TJRJ - 0812834-27.2023.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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18/01/2025 02:43
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0812834-27.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SILVA DE ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por LETÍCIA SILVA DE ARAÚJO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Em apertada síntese, narra a inicial que a autora é beneficiária da parte ré, através do produto coletivo empresarial EXATO EMPRESARIAL PME TRAD15 AHO QC.
Ocorre que, no dia 03/03/2023, após sentir fortes dores no abdômen, dirigiu-se ao Complexo Hospitalar Niterói, para submeter-se a atendimento de urgência.
O médico que atendeu a paciente diagnosticou quadro de apendicite aguda, indicando internaçãoe cirurgia de apendicectomia por videolaparoscopia.
No dia 04/03/2023 a autora recebeu alta e foi cobradados custos do anestesista e instrumentador, nos valores de R$ 1.400,00 e R$ 200,00, respectivamente.
A autora realizou o pagamento dos valores, solicitando posteriormente o reembolso, através dos canais de atendimento do réu (protocolo nº 3171891114).
No entanto,recebeu apenas reembolso parcial, no valor de R$ 129,46.
Assim, a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, no valor de R$ 1.470,54.
A decisão de ID 78664747 designou audiência de conciliação.
A parte ré manifestou seu desinteresse na conciliação (ID 81228435).
A ré acostou aos autos a contestação de ID 83935020, pela qual aduz que o instrumentador pertence agrupo profissional não regulamentado, que a parte autora optou por anestesista particular, que a cobertura ocorreu dentro dos limites contratuais e que não há o que se falar em dano moral.
Ata da audiência de conciliação de ID 84056076.
Réplica de ID 90045206.
Decisãosaneadora de ID 116914661. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
O autor alega que o réu não realizou o reembolso total das despesas efetuadas com profissional anestesista e instrumentador.
O contrato assinado entre as partes, de fato, permite e concede o direito ao autor ao reembolso dos valores gastos com tais profissionais, porém, conforme bem ressalvado pela parte ré em sua contestação, o reembolso poderá serparcial, de acordo com a tabela do plano de saúde.
Frisa-se que o documento de ID 83935024, que consiste nas condições gerais do contrato, prevêque o reembolso dos honorários profissionais será efetuado conforme a tabela do plano, obedecida a quantidade de auxiliares e porte anestésico, previstos para cada procedimento(cláusula 2.8).
A tabela de plano foi juntadaaos autosao ID 83935036, além disso, a parte ré acostou o demonstrativo de reembolso dos honorários profissionais pagos pela autora (ID 83935032), não havendo indícios de ilegalidade.
Assim, não há direito ao reembolso requerido pela parte autora, tampouco houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade a fundamentar a pretensão indenizatória, tendo a ré agido de acordo com o estabelecido contratualmente.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO À RECUSA DA RÉ EM PROCEDER AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS REFERENTES AOS HONORÁRIOS DO ANESTESISTA E INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO, DESEMBOLSADOS POR OCASIÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE NEOPLASIA RETRO PERITONIAL.
DEMANDADA QUE SUSTENTA REGULARIDADE DE SUA CONDUTA, ADUZINDO QUE O REEMBOLSO SE DÁ NOS LIMITES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DE ACORDO COM A TABELA VIGENTE, INEXISTINDO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DOS DISPÊNDIOS SUPORTADOS PELOS SEGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. 1.
Recurso inominado interposto equivocadamente.
Incidência dos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Fungibilidade Recursal.1.1.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material na denominação da peça de interposição do recurso não é suficiente para ensejar juízo negativo de admissibilidade.2.
Despesas com anestesista que devem ser restituídas pelo plano de saúde, observando-se os limites das obrigações contratuais, consoante o disposto no artigo 8º da resolução nº 465/2021 da ANS, bem como o art. 12, inciso VI da Lei 9.656/98.3.
Legítima a cláusula restritiva de cobertura de risco inserta no ajuste celebrado entre as partes, consistente na limitação de reembolso dos dispêndios médicos ao valor de tabela adotada pela operadora ré, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, sem importar tal conduta em qualquer abusividade.4.
Inobstante constar no relatório cirúrgico tratar-se de procedimento para a retirada de neoplasia de comportamento incerto do retroperitônio, com possibilidade de malignidade, é certo que tal fato, por si só, não importa no reconhecimento da urgência da cirurgia, especialmente porque restou consignado expressamente no aludido documento o seu caráter eletivo.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0805608-03.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 11/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2° do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
03/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/10/2023 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/09/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:37
Declarada incompetência
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01/09/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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