TJRJ - 0824880-75.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:38
Baixa Definitiva
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17/03/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AZEREDO FONSECA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AZEREDO FONSECA em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AZEREDO FONSECA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:54
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AZEREDO FONSECA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AZEREDO FONSECA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0824880-75.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS ANDRE AZEREDO FONSECA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO O artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: Nº. 39 "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃO da insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO INCONSTITUCIONAL qualquer dispositivo legal que considere válida a simples afirmação de hipossuficiência.
No caso em epígrafe, entretanto, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos AS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA REFERENTES AOS DOIS ÚLTIMOS ANOS.
Caso a parte autora seja isenta ou não tenha apresentado as respectivas declarações do imposto de renda, determino que apresente aos autos EXTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTES AOS ÚLTIMOS 3 MESES, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 101 e 102 do CPC.
Outrossim, esclareça a parte autora a razão pela qual foram carreados no id. 126653861 contracheques pertencentes à pessoa estranha à lide(Elizalva dos Santos Lemos).
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0824880-75.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS ANDRE AZEREDO FONSECA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 19:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 19:32
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL DE OLIVEIRA CONDE
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07/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:17
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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