TJRJ - 0827032-37.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MANOELA DE SOUZA FARIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0827032-37.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELA DE SOUZA FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro JG à parte autora. 2.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material c/c obrigação de fazer proposta por MANOELA DE SOUZA FARIA em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., visando ao cancelamento de faturas de água emitidas supostamente indevidamente, instalação de hidrômetro medidor e fornecimento efetivo do serviço de água, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes da cobrança por serviço não prestado.
Em sede de tutela de urgência, requer a autora a instalação imediata do hidrômetro medidor e o fornecimento de água em sua residência, alegando que, apesar de não receber o serviço e não possuir hidrômetro instalado, vem sendo cobrada mensalmente por consumo estimativo desde janeiro de 2023, acumulando débito superior a R$ 8.300,00.
Sustenta que funcionários da ré compareceram ao local em abril de 2023, mas informaram não ser possível a instalação do hidrômetro devido à inexistência de infraestrutura adequada, permanecendo, contudo, as cobranças indevidas.
A pretensão encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia a ausência de instalação de hidrômetro medidor e a inexistência de fornecimento efetivo de água no imóvel, conforme comprovam as faturas com leitura "0" nos campos de leitura atual e anterior, bem como o protocolo de atendimento que confirma o "serviço não executado" pela própria ré.
A cobrança por serviço não prestado configura enriquecimento sem causa e violação aos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e transparência.
O perigo de dano se caracteriza pela continuidade das cobranças abusivas e pelo risco de negativação do nome da autora, além da privação de serviço essencial à dignidade humana.
Ademais, a cobrança sistemática e reiterada por serviço não fornecido causa evidentes transtornos e constrangimentos à consumidora, que se vê obrigada a arcar com valores por utilidade pública da qual não se beneficia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à instalação do hidrômetro medidor na residência da autora e ao efetivo fornecimento de água, providenciando toda a infraestrutura necessária para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se o(s) competente(s) mandado(s), com urgência, devendo a diligência ser cumprida pelo OJA, na forma do Provimento n° 74/2015, se necessário.
Intime-se. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
31/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOELA DE SOUZA FARIA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0827032-37.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELA DE SOUZA FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Para a concessão da gratuidade de justiça requerida, concedo o prazo de 10 dias para a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda, inclusive da parte relativa a patrimônio, dos últimos 03 (três) anos, ou documento emitido pela Secretaria da Receita Federal asseverando não constar a declaração do autor nos três últimos exercícios em sua base de dados, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalto que este último documento pode ser obtido através de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, através da opção "Consulta à Restituição".
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
14/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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