TJRJ - 0800368-22.2022.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:25
Outras Decisões
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22/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:45
Expedição de Informações.
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19/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0800368-22.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
SILVA JARDIM, 6 de agosto de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0800368-22.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
SILVA JARDIM, 6 de agosto de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
06/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/12/2024 00:26
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0800368-22.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CLAUDIO RAMOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob o argumento de que foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, em relação à sua unidade consumidora, com o qual não concorda, bem como que vem sendo cobrado por faturas de energia já pagas, quais sejam 11/2020, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022.
Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, de realizar parcelamento do débito, bem como cobranças indevidas.
Ao final, requer que seja declarada ilegalidade da lavratura do TOI, com declaração de inexistência do débito impugnado, restituição em dobro dos valores pagos, compensação por danos morais e desvio produtivo.
A petição inicial e documentos encontram-se nos índices 24848920/ 24849211.
Deferimento de gratuidade de justiça e da tutela de urgência no índice 63356037.
Contestação e documentos no índice 67735661, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da conduta.
Inversão do ônus da prova no id 89006742.
Réplica no índice 92431364.
Não houve manifestação da parte ré, conforme índice 116622849.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual se impugna Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Caberia à demandada provar inexistência de falha na prestação do serviço, já que, nos termos do verbete sumular nº 256, deste Tribunal de Justiça: "termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Os documentos que embasam a sustentação da ré não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente.
Cabe destacar que a ré não requereu a produção de prova pericial para demonstrar a regularidade de sua conduta.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumo da autora não correspondia ao registrado pelo medidor.
Assim, deve ser desconstituído o TOI.
Os valores pagos pela autora devem ser restituídos em dobro, por conta da conduta contrária à boa-fé objetiva, por parte da demandada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Neste sentido já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Outrossim, o réu deixou de contestar quanto ao pagamento das faturas dos meses de 11/2020, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, não refutando os comprovantes de pagamento acostados pela autora no índice 24849207, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, considerando, ainda, que a autora fez prova mínima de suas alegações.
Com relação ao dano moral, cabe asseverar que não há informação de que o autor fora privado do serviço de natureza essencial, nem que teve seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito.
Assim, diante da ausência de demonstração de lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a cobrança irregular de débito de consumo recuperado em conta de energia elétrica pela concessionária de serviço público, após lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, configura ato ilícito que cause lesão extrapatrimonial ao consumidor.
Nada obstante a cobrança irregular, quanto à indenização pelo dano moral, a autora não comprovou prejuízo de ordem imaterial.
Enunciados sumulares deste Tribunal: 199 - Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa. e 230 - Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Reforma na sentença para julgar este pedido improcedente.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (0003495-19.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 19/09/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APURAÇÃO UNILATERAL.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MORAL APELO DO AUTOR INSISTINDO QUE O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO, POIS RECEBEU COBRANÇA DE VALORES QUE NÃO FORAM COMPROVADOS QUE ERAM LEGAIS E TEVE QUE PAGÁ-LAS JUNTAMENTE COM AS CONTAS SOB PENA DE TER O FORNECIMENTO DE ENERGIA INTERROMPIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO APELANTE.
ARTIGO 14, INCISO II, DO CDC E 373, INCISO II, DO CPC/2015.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
COBRANÇA DE FORMA VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO TJRJ.
ENUNCIADO DA SÚMULA 230 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO. (0025175-91.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 10/05/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação cível.
Consumidor.
Light.
Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Sentença de parcial procedência declarando a nulidade do TOI com o cancelamento dos débitos dele decorrentes e que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Inconformismo da parte autora tão somente com relação a ausência de condenação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Não há falar em danos morais na espécie, uma vez que não houve interrupção do fornecimento de energia, inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ou cobrança vexatória.
Aplicação da Súmula n. 230 deste TJRJ.
Magistrado sentenciante que agiu com prudência ao entender pela inexistência de dano extrapatrimonial, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Desprovimento do recurso. (0000847-95.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) De igual forma, não restou comprovado que o autor tenha se desviado de suas competências para solucionar a presente demanda, ocasionando-lhe prejuízos além do mero aborrecimento do cotidiano, que configurasse a ocorrência do alegado desvio produtivo.
Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1- confirmar a decisão de índice 63356037; 2- DESCONSTITUIR o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2020/1869898 e declarar a inexistência de débito em nome da parte autora, pelos fatos discutidos nestes autos (faturas dos meses de 11/2020, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022 e TOI nº 2020/1869898); 3-condenar a ré a restituir os valores pagos pelo autor, a título de TOI, em dobro, com correção monetária de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado e juros de 1%, ao mês, desde a data da citação, na forma dos art. 406 do CC c/c art.161, §1º do CTN e art. 405 do CC, por se tratar de obrigação contratual.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, arcando cada parte com honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre a sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 28 de maio de 2024.
DANIELLA CORREIA DA SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/05/2024 23:59.
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05/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 18:40
Outras Decisões
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06/11/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 19:38
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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