TJRJ - 0024504-35.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:07
Conclusão
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10/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:38
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:28
Conclusão
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14/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:55
Juntada de petição
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27/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 12:27
Conclusão
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04/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:18
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs a presente Representação em face do adolescente GABRIEL SILVA DE SOUZA, imputando-lhe a prática do ato infracional análogo aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, IV da lei 11.343/06./r/r/n/nAuto de apreensão em fls. 20/21./r/r/n/nLaudo de entorpecente em fls. 108/111./r/r/n/nDecisão de recebimento da representação, oportunidade em que foi aplicada a MSE de interdição provisória em fls. 225/227./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento em fls. 352/358, oportunidade em que foram apresentadas alegações finais orais pelas partes./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nEncerrada a instrução probatória, a pretensão socioeducativa deduzida no bojo da representação restou provada./r/r/n/nNo dia 11 de novembro de 2024, por volta das 18:00 horas, na Rua /r/nCarlos Marighella, s/n.º, no Conjunto Habitacional Minha Casa Minha vida de Itaipuaçu, bairro Itaipuaçu, nesta cidade, o representado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os imputáveis SÉRGIO PAULO OLIVEIRA FILHO, LUCAS CARVALHO DE LIMA, FLÁVIO DA CONCEIÇÃO ROSA e RHYNE ALEIXO DA CONCEIÇÃO, além de terceiros desconhecidos, no exercício do tráfico ilícito de entorpecentes, guardava e trazia consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na via pública, 635 (seiscentos e trinta e cinco) unidades de diferentes formatos e tamanhos, embaladas em plástico filme e sacos plásticos, algumas com etiquetas com inscrições referentes a valores e a facção do Comando Vermelho, ostentando os seguintes dizeres: MC MV DE ITA CV A BRABA e DE 10 ou DE 20 ou DE 30 ou DE 50 ou de 150 GM 300$ ; ou MC MV DE ITA e 20$ CV SKANK DE 30 ou GOLD SKANK DE 15 , /r/nilustrados com imagens variadas como: jogador de futebol Vinícius Jr., desenho de um tigrinho com óculos, folha de cannabis sativa, cantor Bob Marley, ou o Papai Noel, totalizando 3.508,3g (três mil quinhentos e oito gramas e três decigramas) da substância entorpecente MACONHA; 89 (oitenta e nove) unidades embrulhados em papel plástico filme, dentro de sacos plásticos transparentes de 4 cm fechados por pressão ou grampo e ostentando retalho de papel ou adesivo com as inscrições: MC MV DE ITA CV e PAC DE 30 ou PAC DE 15 ou DRAY DE 15 e alguns com desenho do personagem Pica-pau, totalizando 33,6g (trinta e três gramas e seis decigramas) de material vegetal resinoso de cor marrom escuro da substância ilícita denominada HAXIXE; 513 (quinhentos e treze) unidades de tubo plástico transparente, com tampa, dentro de sacos de plástico transparentes fechado por grampo e retalho de papel com as inscrições: MC DE ITA CV PÓ e DE 03 ou DE10 ou DE 20 ou DE 30 ou DE 50 ou MC MV DE ITA CV ESCAMA e DE 25 ou DE 40 ITAIPUAÇU , totalizando 747,8g (setecentos e quarenta e sete gramas e oito decigramas) da substância entorpecente COCAÍNA; e 476 (quatrocentos e setenta e seis) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel com as inscrições MC MV DE ITA CV CRACK e DE 3 ou DE 5 ou DE 10 ou DE 20 ou DE 50 e alguns com desenho do personagem Pernalonga, com algumas unidades dentro e tubos plásticos com tampa, totalizando 62g (sessenta e dois gramas) da substância entorpecente COCAÍNA (CRACK), conforme descrito no auto de apreensão e laudo de exame de entorpecentes acostado aos autos./r/r/n/nNo que tange à materialidade do delito, o tema prescinde de maiores ilações, mediante o auto de apreensão de fls. 20/21 e do laudo de exame de entorpecente de fls. 108/111. /r/n /r/nQuanto à autoria do ato infracional, verifica-se que o adolescente apresentou versão pouco crível para os fatos, salientando que estava na localidade para visitar sua esposa Ingrid e a filha, ocasião em que foi apreendido no interior da residência da Sra.
