TJRJ - 0829642-98.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Sentença: ...
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487 inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para RESCINDIR o contrato de locação celebrado entre as partes, e DECRETAR o despejo do imóvel descrito na inicial.
CONCEDER à Ré ... -
20/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829642-98.2024.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA Trata-se de ação de despejo proposta por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA, objetivando as Autoras em seu pedido a citação da Ré para querendo, purgar a mora, mediante o pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$307.440,78, e vincendos no curso da lide, acrescidos de juros, correção monetária, multa contratual e verbas de sucumbência.
Como causa de pedir foi alegado que as partes celebraram contrato de locação tendo por objeto o Espaço de Uso Comercial denominado SNS03105, situado no 1º piso do NORTESHOPPING, por prazo indeterminado, mediante o pagamento de um aluguel mínimo mensal no valor de R$21.700,00 do 1º mês ao 24º mês de vigência da locação, o valor de R$ 22.785,00 do 25º mês ao 60º mês de vigência da locação, contudo, a Ré se encontra inadimplente com o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, vencidos entre fevereiro de 2023 a outubro de 2024, que deverão ser acrescidos das sanções contratualmente estabelecidas.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 155043123 e seguintes.
Certidão (ID 192578163), informando que a Ré não ofereceu defesa. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do artigo 355 incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Reza o art. 344 do NCPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Havendo revelia, apenas autoriza o Magistrado a decidir como se os fatos afirmados pelas Autoras estivessem verificados no processo, liberando-se o mesmo do ônus de prová-los.
Como sabemos, o princípio da força obrigatória que vige nos contratos, consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido de acordo com que ficou estipulado, sob pena de resolução.
Reza o art. 373 do NCPC que o ônus da prova incumbe: II- “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Para que a pretensão das Autoras fosse elidida, deveria a Ré ter purgado a mora na forma do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91, fato que não ocorreu até a presente data.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487 inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para RESCINDIRo contrato de locação celebrado entre as partes, e DECRETARo despejo do imóvel descrito na inicial.
CONCEDERà Ré e aos eventuais ocupantes do imóvel, o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária, conforme reza o art. 63 § 1º, letra "b" da Lei 8.245/91.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de 10 % (dez por cento) sobre o montante devido, corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
DEIXARde fixar caução, posto que, não há de ser exigida, haja vista de tratar-se de infração legal e contratual, consubstanciada no art. 9º, inciso II, c/c art. 64, ambos da Lei 8.245/91.
Expeça-se oportunamente mandado de notificação e despejo, ficando deferido desde já a nomeação dos Autoras como fiéis depositárias de eventuais bens abandonados pela Ré.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
19/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0829642-98.2024.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA Recolham-se as custas em até 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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