TJRJ - 0000378-21.2016.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:23
Conclusão
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27/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:52
Juntada de petição
-
10/02/2025 19:33
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:22
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:01
Juntada de petição
-
04/02/2025 18:25
Juntada de petição
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13/01/2025 18:32
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
O órgão de execução do Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos réus, alegando, para tanto, que recebeu notícia de diversas irregularidades que estariam sendo praticadas na Prefeitura Municipal de São Sebastião do Alto, dentre as quais a existência de ocupantes de cargos em comissão que não estariam exercendo as respectivas funções, caracterizando o que se conhece como funcionários fantasmas .
Para apuração dos fatos foi instaurado um inquérito civil.
Restou demonstrado que ao menos a ré KAMILY fora nomeada para um cargo em comissão e não exercia as respectivas funções.
Sua nomeação para o cargo de Assessor de Gabinete ocorreu no dia 16.01.2013, por ato do réu CARMOD, consistente na Portaria nº 090/2013, com efeitos retroativos ao dia 02.01.2013.
Ela foi exonerada do cargo em 22.07.2013, através da Portaria nº 323/2013, com efeitos retroativos a 01.07.2013.
Apesar de ter percebido a remuneração referente ao período de 02.01.2013 a 01.07.2013, a prova oral produzida no âmbito do inquérito civil indica que a ré KAMILY não exerceu as funções inerentes ao cargo.
Ela própria declarou perante a Comissão Processante que recebe salário por alguma assessoria mas nunca prestou qualquer assessoramento.
Nunca trabalhou porque nunca foi requisitada por sua chefe imediata.
Aceitou perceber o salário para ficar à disposição para trabalhar se convocada fosse.
Ela confirmou tais afirmações quando prestou depoimento ao Ministério Público.
Disse que o réu CARMOD sabia que ela estava amamentando na época da nomeação e que ele próprio disse que ela só precisaria comparecer se fosse chamada, o que jamais ocorreu.
Assim expostos os fatos, entende que o réu CARMOD praticou as infrações descritas no caput e no inciso I do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, bem como no artigo 11 da mesma Lei, assim como a ré KAMILY praticou a infração descrita no artigo 11.
Requereu a condenação da ré KAMILY a ressarcir o erário no importe de R$ 19.022,46 (valor atualizado até a data da distribuição), bem como a condenação dos réus às demais penalidades previstas. /r/r/n/nA inicial foi instruída com os autos do Inquérito Civil nº 053/2015 (fls. 21/389)./r/r/n/nO despacho de fls. 391 determinou que os réus fossem notificados para apresentação de alegações preliminares. /r/r/n/nManifestação prévia de KAMILY às fls. 406/409, não negando a nomeação nem a percepção dos vencimentos.
Todavia, alega que não houve ato de improbidade administrativa de sua parte porque, tendo dado à luz sete dias depois da nomeação, automaticamente teve direito à licença maternidade de seis meses.
Assim, a sua exoneração ocorreu exatamente quando foram completados seis meses da licença maternidade.
Desta forma, entende que a ação deve ser rejeitada quanto a si. /r/r/n/nManifestação prévia de CARMOD às fls. 411/415, igualmente admitindo a nomeação e a percepção dos vencimentos.
Sabedor de que a ré KAMILY tivera um filho, ele deixou de exigir sua presença no local de trabalho, justamente em função da licença maternidade. /r/r/n/nO Município não apresentou defesa prévia (fls. 418). /r/r/n/nO Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial e citação dos réus (fls. 425/429).
A seguir, requereu o aditamento da inicial para incluir na causa de pedir o fato de que o réu CARMOD nomeou a ré KAMILY sabendo que ela não estava apta a exercer as funções em razão de ter-se tornado mãe. /r/r/n/nA decisão de fls. 436 recebeu o aditamento e autorizou nova notificação para apresentação de defesa prévia. /r/r/n/nFls. 449: o Município requereu ingresso no pólo ativo na qualidade de litisconsorte para fins do ressarcimento ao erário. /r/r/n/nNova defesa prévia de KAMILY às fls. 451/452 e nova defesa prévia de CARMOD às fls. 457/460. /r/r/n/nA decisão de fls. 473 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. /r/r/n/nContestação de KAMILY às fls. 496/499, basicamente reproduzindo os argumentos da defesa prévia.
