TJRJ - 0869868-73.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:51
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA MENDES PEDRO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:25
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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05/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:48
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA MENDES PEDRO em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
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08/11/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/11/2024 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:12
Juntada de petição
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14/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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