TJRJ - 0813854-53.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:51
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0813854-53.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA COELHO RESENDE RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Ana Paula Coelho Resendeem face do Municípiode Cabo Frio e do Estado do Rio de Janeiro.
Narra a autora que foi diagnosticada com neoplasia da mama direita (carcinoma escamocelularmoderamenrtediferenciado, CDI G2 de mama direita, sendo submetida a cirurgias e quimioterapia e posteriormente necessitando dos medicamentos elencados no laudo médico devido ao avanço da enfermidade (id. 148609837) Requer, liminarmente, que seja determinado o fornecimento dos medicamentos Kisqali660mg/dia, Zoladex10.6mg SC a cada 3 meses, Letrozol 2.5mg/dia, e Vonau8mg 8/8h, conforme prescrição médica (id. 148609837).
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência.
Admitida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e a liminar (ID 150021039/159221992).
O Município apresentou contestação (ID 159810204) arguindo as seguintes preliminares:Ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o procedimento não é de sua atribuição, devendo se observar a fila de espera, em homenagem à igualdade.
Pontua, ainda, a necessidade de observar a reserva do possível.
Requer a improcedência do pedido.
O Estado contestou o feito (ID 165723957) reiterando as alegações do Município.
Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 204030347). É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo provas a serem produzidas, avanço para o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os réus apresentaram as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva; e b) litisconsórcio passivo necessário.
O direito à saúde é garantido no art. 196 da CRFB e em diversos tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
No que concerne à divisão de atribuições entre os entes públicos, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da solidariedade, sendo facultado ao cidadão a formação do polo passivo.
A saúde é direito social assegurado constitucionalmente, intimamente ligado à garantia aos direitos fundamentais de vida e dignidade, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, devendo o Estado, em todas as suas esferas, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme disposto nos artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição da República, sendo inquestionável a responsabilidade solidária entre os entes federativos, em consonância, inclusive, com a Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça (“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela").
As ações e os serviços públicos de saúde compõem um sistema único, de tal modo que qualquer dos entes da Federação é parte legítima para responder à demanda que objetiva a sua prestação.
Saliente-se que a distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/1990) não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, porquanto deve prevalecer o disposto na Carta Magna.
Sobre o tema, o STF, ao apreciar o RE nº 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral – Tema nº 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No caso em tela, o demandante apresentou laudo médico indicando a necessidade do procedimento descrito na inicial e seu caráter de urgência.
Lado outro, os réus não foram capazes de demonstrar o cumprimento de seus deveres de forma extrajudicial.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas que se encontram em situações iguais um tratamento igualitário e àquelas que estão em situações desiguais um tratamento diferenciado, considerando as suas desigualdades.
Presente a urgência e inexistente a demonstração de que o atendimento deste feito prejudicou o manejo da fila de espera, não há que se falar em violação da isonomia.
Ainda, não resta caracterizada a incursão indevida do Poder Judiciário em matéria de exclusiva competência do Poder Executivo, eis que necessária à preservação do direito à saúde, direito constitucionalmente assegurado.
Assim, legítima a interferência do Poder Judiciário para tomar decisões que implementem políticas públicas visando a preservação dos administrados, garantindo o mínimo existencial.
De mais a mais, não resta caracterizada violação à cláusula da reserva do possível, posto que a mesma deve ser mitigada quando em confronto com a proteção aos direitos fundamentais.
Ao realizar uma ponderação de interesses, chega-se à conclusão de que a reserva do possível deve ser limitada pela intangibilidade do mínimo existencial, que abrange o direito à saúde.
Dessa forma, não assiste razão aos réus no que se refere à alegação de que tal medida acarretaria excessiva onerosidade aos cofres públicos, na medida em que tal fundamento não pode servir de empecilho jurídico para a propositura de demanda que visa a assegurar o fornecimento de tratamento de saúde, por se tratar de direito fundamental, notadamente quando a alegação vem desacompanhada de prova objetiva da incapacidade financeira do ente público.
Aplica-se ao caso em tela a Súmula nº 241 deste Tribunal de Justiça: “Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento da reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição”.
