TJRJ - 0173795-10.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:56
Trânsito em julgado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por SAMUEL AMARAL GOMES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAGRES, objetivando que seja declarada cumprida a obrigação através do depósito em juízo das cotas condominiais em atraso, bem como das que se vencerem. /r/r/n/nAlegou o Autor que é condômino do Réu, posto que proprietário da unidade nº 901 e, após enfrentar uma crise financeira, acabou inadimplente com o pagamento das cotas condominiais.
Afirmou, contudo, que pretende quitar o débito em atraso, mas se viu impossibilitado de fazê-lo, pois os boletos condominiais que lhe são enviados não contêm a numeração do código de barras para pagamento em instituições financeiras.
Pelo que, requereu o depósito em juízo, na forma disposta no art. 539 e segs. do CPC. /r/r/n/nÀs fls. 63, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação, na forma do art. 542, II do CPC./r/r/n/nRegularmente citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 87/96, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça concedida ao Autor.
No mérito, alegou, em resumo, a ausência de recusa no recebimento das cotas condominiais, bem como a insuficiência e descontinuidade dos depósitos efetivados nos autos. /r/r/n/nRéplica, às fls. 149/153./r/r/n/nÀs fls. 164, o Cartório juntou o extrato dos depósitos judiciais. /r/r/n/nInstadas as partes a se manifestarem em provas, quedaram-se silentes, conforme certidão de fls. 178. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/nDecido./r/r/n/nPretende o Autor a extinção de seu débito condominial, através do depósito das cotas vencidas e vincendas./r/r/n/nRejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor, eis que o benefício foi concedido a partir dos documentos apresentados pelo Autor, sendo certo, ainda, que o impugnante não apresentou qualquer elemento indiciário que justifique a sua revisão./r/r/n/nNo mérito, trata-se de saber se é caso de extinção da obrigação pelo pagamento consignado. /r/r/n/nÉ cabível ação de consignação de pagamento no caso de mora do credor em receber o valor do débito.
O pagamento é um direito do devedor.
Este tem o direito de pagar exatamente o valor devido no prazo estabelecido e no local indicado.
Se o credor se recusa, injustificadamente, de receber o valor devido, na forma estabelecida, pode o devedor se valer da ação de consignação em pagamento para obter a extinção da obrigação e afastar os encargos da mora./r/r/n/nTratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data do vencimento. (art. 541 do CPC)./r/r/n/nNa contestação, o Réu poderá alegar as defesas elencadas no art. 544 do CPC, como a ausência de recusa ou o depósito não ser integral. /r/r/n/nNo caso em tela, o extrato da conta judicial que segue em anexo demonstra que o depósito é insuficiente.
Note-se que efetivados depósitos mensais no período de agosto/2021 até agosto/2022, apenas.
Porém, o débito condominial supera, em muito, o valor consignado, conforme se extrai da planilha atualizada acostada às fls. 274 dos autos principais. /r/r/n/nPara que os depósitos realizados pelo Autor tenham o efeito liberatório por ele pretendido, é imprescindível o preenchimento das condições de validade do pagamento.
Não serve a ação consignatória para a modificação do tempo de pagamento, ou seja, para a mudança da data de vencimento das prestações mensais previstas no contrato. /r/r/n/nAlém disso, sequer demonstrada a recusa do credor em receber a quantia.
Vale salientar que embora o Autor tenha alegado que os boletos condominiais que lhe são enviados não contêm a numérica equivalente ao código de barras para pagamento em instituições financeiras, não é o que se extrai de fls. 22. /r/r/n/nAssim, não é caso de declarar a extinção da obrigação.
E o valor consignado, por ser incontroverso, deve ser levantado pelo Réu, que deverá promover o abatimento da dívida nos autos principais. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. /r/r/n/nCondeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nRecolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados nestes autos, em favor do condomínio réu. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.R.I. -
19/12/2024 15:20
Juntada de documento
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13/12/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 16:22
Conclusão
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13/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:18
Conclusão
-
03/09/2024 13:18
Juntada de documento
-
05/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:43
Conclusão
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23/06/2024 22:16
Redistribuição
-
23/06/2024 22:16
Remessa
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29/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:16
Redistribuição
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02/09/2022 14:16
Remessa
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23/08/2022 13:42
Juntada de petição
-
15/08/2022 19:59
Juntada de petição
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26/07/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 14:58
Expedição de documento
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15/07/2022 21:53
Juntada de petição
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11/07/2022 14:54
Juntada de petição
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31/05/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 14:52
Conclusão
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30/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 09:10
Juntada de petição
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28/04/2022 21:22
Juntada de petição
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28/04/2022 19:42
Juntada de petição
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29/03/2022 12:34
Documento
-
07/02/2022 18:44
Expedição de documento
-
07/02/2022 15:20
Juntada de petição
-
31/01/2022 09:38
Expedição de documento
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27/01/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 16:40
Juntada de documento
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29/11/2021 18:24
Juntada de petição
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18/11/2021 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:06
Conclusão
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14/10/2021 18:20
Juntada de petição
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13/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:45
Conclusão
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13/10/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 18:25
Juntada de petição
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08/09/2021 19:25
Juntada de petição
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13/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2021 16:07
Apensamento
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12/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:19
Conclusão
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12/08/2021 15:19
Juntada de documento
-
02/08/2021 20:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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