TJRJ - 0827176-40.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:19
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:02
Outras Decisões
-
15/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0827176-40.2024.8.19.0206, distribuído em: 2025-01-09 14:53:13.356 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: TANIA MARA CEZAR RODRIGUES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Finalidade: Intimação para ciência e cumprimento. ÀS PARTES, sobre proposta de honorários de ID 189139987.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
22/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:10
Nomeado perito
-
25/03/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:35
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
20/12/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:21
Juntada de Petição de ciência
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827176-40.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA CEZAR RODRIGUES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro JG. 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 4) Cite(m)-se, preferencialmente pelo Portal eletrônico, ou pela via postal, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal. 5) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “NÃO SE ADMITIRÁ OPOSIÇÃO À REMESSA DO PROCESSO AO ‘NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0’" de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARA CEZAR RODRIGUES - CPF: *29.***.*42-87 (AUTOR).
-
03/12/2024 15:52
Declarada incompetência
-
02/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800153-05.2024.8.19.0050
Cice Any Martins Pereira
Municipio de Aperibe
Advogado: Barbara Sigaia Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 13:32
Processo nº 0802794-66.2023.8.19.0028
Ariana Ferreira dos Santos
Municipio de Macae
Advogado: Eduardo Salvador Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 12:26
Processo nº 0827174-70.2024.8.19.0206
Tania Mara Cezar Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Renan da Silva Lyra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 17:50
Processo nº 0430268-86.2008.8.19.0001
Marcelo Gomes Rodrigues
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alexandre da Silva Verly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2008 00:00
Processo nº 0800589-98.2024.8.19.0070
Enazielma Rangel dos Santos Rios
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Wescley Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 16:53