TJRJ - 0050265-86.2020.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 22:24
Evolução de Classe Processual
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02/03/2025 22:24
Petição
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02/03/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE RÉ PESSOALMENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. /r/r/n/n Ao cartório para oficiar aos órgãos restritivos de crédito para que excluam o CPF da parte autora, quando o credor for a ré./r/r/n/r/n/n GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n PATRICIA DO VALE FERNANDES ajuíza a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças consideradas abusivas relativas ao consumo entre os meses de janeiro e maio de 2020, bem como a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica.
Ao final, requer a devolução de valores pagos a maior e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais./r/r/n/n Como causa de pedir, a parte autora alega que é consumidora do serviço prestado pela ré, sendo proprietária do imóvel e que, entre janeiro e maio de 2020, as cobranças apresentaram elevação desproporcional, com valores de consumo que passaram de uma média de aproximadamente R$ 200,00 mensais para R$ 2.635,54, R$ 2.128,67, R$ 1.978,43 e R$ 1.880,20 nos meses subsequentes; que tais valores não condizem com a realidade de consumo do imóvel, onde residem apenas três pessoas, e que tais aumentos injustificados causaram-lhe transtornos financeiros significativos; que tentou solucionar administrativamente a situação junto à ré, mas, diante da ausência de providências por parte da concessionária, foi compelida a buscar a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos./r/r/n/n A parte autora acosta as faturas reclamadas, a média de consumo retirada do sistema da parte ré, as demais faturas pagas e o extrato de cadastros restritivos de crédito, evidenciando a inclusão de seu CPF pela parte ré./r/r/n/n A fls. 38, antes mesmo de a petição inicial vir à conclusão, a parte autora consigna o valor de R$653,55, esclarecendo que tal valor significa 5 faturas de R$130,71./r/r/n/n A fls. 51, o Juízo defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência./r/r/n/n A parte ré contesta a fls. 69-7, alegando que as faturas questionadas nos autos se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, sendo certo que o medidor da parte autora encontra-se em perfeito funcionamento, assim como o seu padrão de consumo, não havendo que se falar em troca do medidor ou mesmo em revisão das faturas.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos da parte autora./r/r/n/n A parte ré interpõe agravo de instrumento a fls.144, todavia, o Juízo ad quem mantem a decisão do Juízo de piso acerca do deferimento da tutela, fls. 174./r/r/n/n Réplica a fls. 184./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 199, deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 249-262, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e assim o fizeram a fls. 278-284./r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade da cobrança das faturas por parte da ré./r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento.
Conforme o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiro./r/r/n/n A parte ré afirma que as medições das faturas estão corretas./r/r/n/n O deslinde da demanda baseia-se na prova pericial produzida a fls. 249-262./r/r/n/n O laudo pericial confirma que o medidor de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora não apresenta defeitos técnicos e está em pleno funcionamento.
Contudo, foram identificadas irregularidades relacionadas às leituras e às cobranças realizadas pela parte ré, especificamente no que diz respeito ao cálculo do consumo mensal e à recuperação de consumo.
Essas inconsistências impactaram diretamente as faturas emitidas, que divergem da média histórica registrada no imóvel./r/r/n/n A média de consumo da unidade consumidora foi estimada em 213 kWh/mês, com uma variação possível de ±50%, considerando os equipamentos presentes no imóvel e suas características.
Essa média se encontra consideravelmente abaixo dos valores cobrados pela parte ré em períodos questionados, como o mês de janeiro de 2020, em que foram registrados 1420 kWh, e março de 2020, com um consumo de 2048 kWh.
Tais valores extrapolam a média calculada e não apresentam justificativa técnica plausível, reforçando a discrepância nas cobranças realizadas./r/r/n/n Adicionalmente, o perito destaca que a recuperação de consumo aplicada pela ré não está devidamente fundamentada em cálculos claros e objetivos.
As cobranças retroativas, que totalizam valores elevados, não são compatíveis com o consumo regular estimado e, portanto, não podem ser consideradas válidas.
A ausência de critérios transparentes para justificar os valores atribuídos à recuperação de consumo desrespeita os princípios de boa-fé e transparência que regem as relações de consumo./r/r/n/n Conclui-se que a parte ré falha em comprovar a regularidade das cobranças realizadas, especialmente no que diz respeito à recuperação de consumo.