O réu CARMOD não foi encontrado para ser citado (fls. 506). /r/r/n/nA Juíza Titular da Comarca de São Sebastião do Alto declarou seu impedimento para atuar nestes autos a partir do dia 04.07.2019 (fls. 603). /r/r/n/nForam expedidos ofícios para localização de CARMOD. /r/r/n/nO Ministério Público requereu a citação de CARMOD por edital (fls. 664). /r/r/n/nO Juiz Tabelar declarou sua suspeição para atuar neste feito (fls. 672). /r/r/n/nTendo recebido os autos na qualidade de Tabelar do Tabelar, autorizei a citação por edital, com prazo de trinta dias (fls. 674). /r/r/n/nEdital de citação às fls. 680./r/r/n/nO Ministério Público requereu, com o intuito de evitar qualquer alegação de nulidade, a citação de CARMOD na pessoa do seu advogado constituído, que já havia subscrito a defesa prévia (fls. 701/702), o que foi deferido (fls. 705). /r/r/n/nO réu CARMOD não apresentou resposta (fls. 710)./r/r/n/nRéplica do Ministério Público à defesa de KAMILY às fls. 715/717. /r/r/n/nO despacho de fls. 719 decretou a revelia de CARMOD e admitiu o ingresso do Município no pólo ativo./r/r/n/nCARMOD veio aos autos, patrocinado por novo advogado, requerer a nulidade da decisão que decretou sua revelia.
Recurso de agravo interposto em face da decisão sequer foi conhecido pela 24ª Câmara Cível do TJRJ (fls. 788/793)./r/r/n/nA decisão de fls. 795/796 determinou o desentranhamento da contestação apresentada, ratificando a decretação da revelia de CARMOD. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 806/807./r/r/n/nO Juízo deferiu as provas especificadas pelo Ministério Público e pela ré KAMILY. /r/r/n/nO Dr.
Defensor trouxe aos autos a notícia de que fora celebrado acordo entre KAMILY e o Município para ressarcimento dos valores por ela recebidos (fls. 885).
A seguir, apresentou o contrato celebrado, prevendo pagamento de trinta e seis prestações. (fls. 938). /r/r/n/nO Município apresentou manifestação indicando que o pagamento das prestações do acordo estava ocorrendo regularmente (fls. 1063)./r/r/n/nO Juízo rejeitou o pedido de extinção do feito por não existir mais a figura da improbidade culposa, observando que o parcelamento não impede o prosseguimento do feito porque há outros pedidos além da condenação ao ressarcimento (fls. 1112/1113)./r/r/n/nRealizou-se audiência de instrução.
Os réus CARMOD e KAMILY foram ouvidos em depoimentos pessoais.
Naquela oportunidade foi celebrado acordo entre KAMILY e o Ministério Público no sentido de que ela efetuará o pagamento das prestações até o final, não contratará com o Poder Público pelo prazo de dois anos, será exonerada do cargo que estava ocupando, não poderá filiar-se a partidos políticos e nem votar na eleição de 2024. /r/r/n/nO Município comprovou a exoneração de KAMILY a partir de 15.09.2023 (fls. 1193). /r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público às fls. 1213; alegações finais de CARMOD às fls. 1236/1244./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nTrata-se, como visto, de ação civil pública decorrente do fato do réu CARMOD ter nomeado para um cargo comissionado a ré KAMILY, sem que ela tenha exercido qualquer função a ele inerente, nada obstante ter percebido a remuneração correspondente. /r/r/n/nEm primeiro lugar, o Juízo faz questão de elogiar a ré KAMILY pelo fato de ter celebrado acordo para restituição ao erário municipal dos valores percebidos, já que ela reconheceu que foi nomeada e nunca compareceu ao trabalho.
Todavia, como ela celebrou acordo com o Município, resta apenas analisar a situação do réu CARMOD. /r/r/n/nAo final da marcha do processo, e da fase instrutória, o Juízo está convencido de que o réu praticou ato de improbidade administrativa. /r/r/n/nA situação foi a seguinte: o réu CARMOD nomeou para exercício de cargo comissionado a ré KAMILY, que estava prestes a ter um filho.
Sendo assim, É ÓBVIO que ela não poderia exercer qualquer cargo que fosse, dada a condição de recente maternidade.
Os documentos de fls. 54 e 409 não deixam margem a qualquer dúvida.
KAMILY foi nomeada como assessora de gabinete no dia 16.01.2013 (com efeitos retroativos ao dia 02, que foi o dia seguinte à posse do réu CARMOD) e seu filho nasceu no dia 22, seis dias depois da nomeação. /r/r/n/nOra, qualquer mulher que ingresse no serviço público, seja em cargo de provimento efetivo (concurso público), seja em cargo comissionado passa a ter direito à licença maternidade quando der à luz um filho.
