TJRJ - 0832830-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DA CUNHA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0832830-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [RUTH MARIA MARTINS] REU: [BANCO PAN S.A] Intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º, II do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do CPC).Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025. -
16/08/2025 14:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 18:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832830-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH MARIA MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RUTH MARIA MARTINS em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e possui baixo grau de instrução, sendo pessoa analfabeta.
Acrescenta que recebeu ligação do banco réu lhe ofertando cartão de crédito consignado.
Alega que negou a contratação de qualquer serviço ofertado pela empresa demandada.
Aduz que foi surpreendida com a informação de existência de um empréstimo de margem consignável em seu nome, que não reconhece, com descontos ocorridos desde 08/06/2019.
Alega que jamais contratou qualquer tipo de serviço com a ré e que entrou em contato com o Banco para requerer explicações e o cancelamento do empréstimo, não tendo obtido retorno.
Requer, assim, a suspensão dos descontos em sua conta, em caráter liminar, e, como pedido principal, a declaração de nulidade dos descontos realizados, de inexistência da contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação à reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 115273062 e tutela de urgência indeferida à parte autora no index 108931828.
Contestação apresentada pela ré no index 119645012, tendo suscitado preliminar de ausência de interesse de agir e de concessão de indevida de gratuidade de justiça.
Aduz prejudicial de mérito de prescrição do direito autoral.
No mérito propriamente dito, sustenta existir regular contratação e débitos existentes em nome da parte autora.
Pontua que agiu no exercício regular de seu direito.
Alega que a demandante não cumpriu o dever de mitigação das perdas.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 129961861.
Decisão de saneamento no index 137029586, deferindo a prova pericial requerida pela parte autora.
Desistência da demandante em relação ao pedido de prova pericial, conforme petição no index 144092023.
Despacho (index 192411341) intimando a parte ré acerca do interesse na produção da prova pericial.
Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de index 197686050.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RUTH MARIA MARTINS em face de BANCO PAN S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
A demandante comprova a existência de cartão de crédito consignado com a parte ré e apresenta o histórico de descontos em sua aposentadoria (index 108319405).
A parte ré, por sua vez, nega a possibilidade de fraude, reputando a contratação à parte autora.
Contudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual com a parte autora, bem como a regularidade do(s) débito(s) impugnado(s) nestes autos, tal como lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Na análise do referido histórico (index 119645034), verifica-se que a requerente jamais utilizou o cartão de crédito para realizar qualquer compra.
Tem-se, portanto, evidência de que a requerente não pretendeu a contratação de um cartão de crédito.
Além disso, como é de conhecimento geral, as instituições financeiras hodiernamente vêm adotando práticas duvidosas de marketing ativo, por meio das quais passam a contatar, por vezes importunar, um público alvo específico, formulado, geralmente, por pessoas idosas, aposentadas e pensionistas, com oportunidades de crédito facilitado, em condições supostamente vantajosas de pagamento, mas que não guardam qualquer compromisso com a estabilidade econômico-financeira do consumidor, induzindo-os, com frequência, a celebrar um negócio desvantajoso e em condições que conduzam à condição de superendividamento.
Deve-se considerar, ainda, a particularidade de a parte autora se tratar de pessoa idosa e, alegadamente, de baixíssimo grau de instrução.
O instrumento de contratação apresentado pela ré, por si só, não apresenta elementos de segurança suficientes para que possa ser averiguada sua autenticidade, não havendo como excluir a possibilidade real de fraude ou imputar ao consumidor ônus excessivamente dificultoso de se desonerar.
Embora a ré junte aos autos telas extraídas de seus sistemas internos, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, os quais não possuem a força probandi necessária a demonstrar a suficiência dos serviços prestados e a regularidade da contratação.
Com efeito, eventual prova pericial de análise de segurança e tecnologia da informação presumidamente só poderia atestar, em tese, o grau de confiabilidade da tecnologia empregada pela instituição financeira, mas não poderia comprovar, no caso concreto, a contratação voluntária pelo consumidor.
Cabia à parte ré, pois, o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada na peça inaugural, notadamente nos dias atuais, em que as fraudes bancárias são cada vez mais comuns, não bastando, para tanto, a mera juntada de documentos unilaterais, extraídos de seus sistemas internos, que pouco têm a elucidar os fatos perante o Poder Judiciário.
Recentemente, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em relação à questão concernente ao ônus da prova em se tratando da impugnação de autenticidade de assinatura (Tema 1061).
A tese foi fixada nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Tratando-se de entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo, é de observância obrigatória por este Juízo, na forma do art. 927, III, do CPC, com vistas a garantir a indispensável segurança jurídica, a necessária previsibilidade nos pronunciamentos jurisdicionais, bem como a isonomia no trato da matéria.
Cuida-se, portanto, de entendimento consolidado do STJ acerca da questão posta em análise, perfilhado no sentido de que, “consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade” (REsp n. 1.313.866/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, 22/6/2021).
Confira-se, a propósito, a orientação majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a matéria: Apelação.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Relação de Consumo.
Empréstimo bancário não reconhecido pelo autor.
Pedido de declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Negativação.
Sentença de procedência.
Prova pericial que atesta que não foi o autor quem assinou o contrato.
Falsidade comprovada. Ônus probatório previsto no artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil que é da instituição financeira, por se tratar de contestação de assinatura.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado e razoavelmente arbitrado, não comportando redução.
Artigo 944 do Código Civil.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento da Apelação da ré. (0006752-32.2015.8.19.0042– APELAÇÃO, Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 17/09/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, cabe ao banco comprovar a autenticidade do contrato financeiro apresentado, assumindo para si o ônus da inexistência de um instrumento de contrato com assinatura mecânica do suposto aderente.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora ou de causa excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pelo que de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica e dos débitos impugnados, tal como requerida na petição inicial.
Passa-se, então, a aquilatar os danos narrados na petição inicial.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela parte ré, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da parte autora e que foram por ela efetivamente pagos.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
A toda evidência, no caso em análise, deve-se reconhecer que a parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente economicamente e vulnerável no mercado de consumo, suportou, por meses, descontos indevidos no seu contracheque, que, vale dizer, é verba de natureza alimentar.
Ademais, a parte ré, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, houve por bem ludibriá-lo, procedendo à cobrança de valores não contratados que comprometem, em última análise, a própria subsistência da parte autora.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, do débito a ela vinculada, devendo a parte ré se abster de realizar quaisquer cobranças a tal título, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de repetição do indébito, em dobro, todos os valores descontados no contracheque da parte demandante, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º, do CPC). c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material extracontratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020).
Desse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
08/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0832830-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH MARIA MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A Compulsando os autos, verifico que a parte autora desistiu a produção de prova pericial (index 144092023).
Desse modo, considerando a inversão do ônus da prova determinada no saneamento do feito, esclareça a parte ré, em cinco dias, se pretende a produção da prova pericial.
Caso não persista o interesse na prova pericial, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
14/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RUTH MARIA MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre os esclarecimentos do perito. -
30/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO MEIRA VASCONCELLOS em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
As partes -
28/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:00
Nomeado perito
-
06/09/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DA CUNHA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DA CUNHA em 08/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH MARIA MARTINS - CPF: *00.***.*46-13 (AUTOR).
-
29/04/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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