TJRJ - 0055560-55.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 23:27
Juntada de petição
-
28/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório o total do valor hoje depositado.
Após voltem conclusos para análise do requerimento. -
20/08/2025 17:06
Outras Decisões
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20/08/2025 17:06
Conclusão
-
20/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:55
Juntada de documento
-
20/08/2025 16:50
Juntada de documento
-
20/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:01
Conclusão
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20/08/2025 15:36
Juntada de petição
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08/08/2025 18:34
Conclusão
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08/08/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:18
Juntada de documento
-
08/08/2025 18:14
Juntada de petição
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01/08/2025 15:14
Conclusão
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01/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:00
Juntada de documento
-
01/08/2025 14:58
Juntada de documento
-
01/08/2025 14:53
Juntada de documento
-
31/07/2025 11:11
Juntada de petição
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25/07/2025 17:32
Juntada de petição
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23/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:39
Juntada de documento
-
16/07/2025 13:04
Juntada de documento
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16/07/2025 11:33
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
IE 600 - Cuida-se de requerimento do arrematante buscando o levantamento da quantia ali indicada para pagamento de dívidas propter rem anteriores à data de sua imissão na posse, indicando dívida de IPTU e FUNESBOM.
No entanto, consta manifestação do MRJ junto ao índice 569, informando a quitação total dos débitos fiscais anteriores à arrematação.
Dessa forma, diga o arrematante.
Sobre o pedido de levantamento por parte do Condomínio, verifico que a planilha acostada ao índice 512 indica débitos até 10.12.2024, sendo que a carta de arrematação foi expedida no dia 12.12.2024, estando o cálculo correto, uma vez que arrematante só responde pelo débito condominial após a expedição da carta de arrematação, permitindo seu registro e transmissão da propriedade, nos termos do art. 1.245, do CC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.163 - SC (2013/0165661-2) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : LUIZ SERGIO BELLO E OUTRO ADVOGADO : SILVERIO BALDISSERA E OUTRO (S) - SC010533 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE JOAÇABA ADVOGADO : GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN - SC017785 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por LUIZ SERGIO BELLO E OUTRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido na vigência do CPC/73, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) RELATIVO A EXERCÍCIOS POSTERIORES À DATA DA ARREMATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
Com a assinatura do 'auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável' ( CPC, art. 694).
Por isso, quanto aos exercícios posteriores à arrematação, pelo imposto predial e territorial urbano (IPTU) responde apenas o arrematante, ainda que não expedida a carta de arrematação (la CDP, RN ni. 2011.048118-7, Des.
Vanderlei Romer; 4a CDP, AC ni. 2007.055950-4, Des.
Jaime Ramos) (fl. 117e).
Nas razões do Recurso Especial aponta os insurgentes que o acórdão recorrido violou os arts. 32, 34, 110, 114 e 121 do CTN e 1.245 do CC, sustentando, em síntese, que não deveriam arcar com o IPTU ora em cobra uma vez que não eram proprietários do imóvel, visto que esta só se efetiva com a transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário.
Apresentadas contrarazzões às fls. 151/159e, foi o Recurso Especial admitido na origem (fl. 161e), o que ensejou a sua ascensão a esta Corte Superior.
A irresignação merece acolhimento.
Com efeito, a transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação só se perfaz com o registro da carta de arrematação, nos termos do art. 1.245 do CC.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 694, § 1º, CPC/1973.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INOCORRÊNCIA.
ATO PRATICADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. (...) 4.
A transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação só se perfaz com o registro da carta, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual passível de invalidação o auto que lhe antecede se presente algum dos vícios contidos no § 1º do art. 694 do Código de 1973. (...) 8.
Recurso Especial não provido (STJ, REsp 1.682.079/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
ARREMATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
PEDIDO EM EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA DO ART. 486 DO CPC. 1.
O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução. 2.
Esse posicionamento, entretanto, comporta exceção.
Quando já houver sido expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem com o registro no Cartório de Imóveis, não é possível desconstituir a alienação nos próprios autos da execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, já expedida a carta de arrematação e transcrita no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente poderia ser deferido, se for caso, em ação autônoma, anulatória, e não nos próprios autos da execução fiscal como asseverou o Tribunal a quo. 4.
Recurso especial provido (STJ, REsp 855.863/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/10/2006).
Desse modo, como a carta de arrematação somente foi expedida em 12.06.2005, não como cobrar dos ora recorrentes o IPTU de exercícios anteriores à sua expedição.