Assim, fica claro para o Juízo que o único propósito da nomeação da ré KAMILY foi nomeá-la para um cargo sem que ela precisasse trabalhar, pois entrou em licença maternidade logo a seguir. /r/r/n/nEsse fato não foi ignorado pela Dra.
Promotora, que assim se manifestou (fls. 1217):/r/n Acresça-se que, em Juízo, ao apresentar manifestações preliminares, a demandada KAMILY acrescentou que 'deu à luz a um filho logo 07 dias depois da efetiva nomeação no mencionado cargo público (23/01/2013), exsurgindo seu direito potestativo à licença maternidade de 06 meses' e, ainda, que a sua exoneração 'ocorreu exatamente ao serem completados os 06 meses da licença maternidade', demonstrando inequivocamente que a sua nomeação ocorreu poucos dias antes de dar à luz e, portanto, quando não poderia exercer o cargo, e, além disso, que a sua exoneração foi efetivada logo após o término da 'licença maternidade'.
Ou seja, a sua nomeação para o cargo durou exatamente o período em que sabidamente não poderia exercer as funções. /r/r/n/nFoi uma atitude feia, muito feia, do réu CARMOD, que evidentemente tinha ciência de que estaria nomeando a ré KAMILY para que ela percebesse a remuneração de assessora de gabinete por seis meses sem pôr os pés no gabinete.
E, quando ela poderia pôr os pés, esgotado o período de licença maternidade, exonerou-a. /r/r/n/nEntão, não há como não concluir que o objetivo do réu CARMOD foi dar dinheiro público para KAMILY por seis meses. /r/r/n/nÉ lógico que a licença maternidade está prevista na Constituição e nas leis, assim como a possibilidade de nomear alguém para um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração também está.
Agora, fazer como ele fez deixa evidente que ele dolosamente deu lá um dinheirinho para KAMILY enquanto ela ficava em casa.
Foi exatamente isso.
CARMOD pagou com dinheiro público (claro que não iria pagar com seus ganhos particulares!) para KAMILY ficar em casa por seis meses.
Quando ela não podia mais ficar em casa, imediatamente exonerou-a. /r/r/n/nPara isso há vários nomes, um dos quais improbidade administrativa. /r/r/n/nE KAMILY reconheceu os fatos e reconheceu que não achava a situação normal e qualquer pessoa sabe (a começar por KAMILY e CARMOD) que é desonesto receber sem trabalhar e não venha ela dizer que não sabia que era errado porque isso todo mundo sabe. /r/r/n/nCARMOD também reconheceu os fatos, porque sabia que KAMILY estava grávida mas nomeou-a mesmo assim sem sequer (ao que ele disse) procurar saber em que estágio da gravidez ela estava.
Nada obstante, ele deixou transparecer em seu depoimento que teve ciência de que logo depois da nomeação ela saiu de licença maternidade, nunca a tendo visto na sede da Prefeitura./r/r/n/nPara isso também há vários nomes, um dos quais irresponsabilidade; outro, desleixo.
Irresponsabilidade porque CARMOD sequer procurou saber (como ele próprio afirmou) mais informações a respeito de quem estava nomeando para um cargo comissionado, desleixo porque ele permitiu que tal situação perdurasse./r/r/n/nA defesa disse o seguinte (fls. 1237, último parágrafo): O chefe do executivo não pode suportar um ônus quase que eterno de ter sobre sua cabeça a espada de Démocles, haja vista a complexidade que envolve este tipo de gestão, sem que se proceda ao exame de sua culpabilidade, principalmente em relação à presença do dolo, da vontade dirigida a uma finalidade danosa ao Erário.
Assim sendo, deve se observar no caso concreto quem de fato praticou o ato considerado lesivo dentro de suas atribuições legais. /r/r/n/nEstá o subscritor da petição convidado a examinar o já mencionado documento de fls. 54 e verificar de quem é a assinatura que nele consta.
Quem assina o ato é quem pratica o ato e quem tem legitimidade passiva para responder por uma ação de improbidade administrativa é quem pratica o ato considerado lesivo. /r/r/n/nComo se fosse necessário explicar, para que uma pessoa receba (merecida ou imerecidamente) pagamento é necessário que seja nomeada para um cargo.