Portanto, a pretensão deve ser acolhida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA, COM URGÊNCIA, PARA UNIDADE HOSPITALAR, COM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - CTI -, VINCULADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS -, OU QUALQUER OUTRO HOSPITAL PARTICULAR, ÀS EXPENSAS DOS RÉUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ALMEJA, TÃO SOMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO/INTERNAÇÃO EM UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE.
Direito fundamental à saúde.
Solidariedade entre os entes federativos.
Inteligência dos artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 198, todos da Constituição da República. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação.
Aplicação da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça.
In casu, o autor, que contava com 77 anos de idade à época da propositura da presente ação, estava internado no Hospital Municipal Ana Moreira, desde o dia 14.08.2022, com um quadro pós-operatório de hematoma subdural, apresentando vômitos em jato, perda da consciência e da capacidade de deglutição e hemiplegia, necessitando, com urgência, de leito em CTI, devido ao avanço do quadro clínico e risco de óbito, conforme atestado médico, subscrito por profissional atuante junto ao SUS.
Possibilidade de custeio de despesas com cirurgia/tratamento/internação em hospital da rede particular, de forma subsidiária, em decorrência da ausência de vagas no sistema público de saúde.
Pretensão autoral que encontra amparo na Lei nº 8.080/1990, que impõe ao ente público a responsabilidade pela garantia constitucional do direito à saúde do cidadão - artigo 2º -, assim como prevê a utilização dos serviços ofertados pela rede privada de saúde, na hipótese de ausência de recursos públicos para garantir a assistência à população - artigo 24 -, prestando, assim, o integral direito à saúde de seus administrados.
Inexistência de ofensa ao Princípio da Isonomia, pois a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas que se encontram em situações iguais um tratamento igualitário e àquelas que estão em situações desiguais um tratamento diferenciado, considerando as suas desigualdades.
Inexistência de violação aos Princípios da Separação dos Poderes e/ou da Reserva do Possível, sendo certo que a tutela do direito fundamental à saúde prepondera sobre os referidos princípios.
Apelante que não demonstra sua impossibilidade financeira de arcar com a obrigação imposta na sentença.
Aplicação da Súmula nº 241 desta Corte.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0800193-54.2022.8.19.0018 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 27/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÕES CÍVEIS.
SUS.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
SÚMULA 65.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS EM UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1.
Os artigos 196 e 198 da Constituição Federal apontam como dever comum dos entes da Federação a prestação da saúde e assistência pública, impondo responsabilidade solidária na prática de políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doença e de outros agravos.
Possibilidade em casos excepcionais, como no ora em análise, de custeio pelos entes públicos do tratamento em unidade privada de saúde. 2. 2º Autor, falecido durante o trâmite da ação, que se encontrava internado em hospital da rede privada, não havendo transferência para a rede pública mesmo após o pleito administrativo da 1ª autora, devendo o ente público arcar com as despesas no hospital privado a partir de então. 3.
Impossibilidade de limitação do encargo de custear o tratamento aos valores da tabela do SUS, já que o nosocômio privado não pode ser obrigado a arcar com ônus que não é seu, eis que o paciente foi encaminhado livremente por sua família.
Distinção da hipótese em que, por decisão judicial, é autorizado que o paciente busque internação em rede privada, às custas do ente público ou se mantenha no hospital privado até a liberação de vaga no setor público. 5.
Provimento do 1º recurso e provimento parcial do 2º recurso. (0009337-29.2017.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 04/06/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida e torná-la definitiva.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Afasto a cobrança das custas processuais, uma vez que presente a confusão, em relação ao Estado, e a isenção, quanto ao Município.
Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária.
P.I.
Ato contínuo, intimem-se os réus com urgência para se manifestarem sobre as prestações de contas juntadas pelo autor em id. 214470951/214470952, bem como ao pedido formulado para que seja realizado novo bloqueio de verbas para aquisição de medicamentos (id. 214467591).
Após, ao MP.
