TJRJ - 0873388-41.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873388-41.2024.8.19.0038 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) REQUERENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI REQUERIDO: PLAS ADMINISTRACAO E MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA É sabido que a parte autora é sociedade de economia mista que exerce atividade pública de natureza não concorrencial e sem intuito primário de obtenção de lucro, à qual se confere pela jurisprudência o tratamento dado à Fazenda Pública para o pagamento de débitos por meio de precatório.
Contudo, considerando a interpretação restritiva dos benefícios aplicáveis à Fazenda Pública, a extensão do tratamento no que diz respeito à isenção de custas deve ter como fundamento previsão expressa na lei, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção de custas.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas devidas, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com cancelamento da distribuição.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
13/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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