Nem se diga que há culpa do arrematante em não registrar a carta logo após finalizada a arrematação, ocorrida em 18.08.2000, tendo em vista a oposição de embargos à arrematação.
Assim, de rigor o reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento do IPTU dos recorrentes apenas após 2005.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para determinar que os recorrentes sejam responsáveis pelo IPTU do imóvel em questão apenas após 12.06.2005.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ( Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC ).
I.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora.
Cumpre salientar que, embora o acórdão diga respeito ao IPTU, o mesmo raciocínio se aplica aos débitos condominiais, sendo que ambos possuem a mesma natureza propter rem.
E dessa forma, a responsabilidade acerca do pagamento da cota condominial até a expedição da carta de arrematação é do executado, devendo ser abatida a dívida do produto da arrematação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS.
DESPESAS DE REMOÇÃO E ALUGÚEIS.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADAS.
NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS.
INEXISTENCIA DE PREJUÍZO A DEFESA.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
EXECUTADO QUE PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL POR MESES APÓS A ARREMATAÇÃO SEM PAGAR OS ENCARGOS CONDOMINIAIS.
COTAS VENCIDAS ENTRE A ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE QUE DEVERÃO SER PAGAS COM O PRODUTO DO LEILÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Agravante que deixou de inserir no recurso quais seriam os agravados, bem como o nome e endereço completo dos respectivos advogados constante no processo.
Inexistência de prejuízo à defesa, sendo ela regularmente intimada e tendo apresentado contrarrazões sem nenhum percalço.
Princípio da Instrumentalidade do Processo que torna prescindível a indicação do nome e endereço dos advogados.
Preparo desnecessário ante o reconhecimento da hipossuficiência econômica.
O débito condominial do período compreendido entre a arrematação do imóvel e a imissão do arrematante em sua posse é de responsabilidade do executado, devendo ser solvido com o produto da arrematação.
Precedentes do TJERJ.
Conhecimento e provimento do recurso. (0001873-30.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 14/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Expeça-se, pois, mandado de pagamento em favor do Condomínio autor, conforme planilha acostada ao índice 512.
Reserve-se a quantia de R$ 23.583,41 para eventual necessidade de serem quitadas dívidas do imóvel, conforme requerimento do Arrematante.
Tal valor ficará por ora depositado até que o Juízo delibere sobre a questão.
Em relação ao saldo restante dos valores depositados em Juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada. -
14/07/2025 15:46
Juntada de petição
-
11/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:12
Outras Decisões
-
09/07/2025 14:12
Conclusão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Juntem-se as petições que o sistema acusa como pendentes de juntada.
Certifique-se o que couber.
E retornem conclusos os autos. -
01/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:40
Juntada de petição
-
30/06/2025 11:40
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:03
Conclusão
-
03/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:39
Juntada de petição
-
07/05/2025 09:24
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:18
Conclusão
-
01/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:42
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:33
Juntada de documento
-
17/03/2025 14:33
Expedição de documento
-
19/02/2025 12:34
Conclusão
-
19/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:22
Juntada de documento
-
13/02/2025 14:15
Juntada de petição
-
10/02/2025 18:00
Juntada de petição
-
30/01/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 04:09
Documento
-
29/01/2025 13:22
Juntada de petição
-
23/01/2025 11:01
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:45
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:49
Conclusão
-
14/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 00:00
Intimação
À serventia para que certifique quanto a existência de eventual penhora de crédito, bem como junte aos autos o extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito./r/r/n/nAntes da análise do requerimento de fls. 508, à serventia para que certifique o cumprimento da determinação que consta na parte final do IE 498.