E quem faz as nomeações é o Prefeito, assumindo (ou devendo assumir) a responsabilidade pelas conseqüências daquilo que assina. /r/r/n/nOu isso, ou ele assume a sua total inaptidão para o cargo que almejou ocupar e do qual foi apeado, por razões que não cabe aqui mencionar, já que não constituem objeto desta ação. /r/r/n/nAo declarar que sabia que KAMILY estava grávida e que a nomeou mesmo assim, o réu CARMOD, por outras palavras, reconheceu o seu dolo, a sua deliberada intenção. /r/r/n/nAssim, o mau uso de um direito que está na Constituição é, obviamente, ato de improbidade administrativa porque atenta contra o princípio da moralidade.
KAMILY permaneceu nomeada apenas pelo período da licença maternidade, foi exonerada e ficou o tempo todo sem trabalhar, recebendo. /r/r/n/nDiante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de CONDENAR CARMOD BARBOSA BASTOS pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e inciso I, assim como 12, II, da Lei nº 8.429/92.
Em conseqüência, imponho-lhe as sanções de: a) suspensão de seus direitos políticos por doze anos, atento ao fato de que este não é o único processo desta natureza a que responde; b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, ou seja, R$ 19.022,46, acrescido de juros de mora legais e correção monetária, ambos contados da data de sua citação (18.12.2019 - último dia do prazo do edital); c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de doze anos; d) pagamento das custas processuais; e) pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Ministério Público no patamar de 20% sobre o valor da causa. /r/r/n/nTransitada em julgado a presente sentença ou acórdão que a confirme, voltem para inclusão do nome e CPF do réu CARMOD no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade./r/r/n/nP.
R.
I. -
10/01/2025 16:40
Juntada de petição
-
09/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 15:23
Conclusão
-
08/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 14:55
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:33
Conclusão
-
12/03/2024 12:33
Juntada de documento
-
07/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:30
Juntada de petição
-
16/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:48
Conclusão
-
19/10/2023 17:14
Juntada de petição
-
18/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:17
Juntada de documento
-
15/09/2023 14:23
Juntada de documento
-
14/09/2023 17:34
Expedição de documento
-
14/09/2023 15:37
Expedição de documento
-
12/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:08
Despacho
-
06/09/2023 16:12
Audiência
-
06/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:42
Juntada de documento
-
31/08/2023 02:46
Documento
-
22/08/2023 15:51
Juntada de petição
-
21/08/2023 19:10
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:31
Documento
-
21/08/2023 11:31
Juntada de documento
-
15/08/2023 15:16
Juntada de petição
-
12/08/2023 05:49
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:00
Conclusão
-
15/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:58
Conclusão
-
25/02/2023 03:18
Juntada de petição
-
23/02/2023 16:17
Juntada de petição
-
16/02/2023 07:43
Juntada de documento
-
13/02/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:14
Juntada de petição
-
19/01/2023 01:42
Documento
-
10/01/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:35
Conclusão
-
30/11/2022 16:50
Juntada de petição
-
23/11/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 18:31
Juntada de petição
-
24/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 15:20
Conclusão
-
24/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:04
Conclusão
-
23/05/2022 07:28
Juntada de documento
-
20/05/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:54
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 01:54
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:31
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:09
Juntada de petição
-
10/02/2022 17:10
Juntada de petição
-
09/02/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:38
Juntada de documento
-
02/02/2022 14:58
Juntada de documento
-
22/01/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:59
Juntada de petição
-
03/12/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 22:14
Juntada de documento
-
01/12/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:47
Juntada de petição
-
19/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:46
Conclusão
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18/11/2021 00:10
Juntada de documento
-
17/11/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 17:26
Conclusão
-
09/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:39
Conclusão
-
30/10/2021 04:19
Documento
-
28/10/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:46
Juntada de documento
-
26/10/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 16:54
Conclusão
-
22/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:04
Outras Decisões
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21/09/2021 16:04
Conclusão
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21/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:30
Juntada de petição
-
10/08/2021 19:42
Juntada de documento
-
10/08/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2021 12:33
Conclusão
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09/07/2021 19:18
Juntada de petição
-
07/07/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:27
Desentranhada a petição
-
28/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:20
Conclusão
-
28/06/2021 13:19
Juntada de petição
-
