TJRJ - 0000111-78.2022.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:58
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais formulada por CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS em face de RETÍFICA VOLTA REDONDA LTDA.
Narra o autor que possui uma van, modelo CITROEM JUPER 2005, MBS 33M16, no qual realiza transporte escolar, que precisou de reparo.
Alega que levou o veículo à oficina ré para reparar o cabeçote, com previsão de entrega da peça até o dia 20/02/2018 e pagou o valor de R$3.720,00.
Aduz que houve atraso na entrega da peça e depois de ter sido instalada no veículo, passou a apresentar diversos problemas e mesmo com o retorno por vezes à oficina da ré, o defeito não foi resolvido.
Requer: indenização por danos materiais de R$ 16.167,59 (dezesseis mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e reparação por danos morais.
Instruem a petição inicial os documentos às fls. 03/77.
A ré ofertou contestação às fls. 98/107.
No mérito, sustenta que o motor quando foi entregue na retífica estava bastante danificado, pois se tratava de um motor antigo e precisava de vários reparos.
Alega que o conserto demorou mais do que o previsto, que realizou vários testes e, após o término do conserto, o motor foi entregue ao autor funcionando perfeitamente.
Aduz que somente executou o serviço de usinagem/retífica do motor, e as peças usadas no serviço foram compradas pelo autor, inexistindo falha na prestação do serviço, pelo que não há de se falar em indenização por danos materiais e morais.
Por fim, pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé.
Requer a improcedência do pedido.
A parte ré informou interesse na produção de prova documental superveniente, testemunhal, depoimento pessoal do autor e fez juntada de documentos novos (fls.124 - 149).
Réplica (fls.165).
Decisão saneadora às fls. 171 que deferiu a produção de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata (fls. 200).
No ato, foi colhido o depoimento pessoal do autor, além da oitiva da testemunha Alexsandro Alcântara.
Alegações finais do autor (fls.205- 207) e do réu (fls. 209/212). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De fato, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não afastam a exigência de prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, entendimento este consagrado também na Súmula nº 330 do TJRJ.
Confira-se: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Como se observa do teor da súmula acima transcrita, ainda que se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, persiste a necessidade de comprovação por parte do autor dos fatos constitutivos de seu direito.
Da análise dos autos, possível constatar ser incontroverso que o veículo foi reparado pela ré.
A demandada juntou aos autos comprovantes de gastos com guincho, reboque e peças, com a finalidade solucionar o problema do veículo, após o término da garantia (id. 126 - 149), os quais não foram impugnados pelo autor.
Na audiência, o autor em seu depoimento declarou: (...) que o veículo já apresentava problemas mecânicos quando foi levado à oficina ré; que a ré teria realizado o serviço dentro do prazo, mas que o serviço não teria sido bem feito, porque o carro voltou a apresentar defeitos; que a oficina prestou atendimento tanto dentro quanto fora do prazo de garantia de três meses, mas que, mesmo assim, o carro continuou com problema; que foi feita usinagem e montagem do motor pela oficina ré; que um terceiro, contratado pela ré foi quem fez a troca dos anéis, e que esses anéis estão com defeito até hoje; que as peças utilizadas na usinagem do motor foram compradas pelo próprio autor e entregues à oficina; que não se recorda se a ré chegou a pagar pelo reboque do veículo; que o carro está parado na garagem; que o veículo foi adquirido usado; que o utilizou por cerca de quatro anos; que o carro já apresentava problemas mecânicos quando foi adquirido, motivo pelo qual contratou a ré para realizar o reparo do motor; que o serviço de usinagem foi bem feito, mas que a montagem não deixou o carro no ponto ; que esse defeito não existia antes do serviço feito pela oficina ré.
A testemunha da ré, ALEXSANDRO ALCÂNTARA declarou: que não trabalha na oficina ré e que não tem relação de parentesco nem amizade íntima com os proprietários da empresa; que foi contratado pela ré para prestar serviços relacionados ao veículo objeto da presente ação; que o carro chegou até ele por meio de um guincho; que o motor estava bastante danificado; que o motor precisou ser desmontado e refeito, com troca de peças; que se trata de um veículo antigo, com motor aspirado , ou seja, sem turbina; que não sabe exatamente o que aconteceu com o serviço da ré, mas que foi chamado para resolver o problema e o fez, inclusive realizando testes com o veículo na Rodovia Dutra; que o autor entrou em contato com ele após os reparos; que foi oferecida ao autor uma garantia de seis meses; que, tempos depois, o autor voltou a procurá-lo em razão de problema na caixa de marcha; que sua função é desmontar o motor, verificar os desgastes, informar os problemas à ré e, depois que a ré resolve, ele remonta o motor; que não mexeu no cabeçote; que apenas desmonta, avalia e monta o motor; que não foi novamente procurado para tratar de problema no motor; que entende que o serviço prestado pela ré foi bem feito, pois, se não fosse, ele mesmo não teria remontado o motor.
O autor reclama que o motor de seu veículo apresentou defeito e que a ré não solucionou o problema, causando-lhe danos materiais e morais.
Verifica-se que restou demonstrado nos autos que o serviço de mecânica foi prestado pela ré.
Entretanto, o veículo é usado, ano 2005 (fl. 65), com natural desgastes das peças.
O próprio autor reconheceu em seu depoimento em juízo que o carro já apresentava problemas mecânicos quando foi adquirido.
Apesar de o autor alegar que o serviço prestado não teria sido bem feito , pelas provas dos autos não é possível aferir que os problemas que afetaram o veículo após a retirada da oficina foram provenientes da falha na prestação de serviço da empresa ré.
Tal relaççao de causalidade não foi comprovada.
A inversão do ônus da prova foi indeferida na decisão saneadora (id 171).
O autor não pugnou pela realização de prova pericial, que seria de essencial produção para comprovar as suas alegações.
A prova dos fatos constitutivos do direito cabe a quem o alega.
O que restou comprovado foi que o demandado efetivamente prestou o serviço para o qual foi contratado, cumprindo com seu dever legal.
A existência de novo defeito no veículo, causado por imperícia da ré, deixou de ser comprovada, havendo apenas elementos nos autos que conduzem à conclusão de que há um desgaste natural e esperado das peças, cujo conserto em absoluto pode se tornar impossível.
A conclusão contrária demandaria, logo, prova pericial não requerida nem realizada.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.
Nesse contexto, como não há comprovação de dolo processual e de efetivo prejuízo à parte ré, não há que se falar em litigância de má-fé.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa observado, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 17:46
Conclusão
-
11/02/2025 17:59
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:53
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias para apresentação de memoriais -
08/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:07
Despacho
-
17/12/2024 13:15
Juntada de documento
-
30/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:06
Documento
-
26/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 21:44
Audiência
-
15/07/2024 16:49
Outras Decisões
-
15/07/2024 16:49
Conclusão
-
15/07/2024 16:49
Decurso de Prazo
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06/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 12:26
Conclusão
-
18/12/2023 16:18
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:07
Decurso de Prazo
-
12/08/2023 03:41
Documento
-
28/07/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:02
Conclusão
-
30/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:53
Juntada de petição
-
17/03/2023 17:45
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:45
Juntada de petição
-
06/09/2022 20:22
Juntada de petição
-
01/09/2022 16:59
Documento
-
16/08/2022 14:03
Expedição de documento
-
12/07/2022 22:47
Expedição de documento
-
17/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:05
Retificação de Classe Processual
-
21/02/2022 15:04
Assistência Judiciária Gratuita
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21/02/2022 15:04
Conclusão
-
03/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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