O laudo evidencia que as faturas emitidas excedem significativamente o consumo médio do imóvel, sem que a ré tenha demonstrado engano escusável ou fundamento técnico adequado para os valores cobrados.
Assim, torna-se imprescindível corrigir as irregularidades apontadas, garantindo o equilíbrio contratual e a proteção dos direitos do consumidor./r/r/n/n No presente caso, os argumentos da parte autora se comprovam pela prova pericial produzida.
Torna-se necessário, portanto, o refaturamento das contas referentes ao período de janeiro a maio de 2020, considerando a quantidade de 213 kWh como base de cálculo.
Os valores pagos acima desse patamar devem ser devolvidos em dobro, desde que devidamente comprovados, em conformidade com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há comprovação de engano escusável na cobrança indevida realizada pela parte ré./r/r/n/n Para a configuração de danos morais, exige-se mais do que transtornos ou aborrecimentos comuns; é indispensável a existência de situações que, extrapolando a normalidade, interfiram de maneira significativa no equilíbrio psicológico da vítima.
No tocante à alegação de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, cumpre esclarecer que o documento de fls. 35 comprova a inclusão do CPF da autora no cadastro do SPC pela ré.
Todavia, verifica-se a existência de outras anotações legítimas em nome da autora.
Desse modo, cabe apenas determinar a exclusão da anotação efetuada pela ré, sem que seja configurada compensação por danos morais, conforme entendimento consolidado pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. /r/r/n/n Sendo este o entendimento, não se pode concluir que a negativação promovida pela ré foi capaz de gerar danos morais à parte autora, dada a existência de anotações legítimas preexistentes.
No presente caso, não houve suspensão do serviço, tampouco impacto direto à dignidade da parte autora decorrente da inclusão no cadastro restritivo, configurando-se a ausência de dano moral reparável./r/r/n/n Determino que a parte autora levante o valor consignado e o utilize para efetuar o pagamento das faturas que forem emitidas após o refaturamento a ser realizado pela parte ré, conforme os critérios estabelecidos nesta sentença. É imprescindível que a parte autora resguarde o valor consignado para assegurar a quitação das novas faturas devidamente corrigidas, evitando futuros cortes no fornecimento de energia elétrica./r/r/n/n Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/n1.
CONDENAR a parte ré a refaturar as contas desde janeiro até maio de 2020, para a quantidade de 213 kWh, conforme apurado no laudo pericial, em trinta dias, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$5.000,00./r/r/n/n2.
CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos que excederam os 213 kWh no período de janeiro a maio de 2020, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24./r/r/n/n3.
CONDENAR a parte ré a excluir a indevida anotação do CPF da parte autora do SCPC./r/r/n/n4.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora, e em 5% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao patrono da parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora./r/r/n/nIntime-se a parte ré a depositar os honorários do louvado, fixados em 4 salários mínimos./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora./r/r/n/nINTIME-SE A PARTE RÉ PESSOALMENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER./r/r/n/nAo cartório para oficiar aos órgãos restritivos de crédito para que excluam o CPF da parte autora, quando o credor for a ré./r/r/n/nP.I./r/r/n/nRegistrada virtualmente. -
28/11/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 14:30
Conclusão
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07/11/2024 18:31
Remessa
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15/10/2024 03:29
Juntada de petição
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08/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:40
Conclusão
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08/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:01
Juntada de petição
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26/06/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:03
Conclusão
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27/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:49
Juntada de petição
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06/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:15
Juntada de petição
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23/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:27
Conclusão
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27/09/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:51
Juntada de petição
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30/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 10:02
Conclusão
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24/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:00
Juntada de petição
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29/10/2022 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:58
Juntada de petição
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27/05/2022 11:57
Juntada de petição
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23/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:15
Conclusão
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23/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:14
Juntada de documento
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11/04/2022 11:26
Juntada de petição
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06/04/2022 17:22
Juntada de petição
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29/03/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:36
Juntada de documento
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31/01/2022 17:36
Juntada de documento
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27/01/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:06
Conclusão
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16/12/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:04
Juntada de documento
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16/12/2021 07:38
Juntada de petição
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15/12/2021 03:48
Juntada de petição
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25/11/2021 05:04
Documento
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23/11/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 15:19
Conclusão
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11/11/2021 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 15:17
Retificação de Classe Processual
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11/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 10:54
Juntada de petição
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26/02/2021 12:16
Conclusão
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26/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 12:30
Juntada de petição
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14/10/2020 14:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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