TJRJ - 0013116-89.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:29
Trânsito em julgado
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10/04/2025 19:31
Conclusão
-
10/04/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
O requerido, citado, apresentou contestação, na qual alegando, em síntese, que as declarações da ofendida não correspondem à verdade, requer:/r/r/n/n1.
Revogação da medida protetiva concedida à requerente, por ausência de fundamento legal. /r/n2.
Determinação para que a requerente se retire do imóvel, dada a inexistência de direito de posse. /r/n3.
Permissão para o requerido administrar a aposentadoria do pai, visando ao custeio de cuidadora profissional. /r/n4.
Entrega do cartão de aposentadoria ao requerido ou, alternativamente, à irmã Liliane, caso o pai opte por residir com ela. /r/n5.
Juntada do Laudo de Exame do Corpo de delito do Edson Martins Gomes. /r/n6.
Concessão de medida protetiva em favor de Edson Martins Gomes. /r/n /r/nO Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas e pelo indeferimento dos pedidos do requerido (id. 80)./r/r/n/nDecido./r/r/n/nAs medidas protetivas de urgência são formas de acautelar a vítima que está vivenciando uma das situações de violências descritas no art.7º da Lei nº 11.340/06./r/r/n/nSome-se que, nos termos do §5º do art.19 da LMP, As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência .
O §6º do mesmo dispositivo acrescenta que As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes ./r/r/n/nAs razões que fundamentaram o deferimento e a manutenção das medidas protetivas estão amplamente dispostas na decisão do id. 37, não havendo falar em revogação ./r/r/n/nRegistre-se que as medidas foram deferidas com caráter de reciprocidade, ou seja, a ofendida também está proibida de aproximar-se e faze contato com o requerido. /r/r/n/nQuanto ao pedido de afastamento da vítima do imóvel, verifica-se que além dela ter narrado em sede policial que mora no imóvel com o pai e que o imóvel pertence ao genitor, o documento trazido pelo requerido não é totalmente idôneo para comprovação da posse do imóvel. /r/r/n/nPOr fim, os pedidos relativos à aposentadoria do genitor dos envolvidos devem ser dirigidos ao juízo competente. /r/r/n/nAnte o exposto, acolho a manifestação ministerial como razão de decidir indeferindo os pedidos da peça de defesa./r/n /r/nSuspendo o feito até o fim do prazo da medida.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. -
17/12/2024 13:17
Conclusão
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17/12/2024 13:17
Outras Decisões
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13/12/2024 17:52
Juntada de petição
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13/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:58
Conclusão
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09/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 06:39
Juntada de petição
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27/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 20:20
Juntada de petição
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22/11/2024 01:53
Documento
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22/11/2024 01:53
Documento
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21/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:05
Medida protetiva
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18/11/2024 15:05
Conclusão
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18/11/2024 11:16
Juntada de petição
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14/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:47
Conclusão
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14/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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