TJRJ - 0067817-28.2014.8.19.0021
1ª instância - Capital Nucleo Oficiais Justica da Vara Inf Juv
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:40
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por REGINA DOMINGOS em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA./r/r/n/nNarra a parte autora que, no dia 06 de outubro de 2014, por volta das 11 h05min, a Autora viajava no interior do coletivo de propriedade da Ré, placa KRU 2027, n° 110.325, que era conduzido pelo seu preposto (Sergio Severino Silva), durante o exercício de atividade empresarial de risco, quando, próximo a Av.
Duque de Caxias, n° 234, centro, Duque de Caxias/RJ, ao fazer uma curva da estação de trem, veio a colidir com outro coletivo da mesma empresa que estava parado, sofrendo a autora várias lesões físicas; em virtude do fato narrado, a Autora foi socorrida e encaminhada ao Hospital Adão Pereira Nunes, conforme Boletim de Atendimento Médico n° 91707, tendo sido constatados trauma no pé e trauma lombar./r/r/n/nRequer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além de honorários e custas./r/r/n/nInstrui a inicial com as fls. 03/35./r/r/n/nDecisão fl. 37, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nAudiência de conciliação às fls. 41./r/r/n/nContestação da ré, às fls. 42/49.
Preliminarmente, Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo da seguradora.
No mérito, alega ausência de nexo causal entre o evento e o dano; alega ainda culpa exclusiva de terceiros.
Impugna o dano moral.
Requer a improcedência da ação./r/r/n/nDecisão fls. 66, deferindo o chamamento ao processo da seguradora./r/r/n/nContestação da seguradora, às fls. 82/119.
Preliminarmente, informa o estado de liquidação extrajudicial.
No mérito, alega a não incidência de correção monetária e juros.
Requer a improcedência do pedido./r/r/n/nInstados em provas, manifestaram-se as partes às fls. 170 e 173./r/r/n/nDecisão saneadora fl. 723/724, deferindo prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 862/868/r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, inciso IX da CRFB./r/r/n/nNo que se refere a lide principal, registre-se que no presente caso, a responsabilidade civil é de natureza objetiva por força do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, em razão da relação de consumo que existe entre as partes (art. 14, CDC)./r/r/n/nRessalto que, sendo a autora passageira de veículo de propriedade do requerido, deve ele responder por eventuais danos causados aos seus passageiros, eis que tal condição está ligada à sua atividade de transporte e, consequentemente, ao risco do empreendimento./r/r/n/nO contrato de transporte tem como principal característica a cláusula de incolumidade, implicitamente prevista.
Tal cláusula significa que a obrigação do transportador não é apenas de meio, sendo certo que há o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino./r/r/n/nNeste aspecto, destaque-se o disposto no art. 734 do Código Civil: /r/r/n/n Artigo 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. /r/r/n/nNo caso em tela, a controvérsia gira em torno da própria comprovação do evento narrado na exordial, eis que alega o réu não ter a autora comprovado minimamente o fato constitutivo do seu direito, defendendo, ainda, a ausência de nexo causal./r/r/n/nNão obstante, ao analisar o conjunto probatório da lide, tem-se que os elementos configuradores da responsabilidade civil da apelante restam plenamente configurados, a atrair o dever jurídico de reparação dos prejuízos causados ao autor, vítima de acidente durante desembarque do coletivo./r/r/n/nO fato, qual seja, a queda da autora em razão do acidente, e a lesão dele decorrente restaram devidamente comprovados, por meio do laudo pericial, acostado às fls. 862/868. /r/r/n/nO réu alegou culpa exclusiva de terceiro, mas não logrou comprová-la para isentar sua responsabilidade./r/r/n/nDessa forma a transportadora deve ser responsabilizada pelos eventuais danos causados à passageira./r/r/n/nNo tocante aos danos morais, é certo que a autora se encontrava em veículo de propriedade do réu e tinha a expectativa de chegar com segurança em seu local de destino.
Não foi o que aconteceu, eis que se acidentou em razão da falha na prestação do serviço e ainda necessitou se dirigir a um hospital, em razão de lesão no corpo./r/r/n/nO dano moral é in re ipsa, não podendo ser minimizado pela definição de mero aborrecimento./r/r/n/nA propósito, salienta o eminente civilista Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, na página 86, ao ensinar que o dano moral se configura pela ... dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar ./r/r/n/nPatente o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido e as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo ser atribuída indenização módica ou exagerada que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido./r/r/n/nNo que tange a lide secundária, deve o denunciado reembolsar a ré-denunciante de todos os valores que a mesma pague à autora em função da condenação ora imposta./r/nIsto posto, no que se refere a lide principal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar desta data. /r/r/n/nTal qual, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada./r/r/n/nNo que tange à lide secundária, condeno o denunciado a reembolsar a ré-denunciante de todos os valores pagos por ela à autora em razão da condenação ora imposta./r/nPor fim, condeno o denunciado ao pagamento das despesas processuais da denunciação à lide e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nCertificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
29/11/2024 14:46
Conclusão
-
29/11/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 11:28
Remessa
-
04/11/2024 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 05:08
Conclusão
-
05/08/2024 18:39
Conclusão
-
05/08/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:59
Juntada de petição
-
24/04/2024 10:07
Juntada de petição
-
12/04/2024 16:21
Juntada de petição
-
10/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:53
Juntada de petição
-
27/11/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 07:39
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:03
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:51
Juntada de petição
-
06/03/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 13:23
Outras Decisões
-
01/02/2023 13:23
Conclusão
-
01/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 15:31
Juntada de petição
-
04/11/2022 16:56
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:25
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:44
Conclusão
-
02/06/2022 16:44
Outras Decisões
-
05/05/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:09
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:31
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:04
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:22
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 20:17
Juntada de petição
-
26/10/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 00:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 00:05
Conclusão
-
29/09/2021 00:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:59
Juntada de petição
-
17/03/2021 10:52
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:46
Juntada de petição
-
03/03/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 08:53
Outras Decisões
-
21/01/2021 08:53
Conclusão
-
21/01/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:19
Remessa
-
28/01/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 11:21
Juntada de petição
-
14/11/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 09:45
Conclusão
-
14/11/2019 09:45
Publicado Despacho em 27/11/2019
-
14/11/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 14:43
Juntada de petição
-
30/10/2018 14:34
Juntada de petição
-
25/10/2018 17:45
Juntada de petição
-
27/07/2018 15:36
Documento
-
25/06/2018 17:46
Expedição de documento
-
25/06/2018 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 17:37
Juntada de petição
-
08/06/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 09:40
Expedição de documento
-
16/04/2018 12:01
Conclusão
-
16/04/2018 12:01
Publicado Despacho em 02/05/2018
-
16/04/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 17:18
Juntada de petição
-
06/03/2017 11:58
Conclusão
-
06/03/2017 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2017 11:58
Publicado Decisão em 09/03/2017
-
16/02/2017 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 16:40
Documento
-
04/02/2016 16:09
Juntada de petição
-
20/01/2016 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2016 13:17
Juntada de petição
-
13/01/2016 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 13:50
Publicado Despacho em 22/01/2016
-
13/01/2016 13:50
Conclusão
-
21/01/2015 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2015 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2015 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2014 14:13
Expedição de documento
-
19/11/2014 12:39
Expedição de documento
-
18/11/2014 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2014 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2014 16:36
Publicado Despacho em 24/11/2014
-
13/11/2014 16:36
Conclusão
-
13/11/2014 16:35
Audiência
-
11/11/2014 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2014 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2014 17:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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