Cristiane./r/r/n/nIndagado pela defesa o adolescente afirmou que portava cigarros de maconha, mas negou a posse de arma de fogo, tendo entrado no apartamento da testemunha de defesa, momento em que os policiais adentraram no imóvel e realizaram a apreensão do jovem./r/r/n/nEm que pese as assertivas do adolescente, verifica-se que as mesmas não se alinham ao conjunto probatório presente nos autos./r/r/n/nA testemunha Joel Peres da Silva, policial civil, narra ter recebido um comunicado acerca de uma operação da Polícia Militar junto ao Condomínio MCMV, tendo adentrado na localidade quando avistou o adolescente na companhia de outro elemento que portava tornozeleira eletrônica e o material entorpecente arrecadado./r/r/n/nAlega que o adolescente estava na posse de um revólver, e uma bolsa contendo munição, tendo o mesmo admitido seu envolvimento com o tráfico de drogas da região./r/r/n/nA testemunha Carlos Augusto da Silva, policial civil, confirma a versão apresentada por seu colega, salientando o alinhamento da operação junto com a Polícia Militar junto ao Condomínio Minha Casa Minha Vida, local conhecido como ponto de venda de entorpecente./r/r/n/nInforma que na operação ficou responsável pela Rua 43, a fim de apreender elementos em fuga, tendo logrado apreender o adolescente na companhia de um imputável, estando os mesmos na posse de material entorpecente./r/r/n/nAlega que juntamente com o adolescente foi encontrado uma arma de fogo e munição, tendo aquele admitido seu envolvimento no tráfico de drogas da região./r/r/n/nA testemunha Fernando de Paula Alvarenga, policial militar, informa que no dia dos fatos estava em operação conjunta com a Polícia Civil, tendo realizado cerco tático para captura de traficantes, tendo logrado apreender cinco elementos, além de alentada quantidade de material entorpecentes, armas e rádios transmissores./r/r/n/nA testemunha de defesa Cristiane Castro Guedes Coutinho não prestou compromisso legal por conhecer o adolescente na entrega de lanches, salientando que no dia dos fatos estava em casa quando foi chamada por policiais para capturar o representado, que estava no interior de sua residência./r/r/n/nAlega que o adolescente estava na companhia de um rapaz, então desconhecido pela depoente, solicitou a entrada na sua residência, tendo os policiais chegado em seguida./r/r/n/nO policial militar Gabriel Silva de Souza não foi ouvido, ante a desistência da defesa. /r/nCom efeito, em que pese a versão apresentada pelo representado, a documental presente nos autos, aliada ao depoimento do policial comprova a autoria do ato infracional, notadamente diante da quantidade e variedade do material entorpecente arrecadado, além das armas de fogo./r/r/n/nDe se ver que não há nenhuma razão para desprestigiar o depoimento do policial, até porque não existe nos autos qualquer indício que possa desabonar seu testemunho, ou comprovação de que fosse desafeto do representado, ou quisesse indevidamente prejudicá-lo. /r/r/n/nRealmente toda prova leva a crer que o entorpecente se destinava ao tráfico ilícito, sendo de se ressaltar que, para a configuração do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não é necessário que o agente seja surpreendido vendendo a droga, porque outras provas podem conduzir à certeza de que seria comercializada clandestinamente, notadamente a posse da mesma e as circunstâncias da apreensão, bem como a forma de acondicionamento da droga.
Tudo isto é indicativo de que a droga apreendida se destinava ao comércio, afastando, por conseguinte, a tese defensiva de que se destinava ao uso exclusivo da representada./r/r/n/nAssim, da análise do contexto probatório conclui-se, inequivocamente, que o adolescente praticou o fato, estando a culpabilidade plenamente preenchida, com presença de elemento anímico necessário a demonstrar a ocorrência do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Ademais, inexiste qualquer causa que exclua a culpabilidade ou a isente da medida sócio educativa a ser aplicada. /r/r/n/nNo mais, resta indubitável a associação do adolescente ao tráfico de drogas da localidade, inclusive com o uso de arma de fogo, como restou objetivamente comprovado nos autos./r/r/n/nO ato infracional praticado pelo representado merece uma resposta estatal correspondente, visando sua reeducação e ressocialização, a fim de se evitar a reiteração de tais atos. /r/r/n/nDa aplicação da medida socioeducativa/r/r/n/nPasso a averiguar a medida socioeducativa mais adequada ao caso, em observância aos artigos 112 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em respeito ao artigo 35, da Lei 12.594/12. /r/r/n/nCom efeito, ao aplicar uma Medida Socioeducativa deve ser observado se, através da medida escolhida, será criado, satisfatoriamente, senso de responsabilidade, noção do desvalor dos atos praticados, bem como reflexão séria