Se necessário, intime-se o exequente para que se manifeste. -
07/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:57
Juntada de documento
-
18/12/2024 12:54
Outras Decisões
-
18/12/2024 12:54
Conclusão
-
18/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:16
Juntada de petição
-
13/12/2024 11:20
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:36
Expedição de documento
-
11/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:44
Conclusão
-
06/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:29
Juntada de petição
-
24/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:48
Conclusão
-
23/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:30
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:26
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:27
Expedição de documento
-
04/09/2024 16:26
Juntada de documento
-
30/08/2024 12:36
Expedição de documento
-
30/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:48
Publicado Despacho em 04/09/2024
-
12/07/2024 12:48
Conclusão
-
12/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 05:58
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:16
Publicado Despacho em 15/07/2024
-
18/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:16
Conclusão
-
16/06/2024 07:46
Juntada de petição
-
11/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:18
Conclusão
-
07/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:59
Juntada de documento
-
07/05/2024 11:53
Conclusão
-
07/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:53
Publicado Despacho em 17/06/2024
-
02/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:41
Juntada de documento
-
19/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:49
Conclusão
-
19/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:48
Conclusão
-
03/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:50
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:34
Publicado Despacho em 26/02/2024
-
07/02/2024 11:34
Conclusão
-
07/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:23
Juntada de petição
-
22/01/2024 12:06
Juntada de petição
-
22/01/2024 06:59
Juntada de petição
-
17/01/2024 10:15
Juntada de petição
-
28/12/2023 11:44
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:28
Juntada de documento
-
08/12/2023 12:57
Juntada de petição
-
28/11/2023 17:03
Conclusão
-
28/11/2023 17:03
Publicado Despacho em 18/12/2023
-
28/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:46
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:39
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:36
Juntada de petição
-
11/11/2023 06:29
Juntada de petição
-
11/11/2023 06:29
Juntada de petição
-
09/11/2023 12:53
Publicado Decisão em 29/11/2023
-
09/11/2023 12:53
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
09/11/2023 12:53
Conclusão
-
09/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:47
Juntada de petição
-
28/10/2023 02:48
Documento
-
28/10/2023 02:48
Documento
-
03/10/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:49
Publicado Despacho em 09/10/2023
-
02/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:49
Conclusão
-
02/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:59
Juntada de petição
-
13/09/2023 13:31
Outras Decisões
-
13/09/2023 13:31
Conclusão
-
13/09/2023 13:31
Publicado Decisão em 06/10/2023
-
29/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:44
Conclusão
-
24/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:53
Juntada de petição
-
11/08/2023 15:18
Juntada de petição
-
11/08/2023 10:45
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:19
Documento
-
10/08/2023 15:17
Documento
-
29/06/2023 05:37
Documento
-
29/06/2023 05:37
Documento
-
02/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:08
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:43
Juntada de petição
-
09/05/2023 04:25
Documento
-
05/05/2023 11:22
Juntada de documento
-
27/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:08
Juntada de documento
-
11/04/2023 16:12
Juntada de documento
-
03/04/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:56
Expedição de documento
-
23/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:23
Publicado Despacho em 11/04/2023
-
23/03/2023 16:23
Conclusão
-
23/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:36
Juntada de petição
-
12/01/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 11:16
Outras Decisões
-
10/01/2023 11:16
Conclusão
-
10/01/2023 11:16
Publicado Decisão em 05/06/2023
-
16/12/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:08
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:51
Juntada de petição
-
08/12/2022 17:34
Juntada de petição
-
01/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:44
Publicado Despacho em 09/11/2022
-
01/11/2022 11:44
Conclusão
-
01/11/2022 11:40
Juntada de documento
-
17/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:12
Conclusão
-
06/09/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:18
Conclusão
-
05/09/2022 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2022 16:00
Juntada de petição
-
05/06/2022 09:44
Juntada de documento
-
05/06/2022 09:44
Juntada de documento
-
30/05/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:12
Publicado Despacho em 06/06/2022
-
26/05/2022 11:12
Conclusão
-
26/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:09
Juntada de petição
-
14/01/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:51
Juntada de petição
-
27/10/2021 12:47
Juntada de petição
-
04/10/2021 15:50
Documento
-
08/09/2021 14:42
Expedição de documento
-
01/09/2021 15:06
Expedição de documento
-
31/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:01
Publicado Despacho em 06/06/2022
-
31/08/2021 13:01
Conclusão
-
25/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:24
Juntada de documento
-
18/03/2021 15:20
Juntada de petição
-
17/03/2021 12:56
Juntada de petição
-
25/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:40
Trânsito em julgado
-
03/11/2020 18:35
Conclusão
-
03/11/2020 18:35
Publicado Sentença em 25/11/2020
-
03/11/2020 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 16:26
Juntada de petição
-
19/08/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 13:44
Conclusão
-
14/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 25/08/2020
-
14/08/2020 13:44
Decretada a revelia
-
26/06/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 16:25
Juntada de petição
-
19/03/2020 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 15:39
Documento
-
05/12/2019 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 09:09
Expedição de documento
-
03/12/2019 15:38
Expedição de documento
-
03/12/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:03
Juntada de petição
-
08/10/2019 10:22
Juntada de petição
-
10/09/2019 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2019 01:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 01:54
Documento
-
31/08/2019 01:54
Documento
-
07/08/2019 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2019 10:23
Conclusão
-
19/07/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:25
Juntada de petição
-
14/03/2019 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 10:16
Juntada de documento
-
12/03/2019 11:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Petição • Arquivo
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