03/03/2021 22:47
Juntada de petição
-
12/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:16
Juntada de petição
-
14/12/2020 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:14
Conclusão
-
06/08/2020 10:51
Juntada de petição
-
24/07/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 14:52
Conclusão
-
25/05/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 18:59
Juntada de petição
-
07/05/2020 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 16:54
Conclusão
-
16/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:36
Conclusão
-
13/03/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 19:20
Juntada de petição
-
29/11/2019 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2019 19:16
Juntada de petição
-
13/11/2019 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2019 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 11:39
Juntada de documento
-
04/11/2019 15:37
Expedição de documento
-
29/10/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 13:11
Conclusão
-
11/10/2019 15:33
Conclusão
-
11/10/2019 15:33
Declarado impedimento ou suspeição
-
11/10/2019 15:32
Juntada de petição
-
30/09/2019 14:15
Juntada de documento
-
28/09/2019 04:25
Juntada de petição
-
20/09/2019 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2019 14:45
Juntada de documento
-
03/09/2019 13:00
Juntada de documento
-
29/08/2019 13:26
Juntada de documento
-
12/08/2019 12:00
Juntada de documento
-
12/08/2019 11:40
Juntada de documento
-
12/08/2019 11:32
Documento
-
08/08/2019 12:00
Documento
-
07/08/2019 14:42
Documento
-
06/08/2019 15:10
Documento
-
06/08/2019 14:25
Juntada de documento
-
05/08/2019 12:42
Juntada de documento
-
24/07/2019 12:12
Expedição de documento
-
23/07/2019 15:04
Expedição de documento
-
18/07/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 11:53
Conclusão
-
13/07/2019 03:01
Juntada de petição
-
12/07/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:11
Conclusão
-
05/07/2019 12:31
Conclusão
-
05/07/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 15:58
Conclusão
-
24/06/2019 15:58
Declarado impedimento ou suspeição
-
13/06/2019 02:54
Juntada de petição
-
08/05/2019 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2019 01:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 01:07
Documento
-
12/03/2019 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2019 15:50
Conclusão
-
07/03/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2019 02:04
Juntada de petição
-
08/02/2019 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 01:00
Documento
-
04/02/2019 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2019 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 15:24
Conclusão
-
23/01/2019 03:37
Juntada de petição
-
14/01/2019 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2019 00:56
Documento
-
11/01/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 14:30
Conclusão
-
22/10/2018 14:00
Juntada de petição
-
09/10/2018 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2018 11:56
Juntada de petição
-
19/06/2018 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2018 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 17:08
Documento
-
06/11/2017 16:33
Expedição de documento
-
06/11/2017 16:20
Expedição de documento
-
27/10/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 14:09
Conclusão
-
25/10/2017 12:21
Juntada de petição
-
25/10/2017 12:20
Juntada de petição
-
06/10/2017 12:27
Remessa
-
06/10/2017 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2017 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2017 13:21
Juntada de documento
-
28/09/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 13:18
Conclusão
-
26/09/2017 10:40
Juntada de petição
-
15/09/2017 15:56
Remessa
-
15/09/2017 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2017 13:24
Conclusão
-
12/09/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 17:22
Documento
-
30/06/2017 16:23
Conclusão
-
30/06/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 17:46
Conclusão
-
27/06/2017 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 05:10
Juntada de petição
-
23/06/2017 05:10
Juntada de petição
-
22/06/2017 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 13:15
Conclusão
-
07/06/2017 18:20
Juntada de petição
-
06/06/2017 16:15
Documento
-
15/05/2017 17:34
Expedição de documento
-
15/05/2017 11:46
Expedição de documento
-
03/05/2017 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2017 14:07
Conclusão
-
03/05/2017 14:06
Juntada de documento
-
18/04/2017 17:31
Remessa
-
18/04/2017 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 15:28
Conclusão
-
28/03/2017 12:29
Juntada de petição
-
17/03/2017 13:39
Documento
-
10/03/2017 14:00
Juntada de petição
-
09/03/2017 17:43
Juntada de petição
-
23/02/2017 02:20
Documento
-
16/02/2017 02:31
Documento
-
07/02/2017 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2017 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2017 14:33
Conclusão
-
26/01/2017 15:50
Juntada de documento
-
12/01/2017 17:51
Remessa
-
12/01/2017 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 15:10
Conclusão
-
16/12/2016 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 22:08
Juntada de petição
-
04/10/2016 13:12
Juntada de petição
-
14/09/2016 17:40
Documento
-
26/08/2016 16:18
Documento
-
17/08/2016 15:40
Expedição de documento
-
17/08/2016 13:48
Expedição de documento
-
12/08/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 15:37
Conclusão
-
11/08/2016 14:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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