e sincera, pelo Representado, sobre a própria conduta, em virtude das finalidades trazidas pelos incisos I e III, do art. 1º, §2º, da lei nº 12.594/2012 (SINASE), segundo os quais as medidas socioeducativas têm como objetivos a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional e a desaprovação da conduta infracional. /r/r/n/nTambém devem ser observados os princípios que regem a determinação das medidas socioeducativas, os quais vêm estabelecidos nos incisos I a XII do parágrafo único do art. 100 da Lei 8.069/1990, destacando-se o da proporcionalidade - necessidade e adequação. /r/r/n/nPortanto, pela análise de tudo o que dos autos consta, entendo que a melhor medida aplicável ao presente caso, é o da internação./r/r/n/nE assim o faço por antever a gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente, sendo salutar a necessidade de reflexão séria e sincera pelo adolescente sobre o seu atuar. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO para aplicar ao adolescente GABRIEL SILVA DE SOUZA a MSE de INTERNAÇÃO, prevista no art. 112, V, da lei 8069/90 em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 e 35, c/c 40, IV da Lei 11.343/06, pelo prazo inicial de seis meses./r/r/n/nNa sequencia considerando o disposto na Resolução Conjunta SEEDUC/TJ/VICE-PRESIDÊNCIA 2 nº 1550/2021, passo a realizar a pontuação do adolescente, consoante os critérios indicados no Anexo Único do referido regramento:/r/r/n/nPena Mínima em Abstrato (artigo 33 da Lei 11.343/06) - 5 Pontos /r/nCausa de Aumento da Pena: = (artigo 40, inciso IV Lei 11.343/06)- 1 ponto /r/nCausa de Diminuição da Pena = 0 ponto /r/nViolência Real =0 ponto /r/nApreensão =2 pontos /r/nEvasão = 0 ponto /r/nIdade = 2 pontos (16 anos) /r/nReiteração = 0 ponto /r/nRESULTADO FINAL: 10 (dez) pontos /r/r/n/nPena Mínima em Abstrato (artigo 35 da Lei 11.343/06) - 3 Pontos /r/nCausa de Aumento da Pena: = 0 ponto /r/nCausa de Diminuição da Pena = 0 ponto /r/nViolência Real =0 ponto /r/nApreensão =2 pontos /r/nEvasão = 0 ponto /r/nIdade = 2 pontos (16 anos) /r/nReiteração = 0 ponto /r/nRESULTADO FINAL: 07 (sete) pontos /r/r/n/nTOTAL: 17 pontos /r/n /r/n Ao cartório para preencher o formulário de pontuação do adolescente no SIIAD, devendo, na sequencia, encaminhar à Central de Vagas por email ([email protected]), TODA a documentação mencionada no art. 8º daquela Resolução, solicitando a vaga./r/r/n/nExpeça-se guia de execução de MSE de INTERNAÇÃO, que deverá ser cumprida em unidade a ser indicada pelo DEGASE/RJ.
Ao cartório para adotar as providências de praxe. /r/r/n/nSem custas e honorários, face ao disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Transitada em julgado, com a notícia do cumprimento da medida, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. /r/r/n/nCiência ao MP e à DP./r/r/n/nP.R.I. -
20/12/2024 15:36
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:11
Juntada de documento
-
19/12/2024 14:19
Juntada de documento
-
18/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:59
Juntada de documento
-
18/12/2024 18:53
Juntada de documento
-
18/12/2024 18:43
Juntada de documento
-
17/12/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 03:37
Documento
-
03/12/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 17:15
Conclusão
-
02/12/2024 18:45
Despacho
-
28/11/2024 19:33
Juntada de petição
-
28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:08
Conclusão
-
27/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:56
Juntada de documento
-
26/11/2024 19:02
Juntada de documento
-
26/11/2024 19:00
Juntada de documento
-
26/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:21
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:52
Audiência
-
25/11/2024 11:42
Conclusão
-
25/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:22
Juntada de petição
-
22/11/2024 19:14
Juntada de petição
-
22/11/2024 16:44
Juntada de petição
-
19/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 10:16
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:25
Juntada de documento
-
13/11/2024 16:18
Juntada de documento
-
13/11/2024 15:51
Juntada de documento
-
13/11/2024 15:29
Juntada de documento
-
13/11/2024 15:25
Desentranhada a petição
-
13/11/2024 15:03
Juntada de documento
-
13/11/2024 01:48
Juntada de documento
-
13/11/2024 01:34
Juntada de documento
-
12/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:16
Juntada de documento
-
12/11/2024 16:12
Conclusão
-
12/11/2024 16:12
Representação por ato infracional
-
12/11/2024 16:06
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:21
Juntada de documento
-
12/11/2024 14:42
Juntada de petição
-
12/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:59
Juntada de documento
-
12/11/2024 12:56
Juntada de documento
-
12/11/2024 12:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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