CABO FRIO, 5 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
06/08/2025 13:22
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:37
Juntada de petição
-
03/07/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 13:58
Juntada de petição
-
26/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:54
Outras Decisões
-
24/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:50
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0813854-53.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA COELHO RESENDE RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Diante da resolução do Tema 1.234 do STF que diz respeito ao fornecimento de medicamento em que figuram no polo passivo a União, o Estado eo Município.DETERMINO que a parte autora junte aos autos o orçamento dosmedicamentos requeridoscom o preço segundo a tabela CMED, o CNPJ das farmácias onde foram realizadas as consultas de preços, bem como os dados bancários dos respectivos estabelecimentos, devendoo autor observar que o medicamento será retirado na farmácia destinatária da transferência efetuada. 2 - Cumprido o item acima, intimem-se o Estado e o Município para pagamento ou nota de empenho, com prova de depósito direto a Farmácia, no prazo de 15 dias. 3 - Transcorrido o prazo, sem tal comprovação, proceda-se ao sequestro da verba pública, expedindo-se, a seguir, o mandado de pagamento ao estabelecimento beneficiário da ordem, qual seja, aquele que menor orçamento apresentar. 4 - A seguir, intime-se a parte autora para retirar o(s) medicamento(s), devendo apresentar o extrato da transferência realizada, e,juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias documento comprobatório do ato. 5 - Sem prejuízo, especifiquem, as partes, as provas que desejam produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância.
Sob pena de indeferimento.
I-se.
CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Tabelar -
24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:56
Outras Decisões
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO RESENDE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:30
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GLAUDINEA SOARES DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO RESENDE em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:48
Juntada de petição
-
20/01/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0813854-53.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA COELHO RESENDE RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ANA PAULA COELHO RESENDE, em face do Município de Cabo Frio e do Estado do Rio de Janeiro.
Narra a inicial que aautorafoi diagnosticada com neoplasia de mama direita, (carcinoma escamocelular moderamenrte diferenciado, CDI G2 de mama direita), foi submetida à cirurgia e realiza, atualmente, quimioterapia, obtendo indicação médica para o uso dos medicamentos que pleiteia, em razão do avanço da doença.
Pretende, em sedede antecipação dos efeitos da tutela, compelir os réusà concessão dosmedicamentos previstos no laudo e receituário médico de id. 157195462.
RELATADOS.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O art. 196 da Constituição Federal é claro ao estatuir a obrigação dos Entes Federados em promover a saúde dos cidadãos, devendo os recursos públicos serem direcionados aos cidadãos mais carentes, como ocorre no caso em tela.
A autora atendeu ao comando emitido na decisão de id. 150021039, esclarecendo que faz o tratamento em clínica credenciada ao SUS, juntando aos autos laudo médico assinado por profissional credenciada.
Na hipótese vertente, o laudo médico de id 157195462demonstra a premente necessidade de utilização dosmedicamentospara o tratamento daautora, em razão da delicadeza de seu estado de saúde e da progressão da doença.Lado outro, o periculum in mora dimana do próprio direito tutelado, haja vista a imprescindibilidade do tratamento para a manutenção da saúde da requerente.
Em sede de cognição sumária, verificou-se que a Portaria n° 73/21 incorporou ao SUS a classe de medicamentos chamada inibidores de ciclina ou CDK (abemaciclibe, palbociclibe e ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que os réus forneçam os medicamentos, conforme laudo médico acostado aos autos, devendo iniciar o cumprimento da obrigação no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intimem-se os réus por OJA de plantão.
Sem prejuízo, citem-se.
CABO FRIO, 29 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GLAUDINEA SOARES DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA COELHO RESENDE - CPF: *27.***.*06-51 (AUTOR).
-
10/10/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0144830-03.2013.8.19.0001
Lubrificacao Tecnica Luritec LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Fernando da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2013 00:00
Processo nº 0000102-18.2022.8.19.0205
Ana Lucia de Oliveira Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2022 00:00
Processo nº 0002539-14.2012.8.19.0001
Instituto Aerus de Seguridade Social em ...
Lucimara Vieira
Advogado: Sergio Cassano Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2012 00:00
Processo nº 0803571-42.2024.8.19.0052
Luiz Guilherme Barbosa Baalbaki
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 13:02
Processo nº 0015131-20.2022.8.19.0202
Gerson Aurilio
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 00:00