA. ação indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir./r/r/n/nNa petição inicial, de index 03, acompanhada de documentos, a parte autora alegou que, no dia 29/07/2020, adquiriu, junto à empresa NovoLare um fogão a gás: FOG. 5B MAX COOK GLASS FGV502PT PRETO SUGGAR no valor de R$ 1.362,00, por meio de operação a prazo no cartão de crédito em 08 parcelas de R$ 170,25, no cartão de crédito de uma pessoa amiga.
Narrou que 07 meses da compra, ou seja, em março de 2021, o fogão começou a apresentar sérios defeitos com diversos vazamentos de gás.
Relatou reparo do técnico, Sr Marcos, pela parte ré NovoLare, porém, no dia 18/04/2021, o fogão registrou novos vazamentos.
Relatou que a ré explicou que a troca do objeto somente poderia ser realizada com o fabricante.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação na troca do bem ou, subsidiariamente, na devolução da importância paga; reparação civil por danos morais.
Juntou documentos./r/r/n/nFoi concedida a gratuidade de justiça, no index 44./r/r/n/nCitada, a parte ré MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA (SUGGAR ELETRODOMÉSTICOS) apresentou contestação, no index 69.
Ofereceu proposta de acordo, na restituição do produto, mais o valor de R$500,00.
No mérito, em síntese, alegou que a 1ª Ré acionou esta ré, fabricante, quando a Autora a procurou, em 24/03/21.
No dia seguinte, em 25/03/21, o Técnico realizou a visita e efetuou o reparo.
No dia 16/04, a lojista entrou em contato novamente e informou que a Autora reclamou novamente um vício.
Referiu que, no dia 22/04, a Ré entrou em contato com a Autora para explicar o ocorrido e marcar para o dia 29/04; que a Autora falou que não queria o conserto e que iria resolver o problema junto à Justiça.
Relatou que, no dia 23/04, a Ré entrou em contato com a Autora novamente, explicando acerca da garantia do reparo, mas que é necessário a Autora receber o técnico, que diria se é necessário trocar peças ou o produto.
Relatou que a autora bloqueou o número telefônico da ré.
Requereu a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nEm réplica, no index 105, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação./r/r/n/nManifestação da parte ré MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA (SUGGAR ELETRODOMÉSTICOS), no index 116./r/r/n/nDecretada a revelia da ré NOVOLARE - LBROS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., no index 126./r/r/n/nManifestação da parte autora, no index 129./r/r/n/nDecisão Saneadora, no index 137./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPasso ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa./r/r/n/nEstando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito./r/r/n/nPrimeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90./r/r/n/nÉ incontroversa a existência de vício no fogão objeto da lide, nos termos do art. 374, III, do CPC (vide Ordens de Serviços anexadas nos index 78 e 86)./r/r/n/nA controvérsia reside na reparação civil pelos danos materiais e morais./r/r/n/nRazão assiste à parte autora./r/r/n/nConsoante restou comprovado, de acordo com a narrativa fática autoral, na inicial, e na contestação da ré MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA (SUGGAR ELETRODOMÉSTICOS), juntamente com as Ordens de Serviços anexadas nos index 78 e 86, o fogão FOG. 5B MAX COOK GLASS FGV502PT PRETO SUGGAR apresentou vício, consistente em vazamento de gás, o qual não foi corrigido pelas rés.
Sem razão a parte ré, em sua narrativa de bloqueio de chamado telefônico, pela autora, uma vez que não comprovou o fato extintivo do alegado direito, nos termos do art. 373, II, do CPC./r/r/n/nNos termos do art. 18, §1°, I e II, do CDC, faz jus a autora alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, de forma solidárias, pelas rés, nos termos do art. 25 do CDC./r/r/n/nQuanto aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República:/r/r/n/nArt. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:/r/nIII - a dignidade da pessoa humana;/r/r/n/nO direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (HV 87.676/ES - STF)./r/r/n/nNesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: /r/r/n/nArt. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;/r/r/n/nArt. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:/r/nV - defesa do consumidor;/r/r/n/nNesse contexto, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo./r/r/n/nEm seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual.
Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta:/r/r/n/nArt. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:/r/nI - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei]/r/r/n/nAinda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: (...) 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. (AgInt no REsp 1805350/DF)/r/r/n/nIgualmente, no art. 4º, encontra-se, no inciso VII, o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos, que dialoga com uma série de direitos básicos do consumidor, previstos em rol não exaustivo, logo no art. 6º do CDC:/r/r/n/nArt. 6º São direitos básicos do consumidor:/r/nI - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;/r/nVI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;/r/nVIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;/r/nX - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [grifei]/r/r/n/nConforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano.
Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa.
Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico.
Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC.
Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral./r/r/n/nEm se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. /r/r/n/nNeste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ:/r/r/n/n(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78)/r/r/n/nNa relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva:/r/r/n/nArt. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:/r/nI - o modo de seu fornecimento;/r/nII - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;/r/nIII - a época em que foi fornecido./r/n§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas./r/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/nI - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;/r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei]/r/r/n/nNesse contexto, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida por Marcos Dessaune e acolhida pelo STJ (REsp 1.634.851) e pelo TJRJ, em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada. É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos./r/r/n/nNo caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (vício em fogão, consistente em vazamento de gás) DANO (transtorno na solução do problema) e NEXO DE CAUSALIDADE (a responsabilidade civil é solidária das rés).
Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, acarretando-lhe perda de tempo útil e sofrimento e angústia para a solução do impasse. /r/r/n/nPresentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa./r/r/n/nPasso à quantificação do valor do dano./r/r/n/nPara fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade./r/r/n/nNa situação dos autos, o dano se ensejou na privação do uso do bem, frustrando a legítima expectativa.
A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à prestação de serviço de má qualidade bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora.
A culpa é exclusiva da parte ré.
Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte. /r/r/n/nConsiderando a situação em tela e, fixo a condenação em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR as partes rés, solidariamente (art. 25 do CDC):/r/r/n/n- Na substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, §1°, I e II, do CDC, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24)./r/n- Na reparação, a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24)./r/r/n/nConsiderando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno as partes rés ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. /r/r/n/nCom a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos./r/r/n/nCumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC./r/r/n/nPublique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 11:14
Juntada de petição
-
26/03/2025 20:59
Conclusão
-
26/03/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
De fato, a decisão às 137/138 constou menção a prova pericial de forma equivocada, tratando-se de mero erro material, que ora retifico para excluir o seguinte parágrafo: Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal. /r/r/n/nNo mais, persiste a decisão lançada./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/r/n/nApós, voltem conclusos. -
17/12/2024 21:02
Decisão anterior
-
17/12/2024 21:02
Conclusão
-
17/12/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:08
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
27/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:20
Conclusão
-
22/08/2024 18:20
Outras Decisões
-
22/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:28
Juntada de petição
-
28/02/2024 09:41
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:39
Conclusão
-
22/01/2024 14:39
Decretada a revelia
-
22/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:42
Documento
-
08/08/2023 17:02
Juntada de petição
-
01/08/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:09
Juntada de petição
-
05/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 23:06
Juntada de petição
-
01/02/2023 11:23
Documento
-
18/11/2022 14:46
Expedição de documento
-
17/11/2022 13:45
Expedição de documento
-
24/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:15
Expedição de documento
-
17/11/2021 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 00:14
Expedição de documento
-
09/09/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 19:59
Conclusão
-
20/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:23
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 17:24
Conclusão
-
20/06/2021 17:24
Retificação de Classe Processual
-
20/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 19:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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